Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HOPE DO NORDESTE LTDA
EXECUTADO: KATITA MODA INTIMA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 DECISÃO Em que pese o entendimento externado na decisão de ID 100644918, verifica-se a necessidade de sua revogação parcial unicamente no que tange à forma de processamento do incidente, de modo a resguardar a melhor organização e evitar o tumulto processual no feito executivo principal. A instauração em autos apartados, com a distribuição por dependência, é medida salutar que harmoniza os preceitos de eficiência e celeridade, além de garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela sócia indicada. Desse modo, com vistas a conferir melhor organicidade à prestação jurisdicional e evitar o tumulto do feito, impõe-se a reforma do comando anterior para determinar que o pedido seja formalizado por meio de incidente distribuído por dependência em autos eletrônicos apartados, mantendo-se, contudo, a suspensão do feito executivo principal até a resolução da lide incidental, conforme preconiza o artigo 134, parágrafo 3º, do CPC.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002492-33.2023.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, REVOGO a decisão de ID 100644918 e DETERMINO a intimação da parte exequente para que proceda à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, por meio de distribuição por dependência a estes autos principais, instruindo-o com as peças necessárias e a qualificação da sócia indicada. Intime-se a exequente para ciência e providências no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, venham os autos novamente conclusos. Diligencie-se. Colatina/ES, 3 de julho de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Substituição Legal