Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
EXECUTADO: WEES SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA, WALACE ROCHA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, LARISSA DA SILVA MENEZES - ES22097, MAIK SOARES DE CARVALHO - ES34730, RODRIGO DADALTO - ES10870 Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCELLO GONCALVES FREIRE - ES9477, RODRIGO CARLOS DE SOUZA - ES7933 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000212-22.2026.8.08.0067 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em face de WEES SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA e WALACE ROCHA, qualificados nos autos. No curso do procedimento, as partes peticionaram informando a celebração de transação extrajudicial para quitação do débito e pleiteando a homologação do ajuste (ID 101345727), o que foi expressamente ratificado pelos executados no ID 101519949. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o acordo foi celebrado por partes capazes, representadas por advogados com poderes específicos para transigir e firmar compromissos. O objeto da avença é lícito e refere-se a direitos patrimoniais disponíveis, preenchendo todos os requisitos legais previstos nos artigos 104 e 840 e seguintes do Código Civil. Destarte, a homologação do acordo e a consequente extinção do feito com resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Por outro lado, tratando-se de transação homologada antes da prolação de sentença antecedente, opera-se a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos expressos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, havendo estipulação de cumprimento parcelado da obrigação, cumpre suspender a execução pelo prazo concedido pelo credor para o adimplemento voluntário, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (ID 101345727), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Diante do parcelamento ajustado, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até a data prevista para o término do cumprimento integral da obrigação, qual seja 06/09/2030, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, com fundamento no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios na forma convencionada pelas partes no termo de transação. Tendo em vista que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal (Cláusula 20ª do acordo - ID 101345727), certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta decisão. Aguarde-se o cumprimento do acordo no arquivo provisório/sobrestamento. Decorrido o prazo pactuado sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos para extinção definitiva pelo cumprimento da obrigação (art. 924, II, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito