Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JULIO CEZAR TIMNN MACHADO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
REQUERENTE: CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN - ES7873 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0021317-22.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Acidente de Trabalho com pedido de concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária, ajuizada por JÚLIO CEZAR TIMM MACHADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cumulada com pedido de tutela antecipada e concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O autor alega que: i) foi admitido pela empresa Cabana Importação e Comércio de Alho Ltda. em 18/07/2017, para exercer a função de carregador, percebendo salário mensal de R$ 1.863,96; ii) no desempenho de suas atividades laborais, executava tarefas braçais intensas e repetitivas, consistentes, entre outras, no carregamento manual de sacas e caixas de alho, bem como no descarregamento de caminhões, com elevado esforço físico diário; iii) em razão dessas condições de trabalho, passou a apresentar dores intensas e contínuas, sobretudo na região lombar e nos membros superiores, sendo posteriormente diagnosticado com espondilodiscartrose e disc patia, patologias que demandaram tratamento médico e afastamento laboral; iv) mesmo diante do quadro clínico, permaneceu submetido a condições ergonômicas inadequadas e a esforços excessivos, o que contribuiu para o agravamento de seu estado de saúde; v) em 16/04/2018, foi reconhecida a existência de doença ocupacional; vi) apesar de ainda se encontrar em tratamento médico, foi dispensado pela empregadora, permanecendo com limitações funcionais que o incapacitam para o exercício de atividades que exijam esforço físico ou movimentos repetitivos; vii) requereu junto ao INSS a concessão do benefício previdenciário adequado, o qual foi indeferido. Sustenta que a doença apresentada equipara-se a acidente de trabalho, nos termos dos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.213/91, inclusive sob a ótica da concausalidade, afirmando que as atividades desempenhadas contribuíram direta e significativamente para o surgimento ou agravamento das patologias diagnosticadas. Requer, em sede de tutela antecipada, a imediata implantação de benefício acidentário, diante da incapacidade laborativa e da necessidade de subsistência. Ao final, pleiteia: a) o reconhecimento do nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho; b) a concessão de auxílio-doença acidentário, com possibilidade de conversão em auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez acidentária, conforme apuração em perícia judicial; c) o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros legais; d) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; e) a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios; e f) a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a prova pericial médica. A inicial de fls. 03/09 veio acompanhada dos documentos juntados às fls. 10/61. Decisão proferida de fls. 63/65 nos seguintes moldes: i) indeferimento do pedido de tutela antecipada; ii) determinando a citação; iii) deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 129, parágrafo único da lei 8213/91; iv) Notifique-se a IRMP. O INSS apresentou contestação às fls. 67/74 com documentos juntados às fls. 72/77v, argumentando, em síntese: i) que a parte autora pleiteia benefício previdenciário por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, contudo não restaram preenchidos os requisitos legais previstos na Lei nº 8.213/91, notadamente a comprovação da incapacidade laborativa e do nexo causal; ii) que os benefícios por incapacidade exigem a demonstração cumulativa da qualidade de segurado, do cumprimento da carência, da incapacidade para o trabalho e, nos casos acidentários, da relação entre a moléstia e a atividade exercida; iii) que o auxílio-doença pressupõe incapacidade temporária superior a quinze dias consecutivos, e a aposentadoria por invalidez demanda incapacidade total, permanente e insuscetível de reabilitação, requisitos não comprovados nos autos; iv) que o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e exige a existência de sequelas definitivas decorrentes da consolidação das lesões, com efetiva redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, não sendo suficiente a mera existência de lesão ou patologia; v) que não se confunde redução anatômica com redução da capacidade laborativa, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo funcional incompatível com o trabalho exercido à época do alegado infortúnio; vi) que, para a concessão de benefícios acidentários, é indispensável a comprovação do nexo causal entre a doença ou lesão e a atividade profissional, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, não se enquadrando como doença do trabalho aquelas de caráter degenerativo ou que não produzam incapacidade; vii) que eventual pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado, porquanto o indeferimento ou a cessação de benefício configura ato administrativo regular, praticado no exercício legítimo da função administrativa, inexistindo ato ilícito ou abuso de direito; viii) que, no caso concreto, inexiste prova efetiva de incapacidade laborativa, devendo prevalecer o ato administrativo, dotado de presunção de legitimidade e veracidade. Requerimentos finais: a) o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial; b) subsidiariamente, em caso de procedência, que a data de início do benefício (DIB) seja fixada na data do laudo médico-pericial judicial; c) o reconhecimento da prescrição quinquenal; d) a aplicação dos índices legais de correção monetária e juros; e) a vedação à cumulação do benefício com períodos laborados ou parcelas remuneratórias; f) a fixação da DCB, nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213/91, se deferido auxílio-doença; g) a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios; h) a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a prova pericial médica, com apresentação de quesitos. Réplica às fls. 79/81. O IRMP manifestou-se às fls. 83/83v de modo a ser desnecessária sua intervenção. Decisão saneadora proferida às fls. 85/86 deferindo a produção da prova documental e pericial. O Laudo Pericial foi juntado às fls.98/101. O requerente manifestou-se acerca da perícia às fls. 104/109 com quesitos suplementares. O perito apresentou à fl. 132 os esclarecimentos. O requerente apresentou novo pedido de esclarecimentos às fls. 135/150 pugnando pela produção da prova de ergonomia. Decisão proferida à fl. 164 indeferindo a produção de prova requerida, bem como, a produção da prova oral. Petição do requerente às fls. 168/175 reiterando os pedidos de esclarecimentos e produção da prova de ergonomia. Decisão de fl. 177 indeferindo o pedido de reconsideração. Alegações Finais do INSS no ID 61595089 e do requerente no ID 63181734. Decisão no ID 67051427 determinando a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: I - o Laudo Pericial produzido no âmbito da ação trabalhista; II - as provas testemunhais eventualmente colhidas naquele feito; e III - a certidão de trânsito em julgado da sentença. Caso a sentença tenha sido reformada, deverá ser apresentada a certidão de trânsito em julgado do respectivo acórdão. Petição do requerente no ID 68252533 anexando os referidos documentos. O INSS apesar de intimado acerca dos documentos juntados não se manifestou. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório. DECIDO. O entendimento consolidado de nossa jurisprudência no sentido de que o juiz, ao formar sua convicção, não precisa manifestar-se acerca de todos os argumentos apresentados pelas partes. A fundamentação pode ser sucinta e concentrar-se apenas no motivo que, por si só, considera suficiente para resolver o litígio, conforme explicitado no Tema 339 do STF (Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais), mediante o qual, fixou a seguinte tese: "Tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação - interesse de agir e legitimidade das partes - passo ao exame do mérito.
Cuida-se de demanda de natureza previdenciária acidentária, na qual a parte autora busca a condenação do INSS à concessão de benefício por incapacidade de origem ocupacional, notadamente auxílio-doença acidentário, com eventual conversão em auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos da Lei nº 8.213/91, em razão de patologias desenvolvidas ou agravadas no exercício de suas atividades laborais. Consoante se extrai dos autos, o autor exerceu a função de carregador junto à empresa Cabana Importação e Comércio de Alho Ltda., desempenhando atividades eminentemente braçais, intensas e repetitivas, consistentes no carregamento manual de sacas e caixas, bem como no descarregamento de caminhões, com elevado esforço físico diário. Em decorrência dessas condições de trabalho, passou a apresentar quadro doloroso persistente, sobretudo na região lombar e nos membros superiores, vindo a ser diagnosticado com espondilodiscartrose e discopatia, patologias que demandaram tratamento médico e afastamento laboral. Não obstante, mesmo diante da persistência do quadro clínico e das limitações funcionais, o autor teve o benefício previdenciário indeferido na via administrativa, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. Nesse contexto, a controvérsia central dos autos não se limita à verificação de incapacidade total e permanente, mas envolve, sobretudo, a análise da existência de incapacidade laborativa, ainda que parcial ou temporária e do nexo causal ou concausal entre as patologias diagnosticadas e as condições de trabalho a que o autor esteve submetido. Tal exame é essencial para a definição do benefício previdenciário cabível, seja o auxílio-doença acidentário, seja, em caso de consolidação das lesões com redução permanente da capacidade laboral, o auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Assim, o deslinde da lide demanda a apreciação técnica do conjunto probatório, especialmente da prova pericial médica, a fim de verificar se as doenças apresentadas pelo autor se enquadram no conceito legal de doença do trabalho ou doença equiparada a acidente de trabalho (arts. 20 e 21 da Lei nº 8.213/91), bem como se delas decorrem limitações funcionais aptas a comprometer, ainda que parcialmente, o exercício de suas atividades habituais. Cumpre destacar que, no âmbito do direito acidentário, a concessão de benefícios está condicionada à comprovação do nexo de causalidade entre o infortúnio e a atividade profissional desempenhada, desde que haja redução ou incapacidade para o trabalho. Conforme dispõe a Lei nº 8.213/91, para que seja reconhecido o direito ao benefício, é imprescindível a presença concomitante de três requisitos essenciais: i) a ocorrência do acidente; ii) a existência de vínculo causal entre a enfermidade e a atividade laboral; iii) e a comprovação de sequelas que impliquem diminuição da capacidade de trabalho. Todos esses elementos devem estar devidamente demonstrados nos autos e para fins meramente didáticos e elucidativos transcrevo os arts. 19 e 21-A da Lei nº 8.213/91, “in verbis”: "Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho." "Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento." Assim sendo, o autor foi submetido a exame pericial designado por este juízo e no Laudo Judicial, após analisar os autos e examinar o autor, o Perito assim concluiu: “IX – CONCLUSÃO: a) Fundamento técnico científico: O autor é portador sintomático de espondilodiscoartrose lombar segmentar, doença de gênese exclusiva endodegenerativa e não associada à traumas, evidenciável à exames complementares por imagem; podendo vir a cursar com períodos intercalados de acalmia e/ou exacerbação sintomatológica, com uma sintomatologia sensitiva e/ou motora local e à distância, na dependência de fatores associativos intrínsecos e/ou extrínsecos, e que durante o exame clínico pericial, o autor apresentou-se em uma forma exacerbada. b) Fundamento Legal: De acordo com a Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78, e suas Normas Regulamentadoras e Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3048/99 e posteriores), o autor é portador de doença de gênese fisiopatológica endodegenerativa, portanto não ocorre o nexo causal e/ou nexo concausal. Face o estadiamento das lesões, considera-se uma redução da capacidade laboral do autor. c) Diagnóstico: Espondilodiscoartrose lombar segmentar.”. E, respondeu, ainda, o perito, aos quesitos formulados, dentre os quais destaco: “QUESITOS DO JUÍZO – Folhas 85/86 1. O requerente é portador de alguma doença/lesão? R. Espondilodiscoartrose lombar segmentar. 2- Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? R. O autor é portador de doença de gênese fisiopatológica endodegenerativa, portanto não ocorre o nexo causal e/ou nexo concausal. Face o estadiamento das lesões, considera-se uma redução da capacidade laboral do autor. 3- As atividades do autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? R. O autor é portador de doença de gênese fisiopatológica endodegenerativa, portanto não ocorre o nexo causal e/ou nexo concausal. Face o estadiamento das lesões, considera-se uma redução da capacidade laboral do autor. 4- A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? R. Ocorre uma redução parcial e definitiva da capacidade laboral do autor. 5- Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? R. Ocorre uma redução parcial e definitiva da capacidade laboral do autor. 6- A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? R. Consolidada. 7- Caso haja incapacidade laborativa é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? R. Poder-se-ia considerar a data do evento pericial. 8- A parte autora pode voltar a exercer a mesma função que desempenhava quando do surgimento das lesões/patologias, sem prejuízo à sua saúde? R. Ocorre uma redução parcial e definitiva da capacidade laboral do autor. 9- É aconselhável que o autor seja reabilitado para outra função? R. Ocorre uma indicação de reabilitação profissional do autor. Cumpre mencionar que, à luz da prerrogativa do livre convencimento conferida pelo art. 370 do CPC, compete ao juiz como destinatário final da prova determinar, valorar e verificar a conveniência da produção dos elementos probatórios necessários ao julgamento do mérito, podendo indeferir diligências que reputar protelatórias ou desnecessárias, nos termos do art. 130 do CPC, assim, não há nulidade ou prejuízo processual pela ausência de manifestação específica sobre provas indicadas pela parte, pois, conforme o sistema de persuasão racional previsto nos arts. 130 e 131 do CPC, a suficiência e a necessidade da instrução probatória permanecem sob discricionariedade judicial, entendimento corroborado pelos precedentes: REsp 1.175.616/MT, AgRg no AgRg no AREsp 716.221/RJ e AgRg no AREsp 567.505/RS. O Laudo Pericial é conclusivo ao reconhecer a inexistência de nexo causal entre o trabalho e as sequelas, mas descreveu que há redução funcional permanente da capacidade laborativa habitual do autor, embora sem caracterizar incapacidade total. Portanto, não se trata de incapacidade total e temporária (excluindo-se o auxílio-doença), nem de incapacidade total e permanente (afastando a aposentadoria por invalidez). Antes de adentrar no mérito dos elementos probatórios dos autos, é necessário destacar brevemente os conceitos de raciocínio indutivo e dedutivo, úteis à construção do juízo técnico e jurídico. Nesse ponto, convém esclarecer que a indução é um processo lógico pelo qual se parte de casos particulares ou evidências empíricas (ex.: sintomas, condutas clínicas, histórico funcional) para formular uma conclusão geral ou provável como quando, ao observar repetidamente que atividades pesadas agravam quadros degenerativos, se conclui que o trabalho do autor contribuiu para o agravamento da espondiloartrose. Já a dedução opera no sentido inverso, pois parte-se de uma regra geral ou premissas já estabelecidas para chegar a uma conclusão necessária e lógica como quando, a partir da conclusão de que há concausalidade entre trabalho e doença, deduz-se que houve redução da capacidade funcional, nos termos previstos em lei. No contexto da análise de benefícios previdenciários por incapacidade, especialmente aqueles de natureza acidentária, a correta identificação do nexo de causalidade entre a enfermidade e o trabalho é elemento central para a concessão dos direitos do segurado. A distinção entre nexo causal direto e nexo concausal se revela, nesse cenário, como juridicamente decisiva e ainda que o quadro clínico apresentado pelo autor, espondilodiscoartrose lombar segmentar, seja, por natureza, degenerativo, a sua evolução e gravidade podem ser influenciadas por fatores externos, como o histórico ocupacional e eventos traumáticos durante a vida funcional. Sabe-se que a espondiloartrose, conhecida como artrose da coluna, é reconhecidamente uma patologia degenerativa relacionada ao envelhecimento natural. No entanto, essa condição pode ser acentuada ou agravada por sobrecarga mecânica crônica, microtraumas repetitivos, posturas inadequadas e, em casos específicos, por eventos traumáticos agudos. Extrai-se a partir do exame dos autos que o autor exerceu atividades laborais intensamente físicas ao longo de muitos anos, o que exigia esforço físico contínuo, levantamento de peso e exposição a posições antiergonômicas. Apesar do princípio da não-adstrição ao Laudo Pericial estar consagrado em nosso ordenamento jurídico o julgador poderá deixar de basear sua decisão nas conclusões do perito, caso as demais provas presentes nos autos indiquem, com segurança, que as circunstâncias fáticas não ocorreram conforme por ele descritos. Por sua vez, sabe-se que a prova emprestada encontra fundamento no artigo 372 do CPC, segundo o qual o juiz pode admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que entender adequado, desde que respeitado o contraditório. A própria opção legislativa pelo verbo “poderá” evidencia que não se trata de um direito automático das partes, mas de uma faculdade conferida ao magistrado, a quem compete, na condição de destinatário final da prova, avaliar a sua necessidade, pertinência e adequação ao caso concreto. Ainda que a jurisprudência reconheça a importância dos princípios da economia e da celeridade processual na admissão da prova emprestada, tal exame não pode ser feito de modo abstrato ou mecânico. Incumbe ao juízo verificar, à luz das circunstâncias específicas da demanda, se a utilização da prova produzida em outro processo efetivamente contribui para a correta solução do litígio. Considerando a juntada da sentença trabalhista às fls. 151/160, proferida nos autos do processo nº 0000078-07.2019.5.17.0009, este Juízo converteu o julgamento em diligência (ID 67051427), determinando a intimação do requerente para que juntasse aos autos o Laudo Pericial elaborado na ação trabalhista, as eventuais provas testemunhais ali produzidas e a certidão de trânsito em julgado da sentença, ou, caso houvesse reforma, a certidão de trânsito em julgado do respectivo acórdão. O requerente realizou a juntada dos referidos documentos no ID 68252533, dos quais, foi deferido prazo para parte requerida se manifestar, mas esta quedou-se inerte, assim sendo, restou observado o contraditório, não se vislumbrando hipótese negativa para a admissão do documento. Extrai-se do Laudo Pericial produzido naquele Juízo (ID 68252534) conclusão diversa da versada nestes autos, especificamente em relação a existência do nexo causal. Segue transcrição: “Conclusão. Diante dos fatos apresentados podemos afirmar que o reclamante apresentou durante o seu contrato de trabalho na requerida quadro clinico de lombociatalgia aguda após esforço físico (carregar pesos) com incapacidade laboral para sua função por alguns meses. Este fato caracteriza a ocorrência de acidente de trabalho.” Na complementação do Laudo Pericial (ID 68252536), ao responder os quesitos complementares da empresa Cabana, assim consignou o perito, transcrevo: “6) Considerando a ausência de registros, a comprovação de execução da mesma atividade por vários anos em outros empregadores, a existência de alterações degenerativas, favor justificar tecnicamente o entendimento de acidente de trabalho. R= Justifica a ocorrência de acidente de trabalho o fato de haver acentuação do quadro álgico (lombociatalgia para os membros inferiores com limitação funcional importante havendo nexo causal com as atividades laborais que exercia. O requerente quando admitido foi considerado apto para o trabalho e não apresentava limitação funcional. Se formos considerar o fato de haverem lesões degenerativas fica caracterizada a concausa por agravamento dos sintomas ou até mesmo das lesões pré-existentes.” (…) “8) Considerando que o primeiro registro médico é Verificado em 04/2018, queira o I. Perito informar se pode afirmar que os sintomas se iniciaram durante a prática das funções laborativas do autor e não em outra atividade de mesmo esforço físico, sem porém, sem relação com o labor com a reclamada. Caso positivo favor justificar tecnicamente. R= O que podemos afirmar é que os sintomas tiveram inicio durante o contrato de trabalho do requerente e que as atividades que exercia tem nexo causal com o quadro clinico apresentado.” Diante do conjunto probatório formado nos autos, é possível extrair, de maneira lógica e juridicamente consistente, que a patologia apresentada pelo autor, embora possua natureza degenerativa, sofreu influência relevante e concreta das condições laborais a que esteve submetido. A análise integrada da prova pericial judicial, da prova emprestada oriunda da Justiça do Trabalho e do histórico funcional do requerente autoriza a construção de um raciocínio indutivo seguro no sentido da configuração do nexo concausal. Com efeito, o exercício reiterado de atividades eminentemente braçais, com elevado esforço físico, levantamento manual de peso e exposição contínua a posturas inadequadas, revela-se apto a agravar quadros degenerativos preexistentes, intensificando a sintomatologia dolorosa e antecipando ou aprofundando as limitações funcionais. Tal circunstância é corroborada não apenas pela narrativa inicial e pela documentação médica, mas também pelo Laudo Pericial produzido na esfera trabalhista, que reconheceu a ocorrência de lombociatalgia aguda após esforço físico intenso, caracterizando o evento como acidente de trabalho, ainda que sob a ótica da concausalidade. A recorrência de atendimentos médicos, a progressiva limitação funcional e a incapacidade de manutenção da atividade habitual, evidenciadas nos autos, reforçam a conclusão de que o ambiente laboral não foi mero pano de fundo neutro, mas fator efetivo de agravamento do quadro clínico. Assim, ainda que não se reconheça a origem exclusivamente ocupacional da doença, resta suficientemente demonstrado que o trabalho desempenhado contribuiu de forma relevante para o agravamento das lesões, preenchendo o conceito legal de concausa previsto nos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.213/91. Nesse contexto, mostra-se juridicamente viável o reconhecimento do nexo concausal entre a patologia diagnosticada e as atividades exercidas pelo autor, bem como da redução permanente de sua capacidade laborativa habitual, circunstância que autoriza a análise da concessão do benefício previdenciário acidentário cabível, especialmente o auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Com efeito, o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e prescinde da incapacidade total, sendo devido sempre que, após a consolidação das lesões, subsistirem sequelas que impliquem maior esforço ou limitação funcional para o desempenho da atividade habitual. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o grau da lesão ou da limitação funcional é irrelevante para a concessão do auxílio-acidente, bastando a comprovação do nexo causal e da redução permanente da capacidade laborativa, ainda que mínima, conforme assentado nos Temas do STJ: Tema Repetitivo 156: "Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença". (REsp 1112886/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 12/02/2010) Tema Repetitivo 416: "Exige-se, para concessão do auxílio- acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP). Assim, à luz do conjunto probatório conclui-se que o autor não se encontra total e permanentemente incapaz, mas ostenta limitação funcional definitiva, diretamente relacionada à doença ocupacional reconhecida, circunstância que autoriza a concessão do auxílio-acidente, nos termos do § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91, senão vejamos: "Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de- benefício e será devido, observado o disposto no art. 5º, até a véspera de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria." O auxílio-acidente é devido a partir da citação, conforme jurisprudência do Egrégio STJ, uma vez que, não restou reconhecido, tanto administrativa quanto judicialmente a incapacidade total seja temporária ou total, mas exclusivamente, redução da capacidade laboral, a qual, não foi requerida na fase administrativa, transcrevo: “PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ERRO MATERIAL. RECURSO PROVIDO. 1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. 2. Ao contrário do que se consignou no acórdão ora embargado, há notícia nos autos de que em 1º.12.2008 a parte embargante protocolou o benefício junto ao INSS, sendo efetuada perícia médica administrativa e indeferido o pedido. 3. Embargos de Declaração providos para declarar que o termo inicial para a concessão do mencionado benefício deve ser a data do requerimento administrativo.” (EDcl no REsp 1399371/SC - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN - Dje. 06/12/2013). Aliás, sob o prisma jurídico, a interpretação deve observar o princípio do in dubio pro misero, consolidado pelo STJ em matéria previdenciária envolvendo moléstias graves, pois, assim, diante da dúvida sobre o enquadramento do paciente em um grau mais brando ou mais severo, deve-se adotar aquele que melhor assegure a proteção social e a efetividade do direito, sobretudo quando a própria norma correlaciona a enfermidade com a atividade da empresa. Por fim, caso o autor venha a ser futuramente afastado do trabalho em razão da mesma patologia, o pagamento do auxílio-acidente deverá ser suspenso durante o período de concessão do auxílio-doença ou eventual aposentadoria, uma vez que tais benefícios não são legalmente acumuláveis. Nesse contexto, cumpre destacar o entendimento consolidado na Súmula 507 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual: “A cumulação de auxílio-acidente com a aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observando-se o critério do artigo 23 da Lei nº 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho”. Os demais argumentos apresentados são insuficientes para infirmar a conclusão adotada, sendo refutados e prejudicados por raciocínio lógico, pois incompatíveis com o resultado da análise dos elementos desta sentença.
Ante o exposto, considerando o conjunto probatório, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, NA FORMA ABAIXO DISCRIMINADA e, via de consequência, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, de conformidade com o disposto no artigo 487, inciso I do CPC para: 1) Condenar o INSS a conceder o auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, no valor correspondente a 50% do salário de benefício, a contar da data da citação (05/08/2019); 2) Condenar o INSS a pagar sobre as parcelas vencidas a correção monetária pelo INPC e os juros nos termos da Lei Federal 11.960/2009, contados a partir da citação, conforme verbete sumular nº 204 do STJ, sendo que a partir de 08/12/2021 (promulgação da EC nº 113/2021), para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá haver a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 3) Determinar que, em caso de concessão futura de auxílio-doença ou aposentadoria pela mesma causa, o pagamento do auxílio-acidente deverá ser suspenso, em observância à Súmula 507 do STJ; 4) Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observando-se o grau de complexidade e natureza ilíquida da sentença, sem prejuízo da Súmula 111 do STJ; 5) Sem custas, devido a previsão estabelecida no § 1º, do art. 8º, da Lei 8.620/93. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sentença sujeita a remessa necessária. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito