Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CIA REPAROS MANUTENCAO E COMERCIO LTDA
EXECUTADO: JONATAN FELIPE MIRANDA TORNERI 11440623732 Advogados do(a)
EXEQUENTE: CESAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA - ES20448, VANESSA NEVES AIRES DE ALENCAR - ES20693, VINICIUS BRESCIANI BOURGUIGNON - ES17848 DECISÃO Consta dos autos que, após tentativa infrutíferas de citação da parte executada, a parte exequente requer seja realizado o arresto (ID 69480742), bem como pretende a citação por meio eletrônico - considerando que há indícios de que a parte reside no exterior. Ao ID 80906799, foi certificada a impossibilidade de citação da parte executada, tendo em vista a notícia de que se mudou para Portugal. É o breve relatório. Decido. I. Compulsando detidamente os autos, verifico a existência de vício na representação processual da parte
exequente: o instrumento de mandato colacionado ao ID 14471448 confere poderes restritos e específicos para atuação em demanda flagrantemente diversa (ação nº 0018341-68.2016.8.19.0209). Assim, com fulcro no art. 76 do CPC, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos procuração válida e outorgada para os fins deste processo, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. II. Fica desde já deferido o pedido de citação da parte contrária pelo aplicativo de mensagem WhatsApp, ou outro meio eletrônico disponível, devendo a atuação do Oficial de Justiça se valer da regulamentação prevista no Ato Normativo Conjunto nº 24/2024, da Presidência do TJES e da Corregedoria Geral da Justiça do Espírito Santo (disponibilizado em 05/11/2024), em especial no que se refere à certificação de envio e recebimento, conforme previsto nos arts. 3º, § 2º, do Ato mencionado e 246, caput, do CPC. III. Nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil (CPC), o arresto executivo ou pré-penhora possui dois requisitos, quais sejam, a não localização do devedor e a detecção de bens penhoráveis, de modo que, verificados no caso em apreço, esta medida restritiva se impõe: Art. 830 - Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Sobre o arresto, colhe-se da doutrina: O art. 830 do CPC trata da hipótese de o oficial de justiça não localizar o devedor para citá-lo, mas encontrar seus bens. Para que não desapareçam nem se percam, manda que ele os arreste.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5011429-61.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se do arresto executivo, constrição que se realiza antes que o devedor seja citado, quando ele não é localizado, mas os seus bens são. O arresto executivo é sempre prévio à citação, ao contrário da penhora, sempre posterior. Ele se converterá em penhora, depois que a citação se efetivar. Por isso, é considerado ato preparatório, realizado com todas as formalidades que a penhora exige. (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado, p. 974). Pré-penhora. Não sendo encontrado o executado em seu domicílio, o oficial de justiça deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Trata-se de pré-penhora. Dois são os pressupostos para sua realização: a ausência do executado em seu domicílio e a existência visível de bens penhoráveis. O art. 830, CPC, não se aplica faltando qualquer um de seus dois pressupostos. (STJ, 3ª Turma, Ag. 438.015/DF, rel. Min. Ari Pargendler, j. em 27.05.2003, DJ 10.06.2003). (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.785). Seguindo a mesma linha, o colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirma que, frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens, conforme ementas a seguir transcritas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. 1. Execução de título extrajudicial. 2. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, Terceira Turma, AREsp 2941756/SC, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 10/11/2025, DJEN 14/11/2025) Igualmente, colhe-se do egrégio Tribunal de Justiça local (TJES): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE ANTES DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de arresto executivo de bens do executado, sob o fundamento de ausência de citação prévia. O juízo de origem entendeu que a medida constritiva somente seria possível após a formal citação da parte executada na Ação de Execução de Título Extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente admissível a realização de arresto executivo de bens do devedor antes da citação, nos termos dos arts. 830 e 854 do Código de Processo Civil, desde que frustrada a tentativa de localização do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que, frustrada a tentativa de localização do devedor, admite-se o arresto eletrônico de bens antes da citação, aplicando-se analogicamente o art. 854 do CPC/2015. 4. É desnecessário o exaurimento de todas as formas possíveis de localização do executado, bastando a demonstração de diligência infrutífera. 5. A medida visa garantir a efetividade da execução e encontra respaldo em precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. É admissível o arresto executivo de bens do devedor, inclusive por meio eletrônico, antes da citação, quando demonstrada a tentativa frustrada de sua localização. 2. A realização do arresto não exige o exaurimento de todas as possibilidades de localização do executado, desde que haja demonstração de diligência razoável por parte do credor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 830 e 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.956.886/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 04/05/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.724.103/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 12/02/2021; TJES, AI 0001684-84.2019.8.08.0069, Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer, DJES 10/02/2020. (3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5004075-61.2024.8.08.0000, Rel. Des. DÉBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 13/05/2025) Assim, diante das tentativas frustradas de citação da parte executada, é possível a realização do arresto executivo na modalidade “teimosinha” e pelo Renajud sobre os bens dela, conforme requerido ao ID 69480742. Contudo, a partir de 18 de março de 2026, passou a produzir efeitos o Ato Normativo Conjunto nº 35/2025, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. A norma definiu no inciso VI, do art. 1º, que: Art. 1º Fica fixado o valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), para a prática de cada um dos atos processuais especificados a seguir, sendo o valor devido individualmente por ato praticado, ainda que relacionados ao mesmo processo: [...] VI – Realização de diligência e/ou consulta judicial destinada à busca patrimonial ou à obtenção de dados e informações relevantes à tramitação do feito, mediante utilização de sistemas informatizados próprios ou conveniados, cada uma considerada individualmente como despesa passível de cobrança, conforme rol exemplificativo [...] Dessa forma, a efetivação das medidas pretendidas fica condicionada ao pagamento das respectivas custas. Ademais, considerando que a própria exequente demonstra que a empresa executada encontra-se funcionando no exterior (ID 69480742), tendo sido certificada por Oficial de Justiça a informação acerca da aludida mudança (ID 80906799), INDEFIRO o pedido de que o arresto executivo seja realizado nos endereços mencionados ao ID 68058726. Isso porque a situação narrada denota que, provavelmente, bens que eventualmente se encontrem nos locais apontados pertencem a terceiros - não sendo possível saber, previamente e de forma segura, se foram deixados objetos penhoráveis pela executada após sua mudança. DISPOSITIVO: 1. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos procuração válida e outorgada para os fins deste processo, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. 1.1. No caso de ser apresentada procuração válida, o que deverá ser certificado pela Serventia, cumpram-se os itens “2” e “3”. 1.2. Se o exequente deixar transcorrer, in albis, o prazo assinalado, venham os autos conclusos para sentença. 2. Cite-se a executada por meio eletrônico, observando-se as peculiaridades estabelecidas na fundamentação (item “II”). 3. Com a resposta da diligência de item “2”, considerando que as pesquisas sistêmicas pelo Sisbajud e Renajud são abarcadas pelo dispositivo anteriormente citado e que a parte exequente não está amparada pela gratuidade de justiça, determino a intimação da interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o respectivo recolhimento das taxas relativas ao sistema pleiteado e apresentar planilha atualizada do débito, sob pena de indeferimento. Em atenção ao OFÍCIO CIRCULAR CGJES 3125940/7002893-35.2026.8.08.0000 (DJe, 19.03.2026), segue link para emissão, pagamento e consulta das guias de custas: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] KELLY KIEFER Juíza de Direito