Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3079629/ES (2025/0407995-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL DO SHOPPING MESTRE ALVARO
ADVOGADOS: NATALIA FERNANDES SILVA LIMA - ES028863
ANA GABRIELA ALVES NUNES - ES030421
ANA LUIZA DA SILVA COCK - ES038455
JULIA FERNANDES SILVA LIMA - ES039347
AGRAVADO: JOHNNY JIHEI TANAKA
AGRAVADO: TATY DE SOUZA FUKUDA TANAKA
ADVOGADO: WILLY DE FRAIPONT - ES010894
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL DO SHOPPING MESTRE ALVARO à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. Em atenção à decisão de fl. 395, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo realizou o juízo de admissibilidade do Recurso Especial de fls. 360/370, bem como adotou as providências necessárias à regularização do feito, findas as quais os autos foram novamente remetidos a esta Corte. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 15.05.2025, sendo o Agravo somente interposto em 20.03.2026. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, o segundo Recurso Especial, apresentado em face da decisão que inadmitiu o primeiro Recurso Especial, não é o recurso adequado ou cabível à espécie. A propósito, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO E DE SEGUNDO RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. DECISÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É manifestamente descabida a interposição de segundo recurso especial interposto contra decisão monocrática da Vice-Presidência do Tribunal de origem, que não conheceu do agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade, que não conheceu do primeiro recurso especial, por causa da deserção. Esse segundo recurso especial afronta os Princípios da Adequação Recursal, da Unirrecorribilidade e da Eventualidade, além de configurar erro grosseiro. 2. O primeiro recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento, ante o reconhecimento da deserção na decisão de inadmissibilidade e do intempestivo agravo em recurso especial interposto com o objetivo de destrancálo. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assente no sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível, no caso de agravo interno e o segundo recurso especial, contra decisão que inadmitiu o recurso especial, não interrompe o prazo recursal para o recurso adequado à espécie. [...] 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1587340/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 01.06.2020) Portanto, na esteira do entendimento firmado por esta Corte Superior, não é possível conhecer do segundo Recurso Especial (fls. 360/370), tendo em vista que o direito de recorrer exauriu-se com a interposição do primeiro Recurso Especial (fls. 329/339), restando o segundo Apelo prejudicado pela preclusão consumativa. É da nossa jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO. ILEGIBILIDADE. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões. (...) 5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 968396/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04.04.2017) Por fim, ressalte-se ser inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1857915/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04/05/2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN