Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTES: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E BANCO PAN S.A.
APELADO: PAULO SERGIO STOFELES RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR DESPACHO Compulsando os autos, constata-se a manifestação da parte apelada (id 20142680),, requerendo, em síntese, o desmembramento do feito e o seu regular prosseguimento em relação à instituição financeira Banco Santander (Brasil) S.A.. O pleito fundamenta-se na alegação de que a demanda proposta em face deste apelante refere-se a empréstimo consignado tradicional, não se subsumindo, portanto, à afetação do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ (referente a cartão de crédito consignado), o qual ensejou a decisão de sobrestamento integral do feito (id 19620663). Assim, em observância ao princípio do contraditório e da não surpresa, insculpidos nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE os Apelantes (Banco Santander S.A. e Banco Pan S.A.) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca do pleito de desmembramento e prosseguimento parcial do feito formulado pelo Apelado. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Diligencie-se. Vitória/ES, (Data do Sistema). DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR Relator
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000869-63.2025.8.08.0013
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTES: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E BANCO PAN S.A.
APELADO: PAULO SERGIO STOFELES RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR DESPACHO Compulsando os autos, constata-se a manifestação da parte apelada (id 20142680),, requerendo, em síntese, o desmembramento do feito e o seu regular prosseguimento em relação à instituição financeira Banco Santander (Brasil) S.A.. O pleito fundamenta-se na alegação de que a demanda proposta em face deste apelante refere-se a empréstimo consignado tradicional, não se subsumindo, portanto, à afetação do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ (referente a cartão de crédito consignado), o qual ensejou a decisão de sobrestamento integral do feito (id 19620663). Assim, em observância ao princípio do contraditório e da não surpresa, insculpidos nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE os Apelantes (Banco Santander S.A. e Banco Pan S.A.) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca do pleito de desmembramento e prosseguimento parcial do feito formulado pelo Apelado. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Diligencie-se. Vitória/ES, (Data do Sistema). DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR Relator
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000869-63.2025.8.08.0013
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A.
APELADO: PAULO SERGIO STOFELES RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO A Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu pela sua afetação ao rito dos recursos repetitivos (REsp 2.138.835, REsp 2.146.545, REsp 2.148.016, REsp 2.149.274), com a finalidade de uniformizar o entendimento sobre a seguinte controvérsia jurídica: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Na ocasião, decidiu o eminente ministro RAUL ARAÚJO pela “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC“. Diante disso, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do Tema nº 1.414. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória, 7 de maio de 2026. DES. ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 5000869-63.2025.8.08.0013
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A.
APELADO: PAULO SERGIO STOFELES RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO A Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu pela sua afetação ao rito dos recursos repetitivos (REsp 2.138.835, REsp 2.146.545, REsp 2.148.016, REsp 2.149.274), com a finalidade de uniformizar o entendimento sobre a seguinte controvérsia jurídica: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Na ocasião, decidiu o eminente ministro RAUL ARAÚJO pela “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC“. Diante disso, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do Tema nº 1.414. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória, 7 de maio de 2026. DES. ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 5000869-63.2025.8.08.0013
21/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/05/2026, 15:55
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2026, 15:53
Decurso de Prazo
24/04/2026, 00:30
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:30
Petição (Contra-razões)
17/04/2026, 17:22
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2026, 15:54
Petição (Apelação)
16/04/2026, 13:52
Petição (Petição (outras))
28/03/2026, 07:23
Documento (Ofício)
27/03/2026, 07:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PAULO SERGIO STOFELES
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: FABIANA PETERLE - ES34755 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a)
REQUERIDO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Castelo - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação À PARTE BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A, por seu advogado(a) acima mencionado(a), para ciência do inteiro teor da r. Decisão ID nº 93338841. CASTELO-ES, 24/03/2026
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000869-63.2025.8.08.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTES: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E BANCO PAN S.A.
APELADO: PAULO SERGIO STOFELES RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR DESPACHO Compulsando os autos, constata-se a manifestação da parte apelada (id 20142680),, requerendo, em síntese, o desmembramento do feito e o seu regular prosseguimento em relação à instituição financeira Banco Santander (Brasil) S.A.. O pleito fundamenta-se na alegação de que a demanda proposta em face deste apelante refere-se a empréstimo consignado tradicional, não se subsumindo, portanto, à afetação do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ (referente a cartão de crédito consignado), o qual ensejou a decisão de sobrestamento integral do feito (id 19620663). Assim, em observância ao princípio do contraditório e da não surpresa, insculpidos nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE os Apelantes (Banco Santander S.A. e Banco Pan S.A.) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca do pleito de desmembramento e prosseguimento parcial do feito formulado pelo Apelado. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Diligencie-se. Vitória/ES, (Data do Sistema). DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR Relator
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000869-63.2025.8.08.0013
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A.
APELADO: PAULO SERGIO STOFELES RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO A Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu pela sua afetação ao rito dos recursos repetitivos (REsp 2.138.835, REsp 2.146.545, REsp 2.148.016, REsp 2.149.274), com a finalidade de uniformizar o entendimento sobre a seguinte controvérsia jurídica: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Na ocasião, decidiu o eminente ministro RAUL ARAÚJO pela “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC“. Diante disso, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do Tema nº 1.414. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória, 7 de maio de 2026. DES. ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 5000869-63.2025.8.08.0013
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A.
APELADO: PAULO SERGIO STOFELES RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO A Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu pela sua afetação ao rito dos recursos repetitivos (REsp 2.138.835, REsp 2.146.545, REsp 2.148.016, REsp 2.149.274), com a finalidade de uniformizar o entendimento sobre a seguinte controvérsia jurídica: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Na ocasião, decidiu o eminente ministro RAUL ARAÚJO pela “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC“. Diante disso, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do Tema nº 1.414. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória, 7 de maio de 2026. DES. ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 5000869-63.2025.8.08.0013
21/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/05/2026, 15:55
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2026, 15:53
Decurso de Prazo
24/04/2026, 00:30
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:30
Petição (Contra-razões)
17/04/2026, 17:22
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2026, 15:54
Petição (Apelação)
16/04/2026, 13:52
Petição (Petição (outras))
28/03/2026, 07:23
Documento (Ofício)
27/03/2026, 07:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PAULO SERGIO STOFELES
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: FABIANA PETERLE - ES34755 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a)
REQUERIDO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Castelo - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação À PARTE BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A, por seu advogado(a) acima mencionado(a), para ciência do inteiro teor da r. Decisão ID nº 93338841. CASTELO-ES, 24/03/2026
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000869-63.2025.8.08.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PAULO SERGIO STOFELES
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: FABIANA PETERLE - ES34755 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a)
REQUERIDO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Castelo - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação À PARTE BANCO PAN S.A, por seu advogado(a) acima mencionado(a), para ciência do inteiro teor da r. Decisão ID nº 93338841. CASTELO-ES, 24/03/2026
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000869-63.2025.8.08.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PAULO SERGIO STOFELES
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: FABIANA PETERLE - ES34755 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a)
REQUERIDO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Castelo - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação À PARTE AUTORA, por seu advogado(a) acima mencionado(a), para ciência do inteiro teor da r. Decisão ID nº 93338841. CASTELO-ES, 24/03/2026
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000869-63.2025.8.08.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PAULO SERGIO STOFELES
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: FABIANA PETERLE - ES34755 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a)
REQUERIDO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Castelo - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação À PARTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, por seu advogado(a) acima mencionado(a), para ciência do inteiro teor da r. Decisão ID nº 93338841. CASTELO-ES, 24/03/2026
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000869-63.2025.8.08.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 20:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 13:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/03/2026, 19:24
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 18:23
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 13:44
Petição (Contra-razões)
17/11/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 18:05
Decurso de Prazo
11/11/2025, 01:24
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2025, 14:08
Decurso de Prazo
07/11/2025, 01:14
Petição (Apelação)
06/11/2025, 18:55
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 16:07
Expedida/certificada
29/10/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 11:08
Petição (Contra-razões)
27/10/2025, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 02:35
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2025, 17:52
Petição (Embargos de declaração)
16/10/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PAULO SERGIO STOFELES
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: FABIANA PETERLE - ES34755 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a)
REQUERIDO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Castelo - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação À PARTE BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., por seu advogado(a) acima mencionado(a), para ciência do inteiro teor da r. Sentença ID nº 80628208. CASTELO, 15/10/2025. Analista Judiciário 02/ Diretor de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000869-63.2025.8.08.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PAULO SERGIO STOFELES
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: FABIANA PETERLE - ES34755 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a)
REQUERIDO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Castelo - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação À PARTE BANCO PAN S.A., por seu advogado(a) acima mencionado(a), para ciência do inteiro teor da r. Sentença ID nº 80628208. CASTELO, 15/10/2025. Analista Judiciário 02/ Diretor de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000869-63.2025.8.08.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PAULO SERGIO STOFELES
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: FABIANA PETERLE - ES34755 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a)
REQUERIDO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Castelo - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação À PARTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por seu advogado(a) acima mencionado(a), para ciência do inteiro teor da r. Sentença ID nº 80628208. CASTELO, 15/10/2025. Analista Judiciário 02/ Diretor de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000869-63.2025.8.08.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 12:25
Expedida/certificada
15/10/2025, 12:25
Procedência
14/10/2025, 19:47
Conclusão (para julgamento)
06/10/2025, 18:21
Documento (Certidão)
04/10/2025, 03:00
Decurso de Prazo
04/10/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:52
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PAULO SERGIO STOFELES
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: FABIANA PETERLE - ES34755 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a)
REQUERIDO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Castelo - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação À PARTE REQUERIDA BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A, por seu advogado(a) acima mencionado(a), para ciência do inteiro teor da r. Decisão ID nº 77343610. CASTELO-ES, 08/09/2025. Analista Judiciário 02/Diretor de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000869-63.2025.8.08.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PAULO SERGIO STOFELES
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: FABIANA PETERLE - ES34755 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a)
REQUERIDO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Castelo - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação À PARTE REQUERIDA BANCO SANTANDER (BRASIL ) S.A, por seu advogado(a) acima mencionado(a), para ciência do inteiro teor da r. Decisão ID nº 77343610. CASTELO-ES, 08/09/2025. Analista Judiciário 02/Diretor de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000869-63.2025.8.08.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PAULO SERGIO STOFELES
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: FABIANA PETERLE - ES34755 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a)
REQUERIDO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Castelo - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação À PARTE REQUERIDA BANCO PAN S.A, por seu advogado(a) acima mencionado(a), para ciência do inteiro teor da r. Decisão ID nº 77343610. CASTELO-ES, 08/09/2025. Analista Judiciário 02/Diretor de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000869-63.2025.8.08.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)