Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SANDRA AGUIAR
REQUERIDO: JULIANA CUNHA BASSUL, MARLUCIO PEDROZA BASSUL, ROVETTA IMOVEIS Advogado do(a)
REQUERENTE: CLAUDIO LUIS GOULART JUNIOR - ES20581 Advogados do(a)
REQUERIDO: LEO ROMARIO VETTORACI - ES13164, MONIKA LEAL LORENCETTI SAVIGNON - ES17187 Advogado do(a)
REQUERIDO: EMILENE ROVETTA DA SILVA - ES13341 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0006576-88.2016.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por SANDRA AGUIAR em face de JULIANA CUNHA BASSUL, MARLUCIO PEDROSA BASSUL e ROVETTA IMÓVEIS, partes devidamente qualificadas. Da inicial Em síntese, narra a autora ser proprietária do imóvel situado na Rua Itapemirim, nº 99, Bairro Vila Rica, em Anchieta/ES, o qual foi objeto de contrato de locação firmado com a primeira requerida, contudo, alega que, ao término do contrato, constatou-se em vistoria realizada na presença da locatária e do representante da terceira ré, a ausência de manutenção no bem, além do descumprimento da obrigação de realizar os reparos necessários para a entrega das chaves, conforme estipulado contratualmente. Sustenta, ademais, a falha na prestação dos serviços da terceira requerida na administração do imóvel, uma vez que esta não realizou nova vistoria por ocasião da prorrogação do contrato, momento em que já poderia ter constatado a deterioração do imóvel, tampouco prestou a assistência necessária à locadora na condução do caso. Requer, portanto, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e multa contratual equivalente a 02 (dois) meses de aluguel. Custas quitadas às fls. 17. Da contestação A requerida Lourdes Rovetta Borges apresentou contestação às fls. 143/149 suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a improcedência da ação, sustentando a ausência de responsabilidade sobre os danos supostamente causados ao imóvel. Os requeridos Juliana Cunha Bassul e Marlúcio Pedroza Bassul apresentaram contestação conjunta às fls. 167/179 sustentando que realizaram as manutenções necessárias que lhe competiam ao longo do período de locação, aduzindo que as deteriorações constatadas no bem decorrem exclusivamente do seu desgaste natural pelo uso. Réplica às contestações às fls. 216/237. A requerida Lourdes Rovetta Borges apresentou Impugnação à réplica às fls. 254/257. Os requeridos Juliana Cunha Bassul e Maurício Pedrosa Bassul apresentaram Impugnação à réplica às fls. 260/270. Decisão às fls. 288/289, acolhendo a ilegitimidade passiva da requerida Lourdes Rovetta Borges, deferindo a gratuidade da justiça apenas ao segundo requerido Marlucio Pedrosa Bassul e determinando a realização de perícia, ante a alegação de falsidade documental suscitada pela autora em sua réplica (fls. 216/237). A requerida Lourdes Rovetta Borges opôs embargos de declaração às fls. 292/293 alegando omissão da decisão que acolheu a sua ilegitimidade passiva, uma vez que deixou de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios. Agravo de instrumento interposto pela requerida Juliana Cunha Bassul às fls. 305/328. Instados a se manifestarem sobre a produção de provas, a autora pugnou pela produção de prova testemunhal e documental (fls. 330/331), ao passo que os requeridos mantiveram-se silentes (fls. 478). Petição da parte autora às fls. 339/341 pugnando pela gratuidade de justiça. Acórdão do julgamento do agravo de instrumento interposto pela autora (fls. 358/359), no qual foi negado provimento ao recurso instrumental. Despacho às fls. 361, concedendo a gratuidade da justiça à parte autora. Decisão às fls. 390, acolhendo os embargos de declaração opostos pela requerida Lourdes Rovetta Borges para fixar honorários advocatícios em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Petição da parte autora às fls. 464, requerendo o prosseguimento do feito com a declaração de que os documentos de fls. 195/197 sejam declarados presumidamente falsos, além de pugnar pela condenação dos requeridos ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Decisão às fls. 467/471, indeferindo a multa por ato atentatório à dignidade da justiça e, outrossim, indeferindo o pedido de declaração de presunção de falsidade dos documentos juntados às fls. 195/197. Petição da parte autora às fls. 478 requerendo o aproveitamento da prova pericial produzida e que se encontra acautelada na serventia deste juízo, dispensando a produção de novas provas. Decisão ao ID 77685368, indeferindo o aproveitamento da prova pericial, uma vez que foi realizada sem a intimação das partes para participação na perícia. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que o feito tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questões preliminares pendentes de análise, passo a enfrentar o mérito da demanda. In casu, cinge-se a controvérsia em verificar a existência de responsabilidade civil da locadora pelos alegados danos materiais no imóvel objeto do contrato de locação, bem como o cabimento da multa por infração contratual. Nos termos do artigo 23, inciso III, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) “o locatário é obrigado a restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal.” Ademais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil pressupõe a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, incumbindo ao autor, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No caso em testilha, a prova produzida nos autos não se mostra suficiente para evidenciar que os prejuízos narrados decorreram de conduta culposa dos requeridos. Com relação aos móveis planejados, o próprio laudo técnico produzido unilateralmente e apresentado pela parte autora às fls. 48/50 atesta que foram instalados em 2002, ao passo que relação locatícia perdurou entre os anos de 2013 a 2016, sendo expresso ao afirmar que “o desgaste natural dos imóveis é inevitável, como alguns empenamentos, descoloração ou alteração de cores das peças devido aos anos de uso, incidência de luminosidade solar, e produtos utilizados na limpeza dos mesmos.” Tal constatação corrobora a tese de desgaste natural, afastando a responsabilidade dos réus, uma vez que seria irrazoável exigir que móveis com mais de uma década de uso, e que já contavam com tal idade ao início do contrato, fossem restituídos ou mantidos em estado de novos. Não obstante, o laudo de vistoria de entrada mostra-se extremamente genérico (fls. 29/30) e dotado de bem menos quesitos e detalhes que o laudo de saída (fls. 36/37), bem como as fotografias constantes nos autos às fls. 81/129 relativas a vistoria de entrada realizada em 2013 e a vistoria de saída realizada em 2016, não permitem verificar o estado do interior dos móveis que guarneciam a residência, uma vez que as fotografias realizadas na entrada demonstram apenas a parte exterior dos armários, de modo que não se pode imputar aos requeridos o mau uso dos bens. Quanto ao alegado abandono do jardim, os requeridos trouxeram aos autos comprovantes de contratação de profissional para sua manutenção durante o período da locação (fls. 195/197) e que, embora impugnados formalmente pela autora sob alegação visual de identidade de padrões, gozam de presunção de veracidade não desconstruída, haja vista o indeferimento do aproveitamento da prova pericial requerida pela autora, a qual foi produzida sem o devido contraditório. No que tange a ausência de pintura e danos no telhado que teriam causado infiltrações no interior da residência, verifico que a autora não produziu nenhuma prova fotográfica ou técnica capaz de demonstrar o estado real e desidioso das paredes internas e externas ou da infiltração decorrente do dano no telhado, na data da entrega das chaves. Por outro lado, os réus anexaram aos autos recibo de prestação de serviços de pintura às fls. 199 e demonstraram que o imóvel já apresentava problemas de infiltração no momento de sua locação, o qual foi reportado à administradora do imóvel naquele momento, conforme consta às fls. 188. Destarte, não se pode imputar o alegado problema de infiltração no imóvel aos requeridos, uma vez que inexistem provas nos autos capaz de corroborar com as alegações da autora, sendo certo que o direito não admite a condenação por danos materiais fundada em mera conjectura ou alegação desacompanhada de suporte probatório mínimo. Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. RESOLUÇÃO APÓS QUATRO ANOS DE EFETIVA LOCAÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS CHAVES. VISTORIA APONTA BASICAMENTE A NECESSIDADE DE LIXAMENTO E ENVERNIZAMENTO DE PORTAS E RODAPÉS. DESGASTES RELATIVOS AO USO REGULAR DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE USO ANORMAL DO BEM. NÃO CONFIGURADA A OBRIGAÇÃO DE REPARAR. RECURSO PROVIDO. I. É certo que a Lei 8.245/1991, ao estabelecer as obrigações do locatário em seu art. 23, atribuiu-lhe o dever de restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal, bem como realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos. II. Somado a isso, o princípio da boa-fé objetiva impõe às partes da relação contratual a adoção de postura que guarde conformidade com os padrões sociais de ética, correção e transparência a respeitar a legítima expectativa ali depositada. III. No caso concreto, em que pese a existência de termo de entrega das chaves devidamente assinado por apenas um dos locatários, em que constam observações sobre pendências e necessidades de reparo, as fotografias juntadas pelos locatários (ora apelantes) demonstram, ao revés, o ótimo estado de conservação do imóvel por ocasião de sua restituição ao locador. IV. Cabe destacar que as solicitações de reparo indicadas no parecer técnico de vistoria de desocupação e no termo de entrega das chaves se pautam, basicamente, na necessidade de lixamento e envernizamento de portas e rodapés, o que foi prontamente realizado pelos apelantes ao tempo da devolução das chaves, conforme fotografias do imóvel. V. O desbotamento de amadeirados constantes de portas, alisares e rodapés (alvo de lixamento e envernizamento), assim como o estufamento de isoladas gavetas em áreas úmidas (banheiros) são compatíveis com o mero desgaste natural pelo decurso do tempo (imóvel locado por aproximadamente quatro anos e cinco meses), de forma que não estão incluídos entre as obrigações do locatário os custos com os respectivos reparos, especialmente por falta de prova satisfatória, por parte do locador, de que esses móveis teriam sido adquiridos em tempo logo anterior ao início da presente locação. VI. Diante da comprovação da existência de danos decorrentes de desgaste natural pela utilização do bem e à míngua de contundentes elementos probatórios de mau uso/uso anormal do imóvel pelos locatários, não desponta o concreto inadimplemento por parte dos apelantes a justificar o ressarcimento dos supostos gastos com a reforma do imóvel. VII. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07423782320218070001 1778163, Relator.: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 25/10/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/11/2023) LOCAÇÃO RESIDENCIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Sentença de parcial procedência dos pedidos. Partes que firmaram contrato de locação residencial e divergem quanto ao termo final da avença e à responsabilidade pelo pagamento de supostos danos no imóvel. Termo final do contrato que corresponde à data de entrega das chaves. Precedentes. Pretensão de recebimento de aluguéis e encargos até notificação realizada dois meses após a vistoria de saída que configura flagrante abuso de direito pela locadora. Restituição do imóvel, finda a locação, que deve observar o disposto no art. 23, III, da Lei nº 8.245/91, isto é, cabe ao locatário restituir o imóvel no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal. Com exceção da pintura e do reparo no gesso, os demais danos indicados pela locadora são decorrentes do uso normal do bem. Autora que não se desincumbiu do ônus contido no art. 373, I, do CPC/2015, inclusive com relação à cabeceira da cama, cujo dever de indenizar fica afastado, alterada a sentença no ponto. Verba honorária majorada em sede recursal. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1009090-74.2021.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 25/10/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2023) Ausente, portanto, a comprovação do inadimplemento contratual imputado aos requeridos, também não há que se falar em incidência da multa contratual pretendida, porquanto sua aplicação pressupõe a demonstração de efetivo descumprimento das obrigações assumidas, o que não restou comprovado nos autos. Diante do contexto probatório, tem-se que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, impondo-se a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO À luz do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo a ser feito, arquive-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)