Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477
REU: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5004145-85.2024.8.08.0030 MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA em face de ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA, por meio da qual objetiva a constituição de título executivo judicial referente a débito oriundo de operações de crédito firmadas entre as partes, no valor de R$ 28.406,01. A inicial veio instruída com documentos escritos indicativos da relação jurídica havida entre as partes, notadamente cadastro do associado, contratos de mútuo/aditivos, contrato de abertura de crédito, contrato de relacionamento para crédito e investimento e extratos demonstrativos da evolução do débito, referentes às operações nº 4912560, 5397174, 5617448 e 5691263, razão pela qual foi determinada a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia indicada, na forma do art. 701 do Código de Processo Civil. Após tentativas frustradas de citação postal, foi deferida a realização do ato por meio eletrônico. O requerido foi citado/intimado por WhatsApp, com confirmação de recebimento e identificação, conforme certificado nos autos. Decorrido o prazo legal, não houve pagamento voluntário, tampouco oposição de embargos monitórios, tendo a parte autora requerido a constituição do título executivo judicial. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória compete àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso dos autos, a parte autora apresentou documentação suficiente à demonstração inicial da existência do débito, consistente em instrumentos contratuais, documentos de adesão, cadastro do associado e demonstrativos de evolução da dívida, elementos que permitiram a expedição do mandado monitório. Devidamente citado o requerido, ainda que por meio eletrônico, constata-se que o ato atingiu sua finalidade, uma vez que houve confirmação expressa de recebimento e identificação do destinatário, inexistindo qualquer elemento nos autos que infirme a regularidade da comunicação processual. O requerido, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo legal, sem efetuar o pagamento e sem apresentar embargos monitórios. Assim, incide a regra do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, segundo a qual, não realizado o pagamento e não opostos embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Dessa forma, diante da ausência de resistência processual, da regularidade da citação e da suficiência da prova escrita apresentada, deve ser reconhecida a constituição do título executivo judicial em favor da parte autora, nos moldes do modelo utilizado como referência.
Ante o exposto, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor de COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA e em face de ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA, no valor indicado na inicial, qual seja, R$ 28.406,01, atualizado até 04/03/2024. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela inadimplida (súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora pela diferença positiva entre a taxa Selic e IPCA-E, a contar da citação (art. 405 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual. Condeno o Requerido/Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC. Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares-ES, datado eletronicamente. Juiz(íza) de Direito