Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CENY SILVA ESPINDULA Advogado do(a)
REQUERENTE: CENY SILVA ESPINDULA - ES23212
REQUERIDO: VANESSA DOS SANTOS CORREIA DECISÃO MANDADO DE CITAÇÃO 1. Inicialmente, determino a tramitação do feito pelo rito da Execução de Título Extrajudicial. 2. Como decorrência lógica do deliberado no item anterior, cancelo a audiência designada automaticamente pelo sistema. 3. Lado outro, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. No que tange ao fumus boni iuris, a parte exequente acostou aos autos o contrato de honorários advocatícios celebrado com a executada, o qual fixa o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor indenizatório efetivamente recebido (cláusula 2.1 - ID 81124596). Além disso, cabe ressaltar que a parte exequente logrou êxito em demonstrar que a executada recebeu o valor indenizatório, diante da juntada do comprovante de ID 81124597. Da mesma forma, a parte exequente comprovou a existência do periculum in mora, na medida em que, caso não seja realizado o bloqueio do valor, a executada poderá se desfazer da quantia, frustrando, dessa forma, a execução. Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) N. 5014527-06.2025.8.08.0030 DEFIRO a tutela de urgência pleiteada pelo exequente CENY SILVA ESPINDULA - CPF: 095.121.827-18 e DETERMINO a realização de diligências junto ao SISBAJUD, visando a tentativa de bloqueio da quantia de R$ 2.702,57 (dois mil, setecentos e dois reais e cinquenta e sete centavos) das contas de titularidade da executada VANESSA DOS SANTOS CORREIA - CPF: 170.472.237-38. 4. Fica a executada VANESSA DOS SANTOS CORREIA intimada acerca dos resultados das diligências, bem como citada para pagar, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 2.702,57 (dois mil, setecentos e dois reais e cinquenta e sete centavos), a qual deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento. 5. Decorrido o prazo legal sem o pagamento, deverá o Sr. Oficial de Justiça ou a Sra. Oficiala de Justiça PENHORAR E AVALIAR tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado com juros, lavrando-se auto e intimando-se a parte executada (art. 829, §1º, c/c art. 831, ambos do Código de Processo Civil), desde que não haja prejuízo à habitabilidade, nos termos do Enunciado n. 14 do FONAJE. 6. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá o Sr. Oficial de Justiça ou a Sra. Oficiala de Justiça intimar, de igual forma, o eventual cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, tal como prevê o art. 831, c/c art. 842, ambos do Código de Processo Civil. 7. Na hipótese de não ser encontrada a parte executada, deverá o Sr. Oficial de Justiça ou a Sra. Oficiala de Justiça proceder com o ARRESTO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no art. 830, §1º, do diploma processual civil. 8. Em seguida, havendo a penhora, a avaliação e o arresto de bens, o Sr. Oficial de Justiça ou a Sra. Oficiala de Justiça, além de depositar os bens em poder da parte executada (art. 840, §2°, do CPC), com as advertências de praxe, deverá intimá-la para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar eventuais Embargos à Execução, a contar da data do recebimento da citação, desde que garantida a execução, nos termos do Enunciado n. 117 do FONAJE. 9. Opostos os embargos, certifique-se a sua tempestividade, observando-se o disposto no art. 915 do Código de Processo Civil, e, em seguida, faça-se conclusão. 10. Ressalto que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o valor remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). 11. Advirto à parte executada que o não pagamento de qualquer das prestações mencionadas no item anterior acarretará vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição, aos executados, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, nos termos do art. 827, §2º, e do art. 916, §5º, ambos do Código de Processo Civil. 12. Advirto à parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). 13. Serve a presente Decisão como mandado. 14. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO(À) SR(A). OFICIAL(A) DE JUSTIÇA a) Se a PENHORA recair sobre bens passíveis de registros (móveis, imóveis e/ou direitos), deverá ser realizada a respectiva averbação nos órgãos competentes; b) Fica autorizada a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, desde que não haja prejuízo à habitabilidade (Enunciado n. 14 do FONAJE); c) Caso não efetue a penhora, os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento da parte devedora deverão ser relacionados (art. 659, §3º, do Código de Processo Civil); d) Não sendo encontrada a parte executada, mas encontrando-se bens de sua propriedade, deverá ser realizado o ARRESTO destes, hipótese em que deverão ser realizadas diligências nos 10 (dez) dias subsequentes, por 03 (três) vezes, e em dias distintos, visando a localização e a intimação da parte executada, na forma do art. 830 do Código de Processo Civil e da orientação contida no Enunciado n. 37 do FONAJE. Nome: CENY SILVA ESPINDULA Endereço: Avenida Comendador Rafael, 1.341, Galeria Campostrini, 2 Piso, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-053 Nome: VANESSA DOS SANTOS CORREIA Endereço: Rua Sucupira, 538, Final da Rua, Movelar, LINHARES - ES - CEP: 29906-210 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25101709122967800000076771122 Doc. 01. Identificação_Comp.Endereço Documento de Identificação 25101709123039600000076771123 Doc. 02. Contrato Honorários Documento de comprovação 25101709123111400000076771124 Doc. 03. Comp. Pagamento Indenização Documento de Identificação 25101709123189100000076771125 Doc. 04. Prints Documento de Identificação 25101709123248700000076771126 Doc. 05. Planilha de Cálculo Documento de Identificação 25101709123314600000076771127