Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: LUCIANO BARBOSA DE JESUS Endereço: desconhecido Advogado do(a)
INTERESSADO: PAULO LENCI BORGHI JUNIOR - ES19548 REQUERIDO (A): Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: AV RUBENS RANGEL, S/N, BANCO/AGÊNCIA, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Advogados do(a)
INTERESSADO: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO - ES8737, EDUARDO CHALFIN - ES10792, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694, LORENZA BERGER VILLARINHO - ES25644 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 0000562-92.2016.8.08.0052 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos quais a embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que a condenação foi espontaneamente adimplida mediante depósito judicial realizado em 25/11/2025, embora o respectivo comprovante não tenha sido oportunamente juntado aos autos, o que culminou no prosseguimento da execução e posterior bloqueio de valores via SISBAJUD. Requereu, assim, o reconhecimento da quitação da obrigação, com a exclusão dos encargos executivos e a extinção do cumprimento de sentença. A parte embargada, regularmente intimada, manifestou-se reconhecendo que a embargante já havia efetuado o pagamento da condenação, esclarecendo que a ausência de juntada oportuna do respectivo comprovante deu ensejo ao prosseguimento da execução. Os embargos foram interpostos tempestivamente, conforme certidão de Secretaria em ID nº 101120811. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a executada, ora embargante, efetivamente realizou o depósito judicial da quantia destinada ao adimplemento da condenação em 25/11/2025, conforme ID nº 98393559, sendo certo que a ausência de juntada tempestiva do comprovante aos autos constituiu mera irregularidade formal, incapaz de afastar a realidade do pagamento realizado. Corroborando, o próprio exequente, ora embargado, por meio da manifestação em ID nº 100044236, reconheceu a existência do pagamento anteriormente realizado pela executada e requereu apenas a expedição de alvará para levantamento do valor depositado, evidenciando a inexistência de controvérsia acerca da satisfação da obrigação. Dessa forma, não subsiste fundamento para a manutenção da execução nos moldes em que processada, tampouco para a retenção dos valores posteriormente constritos por meio do SISBAJUD, uma vez que a obrigação já havia sido satisfeita. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos à execução para reconhecer a quitação da obrigação. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos, pelo que declaro EXTINTO o presente cumprimento de sentença, na forma do artigo 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Considerando o depósito judicial em ID nº 98393559, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente. Após, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte executada para levantamento dos valores remanescentes indicados em ID nº 97497650. Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase. Publique-se. Registrado no sistema PJe. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema. LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO