Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000072-85.2021.8.08.0055.
Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Réu: WEDSON SALINO DIAS - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: BRASILEIRO, NASCIDO EM 28/02/1995, FILHO DE JERRE ADRIANE DIAS E CELESTE MARIA SALINO. MM. Juiz(a) de Direito Domingos Martins - 2ª Vara, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimado WEDSON SALINO DIAS acima qualificados, de todos os termos da sentença do processo em referência. SENTENÇA SENTENÇA - O Ministério Público, no uso de suas prerrogativas constitucionais, ofereceu denúncia em desfavor de Wedson Salino Dias, atribuindo ao mesmo a prática de conduta criminosa descrita no art. 129, §9º, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06. Narra a denúncia que no dia 06/03/2021 o Acusado com vontade livre e consciente, ofendeu a integridade corporal da vítima Karolaine Venceslau Belizario, uma vez que desferiu um soco em sua face e empurrou-a contra a parede da residência, causando as lesões corporais descritas no exame de lesões corporais de fl. 21. Denúncia baseada em inquérito policial devidamente recebida em 27/05/2021, como se observa à fl. 74. Apresentação da resposta à acusação às fls. 85/86. Audiência de Instrução e Julgamento realizada no ID 62064938. O Ministério Público em alegações finais, requereu a procedência integral da acusação ofertada na denúncia. Já a defesa, requereu a absolvição do Réu. É no que importa ao relatório. Passo a Decidir. O processo está em ordem, com as partes legitimas e bem representadas, não existindo arguições preliminares a serem apreciadas. Passo, pois, a conhecer seu mérito.
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 2ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de ação penal destinada a apurar a responsabilidade do acusado pela prática dos delitos de lesão corporal contra a mulher. Ao término da instrução criminal, é inevitável a conclusão de que a materialidade e a autoria dos delitos indicados na denúncia ficaram suficientemente comprovadas nos autos, sendo a condenação medida que se impõe. A materialidade restou provada por meio de boletim de ocorrência às fls. 22/26, laudo pericial à fl. 27 e o relatório final. O mesmo pode ser dito em relação à autoria, apesar dos argumentos da nobre defesa. A vítima, Karolaine Venceslau Belizario, negou os fatos. Declarou que o Réu chegou em casa bêbado e quis pegar a filha do casal recém-nascida; que a vítima ficou com medo e ligou para a Polícia Militar; que não houve agressões. No interrogatório, Wedson Salino Dias, optou pelo seu direito de permanecer em silêncio. Pois bem. A vítima negou os fatos em juízo e o réu optou pelo seu direito de permanecer em silêncio. Contudo, a materialidade quanto ao fato narrado na denúncia está devidamente consubstanciada, através do laudo de lesões corporais de fl. 27, no qual consta que há agressão física sofrida pelo esposo Por fim, de rigor a incidência do §9º do art. 129 do Código Penal, vez que a lesão foi praticada em contexto de violência doméstica e familiar. Assim, entendo que ficou satisfatoriamente comprovado que o denunciado, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, em contexto de violência doméstica, causando lesão de natureza leve. Inexiste qualquer causa ou circunstância que exclua o crime ou isente de pena o acusado, sendo a conduta desenvolvida por ele típica, antijurídica e culpável, merecendo, portanto, reprimenda e reprovabilidade do Estado Ante tudo o que foi exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral estatal para CONDENAR Wedson Salino Dias, devidamente qualificado, pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06. Em obediência ao art. 59, do CP, passo a analisar as circunstâncias judiciais: A culpabilidade encontra-se presente visto que o Réu de forma livre e consciente infringiu as leis penais. Os antecedentes do Réu são imaculados. Não há nos autos elementos que indiquem que a conduta social e a personalidade do Réu. No tocante aos motivos do crime, não sendo os mesmos expostos. Tenho que as circunstâncias não o favorecem, bem como as consequências do crime. A vítima não contribuíram para o crime. Na primeira fase, verifico que o Réu é primário, a fixo da pena de 03 (três) meses de detenção. Não há circunstância atenuante e agravante a ser reconhecida. Não havendo outras causas de modificação da pena, torno-a, destarte, em definitivo 03 (três) meses de detenção. Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, conforme a norma presente no art. 33, § 2º, “c”, do CP. Inviável a conversão prevista no artigo 44 do Código Penal, tendo em vista a ocorrência da grave ameaça e a reincidência, da mesma forma, não é possível a suspensão da pena, prevista no artigo 77 do Código Penal. P. R. I Transitada em julgado, diligencie-se, em relação à guia, conforme prevê o art. 11, da Res. 113, CNJ. Lance-se o nome do Réu no Livro de Rol dos Culpados. Para efeitos do art. 15. III, da Constituição Federal, remeta-se cópia desta sentença ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado onde o Acusado é inscrito como eleitor. Cumpridas todas as diligências finais, arquive-se o presente com as cautelas de praxe. Marechal Floriano, data de assinatura no sistema. Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. DOMINGOS MARTINS/ES, na data da assinatura eletrônica. EVANEIDE GEIKE DA SILVA Diretor(a) de secretaria