Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: ALEXANDRE MARTINS SIMON, TECIDOS CARLU LTDA - ME, KELLY TAVARES FONTE BOA Advogado do(a)
REQUERENTE: IARA QUEIROZ - ES4831 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0031028-86.2017.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória, ajuizada por BANESTES S/A - Banco do Estado do Espírito Santo, em face de Tecidos Carlu Ltda, Kelly Tavares Fonte Boa e Alexandre Martins Simon, todos devidamente qualificados na inicial às fls. 02/07. As custas foram quitadas, conforme fl. 53. Despacho inicial à fl. 61. Os requeridos não foram citados, conforme certidões às fls. 62/63. A parte autora forneceu novo endereço e requereu a citação dos requeridos, conforme fls. 68, 75 e 86. Mais uma vez, os requeridos não foram citados pelos motivos expostos nas certidões às fls. 70/71, 82 e 91/92. O requerente formulou pedido na petição de fl. 95, o qual foi indeferido pela decisão de fl. 96. Os autos foram remetidos à central de digitalização. Em petição de ID nº 32069373, o exequente pediu a busca de endereços dos executados por meio do Sistema SisbaJud, tendo em vista que ainda não havia localizado o novo endereço dos mesmos. Decisão de ID nº 36681267 deferiu o pedido, com o resultado registrado nos IDs nº 36681268 a 36681273. Ainda assim, não foi possível citar os executados, conforme certidões de ID nº 43037322 a 43037328, 44363900 e 44414484. Em petição de ID nº 52184004, o exequente pediu a suspensão do feito para adotar as medidas que o caso requer, comprometendo-se a informar os resultados nos presentes autos. Os autos vieram conclusos para despacho em 30 de setembro de 2024. É o relatório. Determino: Na petição de ID nº 52184004, o exequente requereu a suspensão do feito para a adoção de medidas pertinentes ao caso, porém não especificou o prazo de suspensão. Considerando que não é possível a suspensão da ação a pedido do autor sem a devida especificação do prazo, determino a intimação do requerente para impulsionar o feito no prazo de 30 (cinco) dias, sob pena de extinção. Caso o requerente permaneça silente, intime-o pessoalmente, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha/ES – 06 de dezembro de 2024. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO