Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SANDRA MARIA SCHWAN GUERINI
EXECUTADO: MARLY DOS SANTOS ABREU Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELIPE SILVA LOUREIRO - ES11114 Advogado do(a)
EXECUTADO: LEONARDO DE MACEDO RIBEIRO - RJ208313 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0009746-44.2011.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se do Cumprimento de Sentença oposto por SANDRA MARIA SCHWAN GUERINI em face de MARLY DOS SANTOS ABREU em razão da sentença homologatória de acordo proferida às fls. 71/72, com trânsito em julgado certificado à fl. 72. Após diversas diligências infrutíferas para localizar bens da executada, consta o espelho do sisbajud à fl. 338, onde foi bloqueado o valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), tendo a exequente pugnado pela expedição de alvará do valor (fls. 344/345), o que foi deferido por meio do despacho de fl. 348 e alvará expedido à fl. 353. Novamente efetuada a consulta via sisbajud, conforme consta no espelho de fls. 366/367, foi localizado o montante de R$49.987,04 (quarenta e nove mil, novecentos e oitenta e sete reais e quatro centavos). Através da petição de fls. 371/376, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual argui, preliminarmente, a ocorrência da prescrição intercorrente da obrigação de pagamento, pleiteando também, no mérito, o desbloqueio do valor encontrado via sisbajud, sustentando sua impenhorabilidade. A exequente, por meio da petição de fl. 404, defendeu a validade do bloqueio e pugnou pelo levantamento dos valores via alvará. Decisão de fl. 406/407, indeferindo o pleito de reconhecimento da prescrição e determinando a intimação da executada para comprovar a impenhorabilidade alegada. Através do petitório de fls. 412/419, a parte executada informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o reconhecimento da prescrição intercorrente. A executada, por meio da petição de fls. 454/455, pugnou novamente pelo desbloqueio dos valores de sua conta, sustentando que são para sua subsistência, portanto, impenhoráveis. Novamente, à fl. 462, a exequente pugnou pela liberação de alvará referente aos valores bloqueados. Decisão de fls. 464/466 mantendo o bloqueio efetuado via sisbajud, rejeitando a alegação de impenhorabilidade, bem como indeferiu os novos requerimentos da executada sobre a prescrição intercorrente, por considerar a questão preclusa, e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos apresentados pela exequente, com a exclusão dos débitos de energia elétrica, que não compunham o título executivo. Embargos de declaração opostos ao id. n° 39518036, pela executada, sendo que a exequente apresentou contrarrazões ao id. n° 41324218 e a decisão de id. n° 73510482 não o conheceu. Certidão de id. n° 52471091, informando a juntada dos cálculos da contadoria (ids. n° 52471092 e n° 52471093). Decisão proferida no agravo de instrumento ao id. n° 52519408, negando seu provimento. A exequente, através da petição de id. n° 52606334, pugnou pela expedição de alvará e impugnou os cálculos realizados pela contadoria. Decisão de id. n° 73087695 determinando novamente a remessa à contadoria para fins de atualização do débito e ressaltando o acréscimo dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento). Novo cálculo apresentado pela contadoria ao id. n° 80494589, informando o montante atualizado de R$336.959,53 (trezentos e trinta e seis mil, novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e três centavos). Ao id. n° 80568506, a exequente peticionou pugnando pela expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados e pela nova realização de penhora online. Nova impugnação da executada com relação a multa aplicada, ao id. n° 81269989. É, no essencial, o relatório. DECIDO. Inicialmente, impõe-se a análise do montante alcançado a título de multa cominatória. O artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que esta se tornou insuficiente ou excessiva. Ressalte-se, por oportuno, que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que a regra do art. 537, § 1º, do CPC não impede a redução do montante total da multa já vencida (acumulada) quando este se mostrar exorbitante, uma vez que a decisão que arbitra as astreintes não faz coisa julgada material e a sua manutenção em patamares irrazoáveis configuraria ofensa ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. Vejamos a jurisprudência neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, visto que é apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser modificada a requerimento da parte ou de ofício, para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. 3. As conclusões da Corte de origem em relação ao cabimento, à proporcionalidade e à razoabilidade das astreintes, caso a decisão judicial não seja cumprida, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida. Precedente. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846190 SP 2019/0325584-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2020) (grifo nosso) No caso em apreço, constata-se que o valor acumulado das astreintes (R$ 233.471,48) tornou-se manifestamente desproporcional e exorbitante, superando largamente o valor da obrigação principal que lhe deu origem, assim, a manutenção da multa neste patamar desvirtua a sua finalidade coercitiva e configura evidente risco de enriquecimento sem causa da parte credora. Com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aliada à norma do art. 537 do CPC e à jurisprudência do STJ, revela-se imperiosa a redução do valor total da multa, fixando-a em patamar condizente com as peculiaridades do caso concreto, qual seja, o montante fixo de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Ainda que operada a redução da multa, o débito exequendo remanescente é inegavelmente superior ao valor incontroversamente bloqueado nestes autos (R$ 49.987,04), estando as matérias de defesa da executada definitivamente superadas, a liberação da quantia constrita a favor da credora é medida que prestigia o princípio da efetividade da execução, portanto, acolho o pedido de levantamento do valor bloqueado. Ante o exposto: 1. REDUZO, de ofício, o valor total da multa diária (astreintes), fixando-a no montante definitivo de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com amparo no art. 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. TJES, a contar da data da presente decisão (arbitramento/modificação do valor), a fim de preservar seu poder de compra. Sobre o valor total já corrigido monetariamente, incidirá, a título de juros de mora, exclusivamente a Taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado desta decisão que tornou o valor definitivo, caso não haja o pagamento voluntário no prazo legal após a intimação para cumprimento. É vedada a cumulação da Taxa SELIC com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. 2. DETERMINO o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à retificação dos cálculos de id. n° 80494589, substituindo o montante apurado a título de multa cominatória pelo valor fixo ora arbitrado de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), observando-se os consectários legais. 3. DEFIRO o pedido de levantamento de valores formulado pela parte exequente, via de consequência, EXPEÇA-SE Alvará Eletrônico do valor integral bloqueado nestes autos (R$49.987,04), acrescido dos eventuais rendimentos legais, em favor do patrono da exequente, Dr. Felipe Silva Loureiro (OAB/ES 11.114), observando-se a existência de poderes específicos para receber e dar quitação na procuração outorgada à fl. 09. A transferência deverá ser realizada para a conta bancária indicada nos autos, qual seja: Banco do Brasil, Agência 0924-5, Conta Poupança 15081-9, Variação 51, CPF 084.094.287-76, conforme petição de id. n° 80568506. 4. Efetivada a transferência e retificados os cálculos pela Contadoria, INTIMEM-SE as partes, devendo a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, sob as penas da lei. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)