Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: PEDRO HENRIQUE CASTRO CHIABAI, RICARDO LUIZ CHIABAI, FLAVIA DE QUEIROZ CASTRO CHIABAI
INTERESSADO: UNIMED - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
INTERESSADO: GUTTIERES MEDEIROS REGO - ES4415 Advogado do(a)
INTERESSADO: MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0024089-42.2007.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação cautelar inominada proposta por PEDRO HENRIQUE CASTRO CHIABAI, menor impúbere, representado por seus genitores Ricardo Luiz Chiabai e Flavia de Queiroz Castro Chiabai, em desfavor de UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos devidamente qualificados na inicial. Da inicial O autor alega, em síntese, que era portador de epilepsia de difícil controle, necessitando urgentemente de procedimento cirúrgico para “implante de eletrodo vagal”, conforme indicação médica. Afirma que a requerida negou a cobertura do procedimento e dos materiais necessários, sob argumento de ausência de previsão no rol da ANS e exclusão contratual do hospital indicado. Inicial e documentos às fl. 02/46. Da decisão liminar Decisão de fls. 49/51 que concedeu a gratuidade da justiça ao requerente e deferiu a medida liminar, determinando que a requerida autorizasse e custeasse o procedimento cirúrgico, bem como as despesas hospitalares e materiais inerentes. Da contestação Citada, a requerida apresentou contestação às fls. 60/74, arguindo, em síntese, a preliminar de descabimento da presente ação, com sua consequente extinção, e em caso de entendimento diverso, a revogação da liminar. Da réplica Apresentada impugnação às fls. 113/118. A parte autora impugna as teses defensivas da parte demandada, pleiteando a impugnação total da contestação. Da informação às fls. 154/156 No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento da parte autora. Em oportunidade, foi deferida a sucessão processual pelo seu espólio. É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. Sabe-se que para a concessão da tutela cautelar, revela-se imprescindível a comprovação de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. O art. 798 do CPC/73 - vigente à época do ajuizamento da presente demanda (13 de novembro de 2007, fl. 02) - dispõe que além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Constato que na hipótese sob exame, a concessão da medida liminar se baseou no poder de cautela conferida ao magistrado, porquanto caso o tratamento não fosse realizado em tempo hábil, traria piora no quadro clínico do autor. Isso porque o aumento das crises e os fortes espasmos musculares, vem influenciando diretamente na qualidade de vida do requerente, com significativa redução da sua participação nas atividades de vida diária. Logo, considerando que foi acolhida a pretensão autoral contida na ação principal (n. 0025440-50.2007.8.08.0035), a confirmação da tutela concedida é medida que se impõe. DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para ratificar a decisão de fls. 49/51 que deferiu a antecipação de tutela. Em face do princípio da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Determino à Secretaria que proceda a imediata retificação da classe processual no sistema, vez que o feito não se encontra em fase de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vila Velha/ES, 17 de abril de 2026 Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0504/2026)