Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: EDIVANES SIRILO SANTIAGO, EDIONYS SIRILO SANTIAGO, FABIANE TEIXEIRA DE ALMEIDA SANTIAGO DECISÃO Junto ao processo o "Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores", contendo os dados da ordem de bloqueio. Tendo em vista a efetivação de bloqueio na conta do executado e considerando que o valor atingido não atende ao princípio da utilidade da execução (art. 836, caput, CPC), PROCEDO o imediato desbloqueio.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5001876-76.2023.8.08.0008 DEFIRO a consulta ao sistema RENAJUD de veículos existentes em nome do(s) executado(s). Em consulta ao sistema RENAJUD, foi localizado vários veículos em nome das executadas EDIVANES SIRILO SANTIAGO e FABIANE TEIXEIRA DE ALMEIDA SANTIAGO e, PROCEDI a inserção de restrição de transferência. Assim, ante a localização do veículo: Considerando os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor, e tendo em vista a pluralidade de bens encontrados, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se de forma específica e justificada sobre quais veículos deseja que a penhora recaia. Após a indicação, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora (ou carta precatória, se for o caso) sobre os bens, na forma da lei. Caso o veículo não seja encontrado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, informe o endereço correto de onde o bem se encontra para fins de penhora e prosseguimento regular do feito, sob pena de cancelamento da restrição eventualmente lançada no veículo. Após tudo diligenciado, OUÇA-SE a parte exequente no prazo legal. Em havendo manifestação, venham os autos conclusos; Não havendo manifestação e/ou indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, III do CPC) se mantendo silente a parte exequente, sem prosseguimento dar prosseguimento ao feito, determino na forma do art. 921, III do CPC a SUSPENDO a presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição. Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) e iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC); Intime-se a parte exequente deste despacho, bem como dos termos do art. 921, §5º do CPC; Deverá o Sr. Chefe de Secretaria certificar o cumprimento das determinações contidas nesta decisão (suspensão, arquivamento, contagem do prazo prescricional) procedendo sua movimentação, fazendo após sua conclusão para extinção. DILIGENCIE-SE. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinada eletronicamente. JUÍZA DE DIREITO