Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCACAO
EXECUTADO: FABIOLA MADEIRA LYRA COELHO SOARES DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0031505-89.2010.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente ao ID 72491915, pugnando pelo prosseguimento do cumprimento de sentença, ao argumento de que a parte executada já foi devidamente intimada por edital, com prazo transcorrido in albis (ID 55344213). Em manifestação, a Defensoria Pública, na qualidade de representante processual da parte executada (curadora especial), requereu a intimação do início do cumprimento de sentença por AR, com fulcro no art. 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 55351666). É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, constata-se a extensa trajetória processual na tentativa de localizar a parte demandada. Após o insucesso das diligências nos endereços fornecidos na fase de conhecimento, a executada foi validamente citada por edital (fls. 74/75), restando revel, motivo pelo qual lhe foi nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial (fl. 84). No que se refere ao pedido formulado ao ID 55351666 pela Defensoria Pública, verifico que não assiste razão à nobre Curadoria. Embora o art. 513, § 2º, inciso II, do CPC estabeleça a intimação por carta com aviso de recebimento para o devedor representado pela Defensoria Pública, o próprio dispositivo legal é claro ao consignar a exceção: "ressalvada a hipótese do inciso IV". O inciso IV do mesmo parágrafo, por sua vez, determina expressamente que a intimação para o cumprimento de sentença será feita por edital quando o devedor, "citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento". Sendo esta a exata hipótese dos autos, a intimação editalícia para a fase de cumprimento de sentença promovida no ID 40411735 afigura-se regular e obedece estritamente aos ditames legais, não havendo que se falar em nulidade ou na necessidade de expedição de nova carta com AR, sob pena de ofensa ao princípio da celeridade processual e da efetividade da execução. Por todo o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pela Defensoria Pública ao ID 55351666, reconhecendo a validade da intimação editalícia já perfectibilizada no cumprimento de sentença. AO CARTÓRIO 1) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para: a) tomar(em) ciência desta decisão; 2) INTIME(M)-SE o(a) curador(a) especial para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) tomar ciência desta decisão; e b) apresentar(em) eventual impugnação. 3) Transcorrido o prazo do item 2, com ou sem manifestação, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para: a) tomar(em) ciência de eventual resposta; b) apresentar(em) planilha atualizada da dívida, com incidência, se for o caso, de multa e honorários advocatícios, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC; e c) requerer(em) o que entender(em) por direito, indicando diligências aptas à movimentação do feito. 4) Havendo manifestação em relação ao item 3, VENHAM-ME conclusos. 5) DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica