Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: POLITEC - SANEAMENTO E MANUTENCAO LTDA - EPP
REQUERIDO: PVC BRAZIL INDUSTRIA DE TUBOS E CONEXOES S/A Advogado do(a)
REQUERIDO: DELFIM SUEMI NAKAMURA - PR23664 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0041631-96.2013.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação redibitória c/c perdas e danos proposta por POLITEC - SANEAMENTO E MANUTENÇÃO LTDA. - EPP em face de PVC BRAZIL INDÚSTRIA, TUBOS E CONEXÕES LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Da inicial Inicial e documentos às fl. 02-75, onde a parte autora afirma que foi contratada pela CESAN para fazer a ligação das redes para implementação do programa “águas limpas”, em várias frentes de trabalho. Esclarece que a licitante exige que os tubos usados nas obras possuam o atestado da ACT SABESP. Esclarece que, no dia 02 de julho de 2013 recebeu os materiais pedidos junto à parte requerida, no valor total de R$ 81.426,98 (oitenta e um mil, quatrocentos e vinte e seis reais e noventa e oito centavos). Aduz que no dia 19 de agosto, a engenheira da concessionária, responsável pela fiscalização do serviço, compareceu ao local e constatou que os materiais utilizados (tubos DEFOFO DN 150) não atendiam à exigência, sendo necessário substituí-los. Informa que a obra ficou paralisada e que houve o protesto do título vencido em 25 de agosto de 2013, sem que o problema tenha sido resolvido. Requer: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) liminarmente, que fosse determinada a baixa no protesto do título n. 173546/A, com o protocolo n. 040519, apontado no dia 02/09/2013 e suspensa a cobrança das faturas vincendas; c) no mérito, a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 82.077,59 (oitenta e dois mil, setenta e sete reais e cinquenta e nove centavos); d) a compensação pelos danos morais suportados e lucros cessantes no valor de R$ 148.832,91 (cento e quarenta e oito mil, oitocentos e trinta e dois reais e noventa e um centavos); e e) a resilição do contrato objeto dos autos. Da liminar Decisão às fl. 89-90 que deferiu o pleito de urgência formulado. Da contestação Contestação e documentos às fl. 95-180, na qual a parte requerida, preliminarmente, aponta a ocorrência de decadência. No mérito, sustenta que só tomou conhecimento da necessidade de ACT Sabesp para os tubos Defofo DN 150, no dia 19 de agosto de 2013, tendo a demandante optado por comprar os materiais nessas condições. Alega que deve ser quitado o montante cobrado. Em sede de reconvenção (fl. 181-188), o reconvinte pleiteia: a) liminarmente, que os materiais descritos nas notas fiscais n. 173551, 173552, 173545 e 173546, fossem apreendidos na obra pertinente e autorizado o transporte para a sua sede; e b) no mérito, a condenação da reconvinda ao pagamento de R$ 75.524,68 (setenta e cinco mil, quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos), referente ao saldo remanescente das duplicatas. Da réplica Réplica e documentos às 255-275, na qual a requerente refuta as alegações da peça de defesa. Réplica da contestação à reconvenção (fl. 278-279). Das provas Decisão saneadora às fl. 283-285. Petição da parte demandada pleiteando a produção de prova pericial e oral (fl. 288-289), o que foi deferido na decisão de fl. 293. Despacho à fl. 298 que declarou preclusa a prova pericial. Termo de audiência de instrução e seus anexos às fl. 311-312. Do defeito de representação Intimação pessoal da parte autora para constituir novo advogado (Id 50708169). É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. DA AÇÃO PRINCIPAL
Cuida-se de ação redibitória c/c perdas e danos. Da análise do caderno processual, verifico que a advogada da parte autora renunciou ao mandato que lhe foi conferido (fl. 328). Regularmente intimada por meio de carta com aviso de recebimento (Id 50708169), a requerente não constituiu novo advogado para representar os seus interesses. Acerca da questão, vejamos o disposto no art. 76, § 1º, inciso I, do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Não tendo a demandante regularizado a sua representação processual, forçoso reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim: OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Insurgência do autor contra sentença de extinção sem julgamento do mérito. Manutenção. Renúncia do patrono do autor ao mandato. Demonstrada nos autos a ciência do autor (art. 112 do CPC). Prescindível, com isso, a intimação pelo Juízo para constituição de novos patronos. Entendimento do STJ. Autor que não constituiu novos patronos no prazo de 10 dias. Ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. Desnecessária intimação prévia para extinção. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP 10021789820198260272 Itapira, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 29/04/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2023) Importante ressaltar que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que recebida por terceiro, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC. Logo, a extinção do feito, é medida que se impõe. DA RECONVENÇÃO Em sede de reconvenção (fl. 181-188), o reconvinte pleiteia a condenação da reconvinda ao pagamento de R$ 75.524,68 (setenta e cinco mil, quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos), referente ao saldo remanescente das duplicatas. Segundo a parte reconvinte, os materiais foram entregues conforme constava na ordem de compra apresentada pela empresa reconvinda. Não obstante a ação principal tenha sido nomeada de redibitória, consigno que não possui relação com eventuais vícios ocultos que atingem a coisa. Em verdade, a controvérsia a ser dirimida diz respeito ao conhecimento ou não do reconvinte, acerca da necessidade do atestado de capacidade técnica - ACT SABESP dos tubos Defofo DN 150, adquiridos pela empresa reconvinda. Da análise do conjunto probatório produzido, observo que o e-mail de fl. 37, solicitando envio da certificação dos materiais cotados, foi enviado para a empresa Amanco e não à reconvinte. As notas fiscais de fl. 40-43, remetem a 02 de julho de 2013. Já o e-mail encaminhado à reconvinte dando conta que os materiais foram recusados pela CESAN, por estarem fora dos padrões exigidos, é datado de 19 de agosto de 2013 (fl. 45), ou seja, na data da fiscalização realizada pela concessionária contratante. Com efeito, resta evidenciado que a parte reconvinte cumpriu a obrigação que lhe incumbia na avença, posto que entregou os produtos nos termos exigidos pela reconvinda (fl. 138-139 e 842), inexistindo comunicação acerca da necessidade de certificação dos tubos. No mesmo sentido é o que demonstra a prova oral produzida, consubstanciado na colheita do depoimento pessoal da representante da reconvinda (fl. 312), conforme trecho a seguir transcrito: Valeria Gomes Batista disse: Que era gerente administrativa, inclusive responsável pelas contas; [...] que a Autora não condicionou a compra à apresentação do ACT porque o Batista havia afirmado que existiam os mesmos [...]. Importante mencionar que os produtos foram entregues (fl. 148) sem que a empresa reconvinda se insurgisse pela falta de atendimento do padrão exigido. Alia-se a isso que, por meio de mera consulta ao site da reconvinte, é possível verificar quais as qualificações dos materiais por ela comercializados (fl. 151-159), conduta esta que não foi adotada pela reconvinda. Dessa forma, deve ser reconhecida a obrigação da aludida parte em arcar com o pagamento dos títulos devidos (fl. 211-220), posto que quitados somente os de n. 173.551-1 e 173.546-1. DISPOSITIVO Da lide principal
Ante o exposto, julgo extinto o processo, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC. Revogo a decisão de fl. 89-90 que deferiu a antecipação de tutela. Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Da reconvenção Na forma do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pleito reconvencional para condenar a reconvinda ao pagamento de R$ 75.524,68 (setenta e cinco mil, quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos) com correção desde o vencimento de cada prestação (fl. 211-220), tendo como índice de referência a SELIC. Condeno a parte reconvinda ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Vitória/ES, 16 de junho de 2025. Marcia Pereira Rangel Juíza de Direito