Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: SILVIO RONNIE LORENZONI Advogado do(a)
INTERESSADO: RAFAEL ARRIGONI SCARTON - ES14528
INTERESSADO: JEAN CARVALHO DOS SANTOS DECISÃO/CARTA/MANDADO 1. Fica a parte executada JEAN CARVALHO DOS SANTOS citada para pagar, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 2.699,13 (dois mil seiscentos e noventa e nove reais e treze centavos), a qual deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento. 2. Decorrido o prazo legal, sem o pagamento, deverá o Sr. Oficial de Justiça ou a Sra. Oficiala de Justiça PENHORAR E AVALIAR tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado com juros, lavrando-se auto e intimando-se a parte executada (art. 829, §1º, c/c art. 831, ambos do Código de Processo Civil), desde que não haja prejuízo à habitabilidade, nos termos do Enunciado n. 14 do FONAJE. 3. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá o Sr. Oficial de Justiça ou a Sra. Oficiala de Justiça intimar, de igual forma, o eventual cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, tal como prevê o art. 831, c/c art. 842, ambos do Código de Processo Civil. 4. Na hipótese de não ser encontrada a parte executada, deverá o Sr. Oficial de Justiça ou a Sra. Oficiala de Justiça proceder com o ARRESTO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no art. 830, §1º, do diploma processual civil. 5. Em seguida, havendo a penhora, a avaliação e o arresto de bens, o Sr. Oficial de Justiça ou a Sra. Oficiala de Justiça, além de depositar os bens em poder da parte executada (art. 840, §2°, do CPC), com as advertências de praxe, deverá intimá-la para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar eventuais Embargos à Execução, a contar da data do recebimento da citação, desde que garantida a execução, nos termos do Enunciado n. 117 do FONAJE. 6. Opostos os embargos, certifique-se a tempestividade, observando-se o disposto no art. 915 do Código de Processo Civil, e, em seguida,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) N. 5001061-73.2025.8.08.0052 intime-se a parte embargada para manifestação (art. 920, inciso I, do CPC). 7. Ressalto que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC), ressaltando-se que, enquanto não analisado o requerimento, a parte executada terá que depositar as parcelas vincendas (art. 916, §2º, do CPC). 8. Frise-se que o não pagamento de qualquer das prestações mencionadas no item anterior acarretará no vencimento das prestações subsequentes e no prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, e a imposição, à parte executada, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (art. 827, § 2º c/c art. 916, § 5º, CPC). 9. Registre-se que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). 10. Serve a presente Decisão como mandado. 11. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito. ADVERTÊNCIAS AO(À) SR(A). OFICIAL(A) DE JUSTIÇA a) Se a PENHORA recair sobre bens passíveis de registros (móveis, imóveis e/ou direitos), deverá ser realizada a respectiva averbação nos órgãos competentes; b) Fica autorizada a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, desde que não haja prejuízo à habitabilidade (Enunciado n. 14 do FONAJE); c) Caso não efetue a penhora, os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento da parte devedora deverão ser relacionados (art. 659, §3º, do Código de Processo Civil); d) Não sendo encontrada a parte executada, mas encontrando-se bens de sua propriedade, deverá ser realizado o ARRESTO destes, hipótese em que deverão ser realizadas diligências nos 10 (dez) dias subsequentes, por 03 (três) vezes, e em dias distintos, visando a localização e a intimação da parte executada, na forma do art. 830 do Código de Processo Civil e da orientação contida no Enunciado n. 37 do FONAJE. Nome: SILVIO RONNIE LORENZONI Endereço: Corrégo Santa Helena, s/n, Zona Rural, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000. Telefone (27)99836-9199. Nome: JEAN CARVALHO DOS SANTOS Endereço: Corrégo Alegre, s/n, Propriedade Do Juarez, Zona Rural, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000. Telefone (27)98105-4301. CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25121116050120000000079477464 2.0 NOTA PROMISSORIA Documento de comprovação 25121116050149600000079477470 3.0 CGJ-ES - ATM 10-12-2023 - ATUALIZACAO DE CALCULO MONETARIO E JUROS DE MORA SILVIO LORENZONI Documento de comprovação 25121116050178600000079477471 Comprovante de residencia Silvio Ronnie Lorenzoni Documento de comprovação 25121116050206500000080227061 CNH Silvio Ronnie Lorenzoni Documento de Identificação 25121116050230000000080227059 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25121211464610800000080234519 Despacho Despacho 25121220001205300000080273972 Despacho Despacho 25121220001205300000080273972 Petição (outras) Petição (outras) 25121616385745700000080515545 Promissoria carimbada Documento de comprovação 25121616385768700000080515549 Procuração- Silvio Ronnie Lorenzoni Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25121616385800700000080515548 Comprovante residencia Silvio Ronnie Documento de comprovação 25121616385830600000080515547 Certidão Certidão 26031712215026800000085375189