Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE NILTO DA SILVA BRITO
REQUERIDO: CONSTRUTORA OLIVEIRA LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE MARQUES DE OLIVEIRA RODRIGUES - ES24596 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO PEREIRA JUNIOR - ES6022 DECISÃO (Serve este ato como carta/mandado/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Des Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000274-04.2016.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ NILTON DA SILVA BRITO em ID 89723548, em face da sentença de mérito proferida por este Juízo sob o ID 89070764, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados na Ação de Resolução Contratual c/c Reparação de Danos Morais. Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado de mérito. Argumenta que a sentença foi contraditória ao analisar o acervo probatório colhido na audiência de instrução e julgamento (ID 25339228 e ID 25339230), aduzindo que os depoimentos testemunhais comprovaram que o autor não tinha a obrigação de concluir as obras do “Asilo e Casa Lar”, e que a pretensão autoral em verdade era a de receber valores não pagos. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões sob o ID 90553775, rebatendo os argumentos expendidos pelo embargante, sustentando a inexistência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do Diploma Processual Civil e pugnando pela manutenção integral do decisum combatido, com a aplicação de multa por protelação. Vieram os autos conclusos. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, adiantando o desfecho do inconformismo, verifico que não assiste razão ao embargante. Como cediço na ambiência do direito processual civil, os embargos de declaração consubstanciam espécie recursal de fundamentação vinculada e rito célere, cuja finalidade precípua é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional maculada por vício intrínseco de obscuridade, contradição, omissão ou para a correção de erro material, nos exatos termos do que preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nesse sentido, a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela estritamente interna, ou seja, a incompatibilidade lógica verificada entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições da própria fundamentação da decisão judicial. Não se confunde, jamais, com a contradição entre a tese adotada pelo magistrado e a tese jurídica defendida pela parte, ou entre o decisum e as provas dos autos. Por sua vez, a omissão configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre tese relevante arguida pelas partes ou sobre matéria cognoscível de ofício. Compulsando os autos, este juízo ponderou os depoimentos do autor, do preposto da ré, bem como das testemunhas, concluindo que o autor não adimpliu a fração da obra que lhe competia segundo as cláusulas do contrato de empreitada, de forma que o inadimplemento parcial do preço por parte da construtora não configurou ilícito contratual passível de cobrança e resolução. O inconformismo manifestado pelo embargante revela, em verdade, o propósito de reforma do julgado pelo manifesto desacordo com a valoração jurídica conferida por este Magistrado aos elementos constantes dos autos. Pretende-se, por via transversa, a rediscussão de matéria já decidida, conferindo efeito sabidamente modificativo ao recurso, o que se mostra incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ALEGADA OMISSÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE CADA UM DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE MÁCULA INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1) Todas as questões suscitadas no recurso foram objeto de análise no julgamento e obtiveram devida manifestação por parte deste Órgão Julgador, não se caracterizando, portanto, a hipótese do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual, não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, que sejam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 2) A pretensão da parte é de que este Órgão Julgador se manifestasse sobre cada uma das inúmeras teses por ela expostas nas razões recursais, o que não se faz necessário, de acordo com pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1.760.148/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/09/2018, DJe de 21/11/2018). 3) Tendo a matéria sido devidamente examinada, eventual equívoco por parte deste Órgão Colegiado não importa em vício a sujeitá-lo à correção mediante embargos de declaração, isto é, tratar-se-ia, no máximo, de error in judicando que enseja a interposição do recurso que o ordenamento jurídico disponibiliza àquele que porventura considerar injusto o julgamento. 4) Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível AI, 026199000493, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/06/2020, Data da Publicação no Diário: 09/11/2020) Havendo divergência entre o entendimento do Juízo e a pretensão da parte autora, cumpre ao embargante valer-se da via recursal adequada e própria para a reforma das decisões interlocutórias perante a Instância Superior (art. 1.015 do CPC), visto que os aclaratórios não possuem natureza de sucedâneo recursal de ampla cognição. Ausentes, portanto, quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição do recurso integrativo é medida que se impõe. DISPOSITIVO Frente ao exposto, por não se vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição ou qualquer outro vício sanável, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos no ID 89723548, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes acerca dos termos da presente decisão. Diligencie-se. Mucurici/ES, [data da assinatura eletrônica]. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 04 [Ofício DM n. 0522/2026]