Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: POLTEX TEXTIL S/A, ALASCIOILTON DIAS POLIDO, MARILUCE POLIDO DIAS, UBERESCILAS FERNANDES POLIDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, VICTOR VIANNA FRAGA - ES7848 Advogado do(a)
EXECUTADO: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCAS CUNHA MENDONCA - ES18183 Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO OLIVEIRA CARDOSO - RJ103883, FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 Decisão (serve este ato como carta/mandado/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0029395-49.2012.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANESTES - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de POLTEX TEXTIL S/A E OUTROS. A análise detida dos autos revela que a presente execução tramita há mais de uma década, tendo sido distribuída em 2012. O exame da cronologia processual demonstra que, após a realização de penhora de bens em 14 de março de 2013 (Id 20182820, pág. 41/42 - Vol. 01, parte 12), o feito experimentou significativo período de inatividade, especialmente no que concerne à prática de atos executórios efetivos por parte do exequente. A documentação acostada evidencia que o exequente foi intimado em 17 de novembro de 2021 para impulsionar o feito (Id 20182820, pág. 86 - Vol. 02, parte 03) tendo limitado-se à juntada de instrumento de substabelecimento (Id 20182820, pág. 89 - Vol. 02, parte 03). Despacho proferido no Id 33516702, determinou nova intimação da parte exequente, com expressa advertência de suspensão processual pelo prazo de um ano, mantendo-se o exequente inerte. Despacho constante no Id 56199096 determinou a intimação do exequente para manifestar-se sobre eventual prescrição intercorrente. Em razão disso, em petitório colacionado no Id 66432522, a parte exequente apresentou requerimento para a prática de atos executórios. É o relatório. DECIDO. Conforme consabido, a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial previsto no artigo 28 da Lei nº 10.931/2004. Quanto ao regime prescricional aplicável, impõe-se distinguir entre a natureza cambial eventualmente atribuída ao título e o prazo prescricional efetivamente incidente sobre a pretensão executiva. Embora o artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 estabeleça que a cédula de crédito bancário é título executivo que atende aos requisitos de cambialidade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que se trata de dívida líquida constante de instrumento particular, sujeitando-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. Nesse sentido é entendimento esposado no aresto colacionado a seguir: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário. 3. No caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo). 4. A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 5. Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, não sendo o caso de declarar a prescrição. 6. Recurso especial conhecido e não provido (STJ - REsp: 1940996 SP 2019/0328417-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021) -grifo nosso. Este entendimento encontra respaldo na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, que determina a aplicação do mesmo prazo prescricional da ação à prescrição intercorrente no curso da execução. Na espécie, os executados fundamentam sua pretensão prescricional na alegação de transcurso do prazo trienal sem a prática de atos executórios efetivos desde novembro de 2021 (Id 73199659). Contudo, a análise da legislação aplicável e da evolução normativa do instituto da prescrição intercorrente conduz à conclusão diversa. O artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil estabelece que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". O referido dispositivo sofreu substancial alteração pela Lei nº 14.195/2021, que modificou o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Antes da referida alteração legislativa, o termo inicial da prescrição intercorrente era o fim do prazo de um ano da suspensão da execução. Após a modificação promovida pela Lei nº 14.195/2021, o termo inicial passou a ser o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Considerando que o prazo prescricional quinquenal ainda não se encontra consumado, não se verifica a hipótese de extinção da execução por prescrição intercorrente. O prazo prescricional, computado a partir do marco mais favorável aos executados, encerraria em 30 de setembro de 2025, data ainda não atingida. A inércia demonstrada pelo exequente no período compreendido entre 2021 e 2025, embora censurável sob a perspectiva da efetividade processual, não configura, por si só, causa suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, vez que o prazo legal aplicável não se encontra esgotado. Não obstante a inocorrência da prescrição intercorrente, impõe-se reconhecer que a execução carece de impulso processual efetivo por parte do exequente. A manutenção indefinida de feito executivo sem perspectiva concreta de satisfação do crédito contraria os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional. Assim, embora não se configure a prescrição intercorrente, faz-se necessário estabelecer prazo peremptório para que o exequente demonstre a adoção de medidas concretas e eficazes para a localização de bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO a alegação de prescrição intercorrente apresentada pelos executados, considerando que o prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie ainda não se encontra consumado. Todavia, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a adoção de medidas efetivas para a localização de bens penhoráveis suficientes à garantia do juízo executivo, apresentando requerimentos específicos e fundamentados, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Diligencie-se. Vitória/ES, data lançada no sistema. FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA Juiz de Direito Ofício DM n° 1087/2025