Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MOISES ANTUNES RIBEIRO
EXECUTADO: VALERIO OLIVEIRA FELIX Advogado do(a)
EXEQUENTE: MIQUEIAS GAMA BATISTA - ES36376 Advogado do(a)
EXECUTADO: WELINGTON FERNANDES AMORIM - ES22054 DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido.
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ecoporanga - Vara Única Av. Jurvalin Gerônimo de Souza, 987, Fórum Ministro Pereira de Sampaio, Centro, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Telefone:(27) 37551436 PROCESSO Nº 5000564-95.2024.8.08.0019 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por VALERIO OLIVEIRA FELIX em face de MOISES ANTUNES RIBEIRO, incidentalmente aos autos da ação de execução de título extrajudicial. O embargado apresentou impugnação requerendo a rejeição dos embargos, bem como o reconhecimento de fraude à execução e a adjudicação do bem penhorado. O feito encontra-se maduro para julgamento, tendo sido cumpridas as determinações de levantamento de sigilo e não havendo oposição de embargos de terceiro. Da Preliminar de Intempestividade O embargado alega a intempestividade dos embargos à execução. Contudo, em consagração ao princípio da primazia da resolução do mérito, insculpido no art. 4º do Código de Processo Civil, e considerando que a análise de fundo se revela desfavorável à pretensão do embargante (o que, na prática, produz resultado equivalente ou mais benéfico àquele a quem a preliminar aproveitaria), afasto a preliminar arguida e passo ao exame do mérito. Do Mérito dos Embargos à Execução Da Penhora via Sisbajud (Alegação de Impenhorabilidade) O embargante requer o levantamento da penhora no valor de R$ 1.413,90 efetuada via Sisbajud, ao argumento de que se trata de limite de crédito (cheque especial) e, portanto, impenhorável. No entanto, é cediço que o ônus da prova da impenhorabilidade recai exclusivamente sobre o executado, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC. No caso dos autos, o embargante não juntou aos autos extratos bancários, declarações da instituição financeira ou qualquer outra prova contábil hábil a corroborar sua alegação, impondo-se a manutenção do bloqueio. Pedido improcedente. Da Penhora do Veículo Fiat/Uno (Alegação de Ilegitimidade) O executado pleiteia a destituição da penhora sobre o veículo Fiat/Uno Mille Fire (Placa MQA4G99), alegando que o bem teria sido alienado a terceiro (Thiago Cancela de Lima) antes da constrição. Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 04/06/2024, ao passo que a comunicação eletrônica de venda data de 10/01/2025. Ademais, as provas fotográficas colacionadas pelo exequente demonstram que o executado manteve a posse contínua do bem em seu estabelecimento comercial. Soma-se a isso o fato de que o terceiro intimado por ocasião da busca e apreensão do veículo deixou transcorrer in albis o prazo para opor embargos de terceiro. Destarte, não há provas idôneas de negócio jurídico translativo de propriedade revestido de boa-fé, devendo a penhora ser mantida. Pedido improcedente. Dos Pedidos Incidentais do Exequente Da Fraude à Execução O exequente postula o reconhecimento de fraude à execução e a aplicação de multa. Com razão o embargado. Compulsando o retrospecto processual, denota-se que o executado foi validamente citado em 11/09/2024, tomando ciência inequívoca da demanda e tendo contra si o regular desenvolvimento do processo. A suposta alienação e consequente comunicação de venda ao Detran, por sua vez, ocorreram apenas em 10/01/2025, ou seja, meses após a angularização processual. Sendo assim, o negócio jurídico foi realizado quando já pendia contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, preenchendo os requisitos do art. 792, inciso IV, do CPC e amoldando-se à exigência temporal da Súmula 375 do STJ. As provas evidenciam nítido intuito de frustrar a execução mediante a ocultação de patrimônio, configurando ato atentatório à dignidade da justiça. Assim, declaro a ineficácia da alienação do veículo perante o exequente e condeno o executado ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, nos termos do art. 774, inciso I e parágrafo único, do CPC. Pedido procedente. Da Adjudicação do Veículo O exequente requereu a adjudicação do veículo constrito. Considerando que o bem encontra-se validamente penhorado, já apreendido e depositado em poder do próprio exequente, e constituindo a adjudicação forma preferencial de satisfação do crédito (art. 876 do CPC), o deferimento do pleito é medida de rigor. Pedido procedente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por VALERIO OLIVEIRA FELIX. Outrossim, no âmbito da execução principal: a) MANTENHO hígida a penhora do valor bloqueado via Sisbajud; b) DECLARO a fraude à execução na alienação do veículo Fiat/Uno Mille Fire (Placa MQA4G99) e CONDENO o executado ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, por ato atentatório à dignidade da justiça; c) DEFIRO o pedido de adjudicação do referido veículo em favor do exequente, devendo a Secretaria expedir a respectiva carta de adjudicação após o trânsito em julgado e apuração de eventuais saldos credores/devedores decorrentes da avaliação do bem frente ao montante atualizado da dívida. d) DETERMINO à Secretaria que promova a retirada da anotação de SIGILO da tramitação destes autos. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ECOPORANGA, 26 de maio de 2026. JUIZ ROBERTO WOLFF OFÍCIO DM 0637/2026