Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CLAUDEMIR SAMPAIO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
REQUERENTE: JULIANA PENHA DA SILVA - ES15027 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5009130-48.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se a presente de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE, cuja pretensão é a condenação da autarquia ré para que conceda o benefício previdenciário de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. A parte requerente alegou, em síntese, que, em 28 de janeiro de 2015, sofreu acidente de trabalho de trajeto. Na ocasião, exercia a função de açougueiro, resultando em fratura cominutiva de patela, submetida a patelectomia parcial, com sequelas permanentes que acarretaram redução da capacidade laborativa. A parte requerida não apresentou contestação, conforme certidão ID 52903565. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo na forma do art. 357 do CPC. A priori, considerando que o requerido, devidamente citado, não apresentou contestação, bem como considerando a certidão da Secretaria ID 52903565, decreto a REVELIA da autarquia requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, o disposto no art. 345 do mesmo diploma. Observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente e objetivando limitar o momento probatório à causa de pedir, aos pedidos e à defesa, fixo como ponto controvertido da demanda: I) A existência de incapacidade para o trabalho; II)Os critérios que ensejam a concessão do benefício auxílio-acidente; Em relação a distribuição do ônus da prova, deverá ser observada a regra prevista no art. 373, I e II do Código de Processo Civil. O Requerente pugnou pela produção de prova pericial. Sendo assim, DEFIRO a produção de prova pericial médica requerida pelo Requerente, e para a realização da prova pericial médica NOMEIO o médico ortopedista Dr. Bruno Borba Ferreira, independente de termo de compromisso, porém, ante o compromisso de seu grau (art. 466 do CPC), com consultório na Rua Germano Naumann Filho, n°. 140, primeiro andar, Colatina. Como ato discricionário deste Juízo, observando critérios que permitam o pagamento de importância condigna ao trabalho do perito, esclarecendo desde já que a perícia médica não se confunde com simples consulta particular, uma vez que o perito, ao aceitar o encargo de elaborar o laudo, assume o ônus de, além de examinar o paciente, responder aos quesitos formulados pelas partes e realizar eventuais outros exames e esclarecimentos, bem como dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para o caso dos autos, ARBITRO os honorários periciais para realização da presente perícia o valor dos honorários em R$700,00 (setecentos reais), seguindo entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em questões análogas aos presentes autos através do agravo nº 14119000611, inclusive sendo tal decisão proferida em processo desta Vara (observando os precedentes o limite permitido e atribuído pela Resolução nº 232 de 13 de Julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça). INTIMEM-SE as partes desta decisão e para os fins do § 1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Apresentados os quesitos pelas partes, INTIME-SE o Sr. Perito da nomeação pessoalmente, pelo CORREIO, bem como dos honorários arbitrados, encaminhando ao mesmo os quesitos apresentados, devendo se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da aceitação do munus e do valor arbitrado para seus honorários. Com a aceitação do Sr. Perito, deverá ser OFICIADO à Secretaria Judiciária deste Tribunal de Justiça, através de processo próprio no SEI, solicitando a reserva orçamentária para pagamento, juntando à requisição: cópia da decisão (ID 48918250) que deferiu a assistência judiciária gratuita ao interessado na realização da perícia, cópia desta decisão, que nomeou o profissional e fixou o valor dos honorários, informando em qual especialidade e natureza da ação e/ou espécie de perícia a ser realizada se enquadra na tabela de honorários do CNJ, ou em tabela própria quando estipulada por este Egrégio Tribunal de Justiça, cópia do comprovante de intimação da Procuradoria-Geral do Estado acerca da decisão que fixou o valor dos honorários e documentos do profissional nomeado, se pessoa física. Efetuada a reserva orçamentária, EXPEÇA-SE mandado de perícia, devendo o perito indicar dia e horário para realização da perícia, no prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias, para possibilitar a intimação das partes, constando no mandado que o laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias após realizada a perícia (art. 465 do CPC). Deverá o Sr. Perito atentar para o que dispõe o §3º do art. 473 do Código de Processo Civil. Designado dia e horário da perícia, INTIMEM-SE as partes e seus advogados. Apresentado laudo em cartório, INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (§1º do art. 477). Após tudo cumprido, VENHAM os autos conclusos. INTIME-SE e DILIGENCIE-SE. Colatina/ES, 21 de janeiro de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Substituição Legal