Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031834-23.2018.8.08.0024.
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151 Nome: RENICE MACHADO DE AZEVEDO Endereço: R SEBASTIAO BAZANI, S/N, JOSE SIMOES, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Nome: SEBASTIAO JOSE DE SOUZA Endereço: RUA JOAO ARISTIDES FIGUEIREDO, 53,2 pavimento, Rep.legal Gerusa (filha), CID MOREIRA, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Nome: CREUSA LEOPOLDINA DE OLIVEIRA SOUZA Endereço: ANTONIO FRANCISCO MOREIRA, 7, QD 8, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Nome: ADAO MOTTA Endereço: RUI BARBOSA, 233, CENTRO, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Nome: MARILZA DE FATIMA DA SILVA MOTTA Endereço: PRATINHA, 1, SANTA LUZIA, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Nome: VINICIUS MACHADO DE AZEVEDO Endereço: SEBASTIANA BAZANI, CASA, JOSE SIMOES, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 DECISÃO / MANDADO
EXECUTADOS: No que tange aos bloqueios dos executados SEBASTIÃO JOSÉ DE SOUZA, MARILZA DE FÁTIMA DA SILVA MOTTA e VINÍCIUS MACHADO DE AZEVEDO, constringiu-se os valores de R$59,95 (cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos), R$125,23 (cento e vinte e cinco reais e vinte e três centavos) e R$179,52 (cento e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) - respectivamente. O quantum executório é de R$129.963,16 (cento e vinte e nove mil, novecentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos), desta forma, frente ao valor somado dos presentes executados, dá-se R$364,70 (trezentos e sessenta e quatro reais e setenta centavos); valor este irrisório. Assim, PROCEDI ao desbloqueio integral através do sistema judicial Sisbajud (conforme anexo). Desta forma,
EXECUTADO: Os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) do valor da execução, a serem pagos pelo executado. No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. O valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo: Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121619374658900000019516638 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23011716124114500000019946186 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23011716174332000000019946779 Decurso de prazo Decurso de prazo 23030712031546500000020566588 Certidão Certidão 23110717051968100000032071209 Certidão Certidão 24031313460070800000037838555 Decisão Decisão 24042907595409700000040218831 Mandado - Citação Mandado - Citação 24091813001193900000048389507 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24091813084841100000048390390 CAPA DO MANDADO 5296010 Outros documentos 24091813084867500000048390395 GUIA DE REMESSA Outros documentos 24091813084884600000048390399 AUTO DE PENHORA E AVALIAÇÃO CP 0000974-17.2019.8.08.0020 - MANDADO 2333021 Certidão 24091813113344500000048390772 AUTO DE PENHORA E AVALIAÇÃO CP 0000974-17.2019.8.08.0020 - MANDADO 2333021 Outros documentos 24091813113358800000048390776 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24042907595409700000040218831 Petição (outras) Petição (outras) 24091921254401800000048521573 Despacho Despacho 24092007453903200000048526574 Mandado NÃO entregue: 5296010 Expediente: 8056870 Certidão 24100900581035800000049640775 Adobe Scan 27 de jul. de 2024.pdf Arquivo Anexo Mandado 24100900581057900000049640776 Requer a citação do espólio pela herdeira Petição (outras) 24110111391467900000051071247 Despacho Despacho 25062211003683000000063349175 Intimação - Diário Intimação - Diário 25062613551396600000063660854 Requer juntada de demonstrativo atualizado do débito Petição (outras) 25070109503798500000063916093 2025.06.30 - DDE OP N° 72770.1 (R$ 107.688,56) Documento de comprovação 25070109503813800000063916095 Mandado - Citação Mandado - Citação 25103113263624100000077646826 Mandado - Citação Mandado - Citação 25103113263624100000077646826 Guia de Remessa - Mandado 6027070 Certidão - Juntada 25103113315953300000077649056 Mandado entregue: 6027070 Expediente: 14704354 Certidão 25111802580240700000078777213 Sebastião 070.pdf Arquivo Anexo Mandado 25111802580253800000078777214 Petição (outras) Petição (outras) 25112808290242300000079371739 2025.11.27 - DDE OP Nº 72770.1 - VALOR R$ 118.148,33 Documento de comprovação 25112808290259400000079371740 Decurso de prazo Decurso de prazo 25121300040600200000080336722 Petição (outras) Petição (outras) 26030317103128900000084251077 Certidão de óbito - Creuza Documento de comprovação 26030317103144000000084251083 substabelecimento Creuza 0031834-23.2018.8.08.0024 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26030317103162700000084251085 Pedido de Providências Pedido de Providências 26042215085898200000087760156 2-PROCURAÇÃO - ADÃO MOTTA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26042215085923900000087760159 3-DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA - ADÃO MOTTA Documento de comprovação 26042215085954000000087760164 4-IDENTIDADE e CPF - ADÃO MOTTA Documento de Identificação 26042215085980800000087760166 5-CONTRACHEQUE - ADÃO MOTTA Documento de comprovação 26042215090008300000087760169 6-EXTRATO INDICATIVO DO VALOR BLOQUEADO - ADÃO MOTTA Documento de comprovação 26042215090033300000087760173 7-DEMONSTRATIVO BLOQUEIO - ADÃO MOTTA -1 Documento de comprovação 26042215090065200000087760174 Decisão Decisão 26042916501195600000086890458 0031834-23.2018.8.08.0024 - recibo SISBAJUD Certidão 26042916501122000000087166979 Decisão Decisão 26042916501195600000086890458 Pedido de Providências Pedido de Providências 26050511063363900000088567003 2-PROCURAÇÃO - ADÃO MOTTA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26050511063381500000088567004 3-DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA - ADÃO MOTTA Documento de comprovação 26050511063415000000088567005 4-IDENTIDADE e CPF - ADÃO MOTTA Documento de Identificação 26050511063440400000088568006 5-CONTRACHEQUE - ADÃO MOTTA Documento de comprovação 26050511063468300000088568007 6-EXTRATO INDICATIVO DO VALOR BLOQUEADO - ADÃO MOTTA Documento de comprovação 26050511063516200000088568008 7-DEMONSTRATIVO BLOQUEIO - ADÃO MOTTA -1 Documento de comprovação 26050511063556700000088568009 Petição (outras) Petição (outras) 26050616123378600000088713471 DESBLOQUEIO DE CONTA Petição (outras) 26061716570900000000094118718 IDENTIDADE Petição (outras) 26061716570900000000094118719 RESIDENCIA Petição (outras) 26061716570900000000094118720 EXTRATO CONTA Petição (outras) 26061716570900000000094118721 CADUNICO Petição (outras) 26061716570900000000094118722 HIPO Petição (outras) 26061716570900000000094118723 EXTRATO BLOQUEIO Petição (outras) 26061716570900000000094118724 Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 Número do
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” proposta por Banco de Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo S/A - BANDES em face de Renice Machado de Azevedo, Espólio de Sebastião José de Souza, Creusa Leopoldina de Oliveira Souza, Adão Motta, Marilza de Fátima da Silva Motta e Vinicius Machado de Azevedo, visando à satisfação de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário. Compulsando os presentes, três questões pendem de pronunciamento judicial nesta oportunidade: 1) Os incidentes de impenhorabilidade opostos pelos executados Adão Motta e Renice Machado de Azevedo; 2) O pedido de emenda à inicial para sucessão processual da ré falecida Creusa Leopoldina de Oliveira Souza; e 3) O pleito de expedição de certidão premonitória. Passo à fundamentação individualizada das matérias. Assim, passo à análise dos pedidos. 1) DOS PEDIDOS DE IMPENHORABILIDADE DE ADÃO MOTTA E RENICE MACHADO DE AZEVEDO: O executado Adão Motta peticionou aos IDs. 95607470 e 96499755 arguindo a nulidade da constrição que recaiu sobre a quantia de R$1.811,25 (mil, oitocentos e onze reais e vinte e cinco centavos). Demonstrou, por meio do extrato encartado ao ID. 95607487, que o bloqueio atingiu conta poupança vinculada ("Poupança Ouro", Banco do Brasil, agência 0370-0, conta nº 28.697-4, variação 51) na qual recebe contraprestação laboral decorrente de vínculo empregatício como auxiliar de manutenção predial junto à Associação Atlética Banco do Brasil (AABB) de Guaçuí. Por sua vez, a ré Renice Machado de Azevedo, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, formulou pedido de desbloqueio ao ID. 99868066 face à indisponibilidade do montante total de R$2.546,12 (dois mil, quinhentos e quarenta e seis reais e doze centavos). Informa que o gravame recaiu sobre R$1.564,16 (mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e dezesseis centavos) mantidos em conta-salário perante o Banco Bradesco S/A (agência 1475, conta nº 2001626-8) e R$981,96 (novecentos e oitenta e um reais e noventa e seis centavos) em conta-corrente junto ao Banco do Estado do Espírito Santo S/A - BANESTES (agência 121, conta nº 815951-9). Juntou comprovante de registro no Cadastro Único (CadÚnico) indicando situação de vulnerabilidade (ID. 99868070). Com razão os demandados. O diploma processual civil, em seu artigo 833, inciso IV, preconiza expressamente a impenhorabilidade absoluta de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, destinados ao sustento do devedor e de seu núcleo familiar. Ademais, o inciso X do mesmo artigo resguarda quantias depositadas em caderneta de poupança até o teto de 40 (quarenta) salários-mínimos; vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta (40) salários-mínimos;" O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a impenhorabilidade da quantia equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos abrange não apenas as cadernetas de poupança clássicas, mas também os valores poupados em contas-correntes, contas-salário ou fundos de investimento, visto que o escopo normativo visa garantir o patamar mínimo existencial e a dignidade ao executado; vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023)
No caso vertente, os extratos colacionados atestam a destinação salarial e de subsistência das verbas atingidas. Verificado que os valores constritados situam-se significativamente abaixo do limite de 40 (quarenta) salários-mínimos e inexistindo na causa débito de natureza alimentar ou comprovação de má-fé, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade com a consequente liberação dos numerários. Ademais, consigno que os valores constritos em nome de Adão e Renice foram de, respectivamente: R$1.835,55 (mil, oitocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) e R$4.107,53 (quatro mil, cento e sete reais e cinquenta e três centavos); do total de R$129.963,16 (cento e vinte e nove mil, novecentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos) (ID. 83964486).
Ante o exposto, ACOLHO os incidentes de impenhorabilidade deduzidos pelos réus ADÃO MOTTA (IDs. 95607470 e 96499755) e RENICE MACHADO DE AZEVEDO (ID. 99868066). Assim, PROCEDI ao imediato desbloqueio dos valores integralmente constritos nas contas dos executados supracitados; via sistema Sisbajud, conforme seguem os espelhos em anexo. 2) DA SUCESSÃO PROCESSUAL E CITAÇÃO REFERENTE AO ESPÓLIO DE CREUSA LEOPOLDINA DE OLIVEIRA SOUZA: Ao ID. 96659552, o Banco autor noticiou o falecimento da ré Creusa Leopoldina de Oliveira Souza, ocorrido em 04 de janeiro de 2026, conforme atesta a certidão de óbito de ID. 91781542. Diante da ausência de inventário aberto, requereu a regularização do polo passivo mediante redirecionamento ao espólio, representado por sua filha Gerusa Leopoldina de Souza na qualidade de administradora provisória, com citação por meio do aplicativo “WhatsApp”. Ocorrendo o falecimento de qualquer das partes no curso do itinerário processual, determina o artigo 110 do Código de Processo Civil a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Não tendo sido aberto inventário formal, a herança é reputada em bloco sob a gestão do administrador provisório, encargo que recai sobre o herdeiro que se encontrar na posse e administração fática dos bens, nos moldes dos artigos 1.797, inciso II, do Código Civil e 613 do Código de Processo Civil. Desta forma, viável e adequada a representação do espólio pela filha GERUSA LEOPOLDINA DE SOUZA. Assim, DEFIRO o pedido de emenda para retificar a autuação passiva, passando a constar ESPÓLIO DE CREUSA LEOPOLDINA DE OLIVEIRA SOUZA, em sucessão à de cujus. Desta forma, DETERMINO à Secretaria para que efetue a alteração e/ou inclusão cadastral. No tocante ao pleito de citação por meio do aplicativo de mensagens “WhatsApp”, a modalidade encontra-se consolidada no âmbito deste Poder Judiciário, em consonância com a Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, desde que observados os critérios de confirmação de identidade. Frente ao exposto, DETERMINO a citação do Espólio de Creusa Leopoldina de Oliveira Souza, na pessoa de sua administradora provisória Gerusa Leopoldina de Souza, através do “WhatsApp”, no número de telefone (28) 99935-5012, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida nos moldes fixados na inicial ou apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 3) DA CERTIDÃO DE ADMISSÃO DA EXECUÇÃO (ARTIGO 828 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL): O autor requereu, ainda, ao ID. 96659552 a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação em registros públicos.
Trata-se de direito subjetivo processual outorgado expressamente ao credor após o juízo de admissibilidade positivo da peça exordial executiva, servindo como mecanismo premonitório para coibir a fraude à execução e salvaguardar a utilidade do processo, nos termos do artigo 828, caput, do estatuto processual. Considerando que a presente demanda executiva restou formalmente admitida por meio do despacho de fl. 62/63 (ID. 42187007), o deferimento do pedido de expedição é medida de rigor. Logo, DEFERO a expedição da certidão de admissão da execução em favor do credor, nos termos e para os fins previstos no artigo 828 do Código de Processo Civil; à Secretaria que PROCEDA à expedição do documento. 4) RESULTADO DO SISBAJUD QUANTO AOS DEMAIS INTIME-SE o exequente para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, se manifestar requerendo o que entender de direito, sob pena de abandono/suspensão da presente execução. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazos legais: FINALIDADE a) CITAR O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) para todos os termos da ação supracitada e para PAGAR, NO PRAZO DE 03 (três) dias, a importância de R$129.963,16 (cento e vinte e nove mil, novecentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos), que deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento. b) PENHORAR E AVALIAR os bens do(s) executado(s) suficientes para garantir o crédito exequendo, se TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, lavrando-se o respectivo auto; c) INTIMAR O EXECUTADO APRESENTAR EMBARGOS, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias; d) DEPOSITAR os bens preferencialmente em mãos do exequente ou de terceiro por ele indicado, com as devidas advertências, haja vista o disposto no art. 840, §1º, do CPC; e) INTIMAR O EXECUTADO da possibilidade de, no prazo de 15 dias úteis, depositar 30% (trinta por cento) do valor acima, requerendo ao juiz que lhe seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, advertindo-o que o inadimplemento implicará no vencimento das prestações subsequentes e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, caso em que será vedada a oposição de embargos nos termos do art. 916 do CPC. ADVERTÊNCIAS AO