Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: AMELIA MARIA VERDIN COSTA
REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: BRUNO TEIXEIRA FERRARI - ES44200 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007860-18.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Contratação com pedido de tutela de urgência proposta por AMELIA MARIA VERDIN COSTA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.. Pleiteou, em sede liminar, a suspensão imediata dos descontos e que o réu se abstenha de negativar seu nome. Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e decidir. O instituto da tutela de urgência, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige para a sua concessão a concomitância da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, a autora baseia sua pretensão na tese de vício de consentimento e desconhecimento da contratação, alegando ausência de informações claras sobre o refinanciamento. Todavia, a prova documental anexada pela própria requerente demonstra que a operação foi formalizada digitalmente em 11 de junho de 2025, mediante o emprego de múltiplos fatores de autenticação. Consta o registro do endereço de IP (2804:163:9700:9262:89fa:4277:8125:ba2c), geolocalização (-19.535008, -40.627259) correspondente ao município da autora, validação de token enviado ao celular cadastrado, captura de biometria facial (selfie) e envio de fotos dos documentos de identidade originais. Ainda, o sumário da Cédula de Crédito Bancário explicita que a operação foi intermediada pela empresa ITS Soluções Ltda., sediada no próprio município de residência da autora (Colatina/ES). O histórico do Boletim de Ocorrência (ID 100616106) introduz a figura de um terceiro intermediário local ("Lucas", da LM Soluções), levantando a suspeita de que a insatisfação da consumidora decorra, na verdade, de arrependimento posterior ou de eventual quebra de expectativa na abordagem comercial de terceiros, e não de defeito intrínseco na plataforma de segurança do banco requerido. Desse modo, quanto ao vício de conhecimento e/ou falha de informações, poderá ser analisado após o exercício do contraditório e da ampla defesa, sobretudo para esclarecer o destino e o proveito econômico do valor líquido disponibilizado (R$ 1.475,19). A propósito: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DE DECISÃO. CAUSA MADURA. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. NECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. A despeito tratar-se a demanda de relação de consumo, cabe ao autor comprovar o vício de consentimento para declaração de nulidade do contrato, sendo deveras prematuro cessar os seus efeitos numa cognição sumária inerente a fase germinal do processo, principalmente quando a prova documental encartada, a princípio, corrobora com a licitude da contratação. 5. Recurso parcialmente provido, para declarar a nulidade da decisão objurgada, contudo, indeferir a tutela de urgência requerida pelo agravante. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50115573120228080000, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de Julgamento: 14/09/2023, 4ª Câmara Cível) (grifado) Portanto, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. CITE-SE a instituição financeira requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Com a juntada da peça de defesa, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. Diligencie-se. Colatina/ES, 03 de julho de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Substituição legal