Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: TANIA ISABEL GAMA DE LIMA
REU: JEANE TEODORO DE SOUZA
REQUERIDO: NANCI TEODORO DE SOUZA 39551792149 Advogado do(a)
REQUERENTE: TIAGO FIGUEIRA RAMOS - MG133598 Advogado do(a)
REU: THAIS DA SILVA GUIMARAES - RJ222065 Advogado do(a)
REQUERIDO: THAIS DA SILVA GUIMARAES - RJ222065 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/ofício/carta)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0001046-64.2020.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por TANIA ISABEL GAMA DE LIMA em face de JEANE TEODORO DE SOUZA e NANCI TEODORO DE SOUZA 39551792149 (UNIVERSO AFTER HOUSE), todos qualificados nos autos. Aduz a autora, em apertada síntese, que é proprietária e residente de imóvel vizinho ao estabelecimento comercial operado pelas rés, e que a partir de meados de 2018, as demandadas passaram a promover eventos e festas ("raves") que se estendem por toda a madrugada, produzindo poluição sonora em níveis ensurdecedores, muito além do limite legal permitido. Afirma ainda que, de forma arbitrária, as rés instalaram um "outdoor" de madeira de cor preta em frente à sua janela, obstruindo a ventilação e a incidência de luz solar em sua residência. Diante disso, pugnou liminarmente pela suspensão das atividades ruidosas e pela retirada da referida estrutura, requerendo, no mérito, a confirmação da tutela e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe total de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Através do despacho de fls. 140 foram deferidas a gratuidade da justiça em favor da parte autora e prioridade de tramitação, bem como determinado o esclarecimento do pleiteado em sede de tutela de urgência. Às fls. 141/ 142 a demandante esclarece que postula em sede liminar que a requerida se abstenha de produzir ruídos muito além do permissivo legal e anuncia o ingresso de Ação Civil Pública Ambiental pela Associação de Moradores da Enseada Azul, pleiteando no mesmo sentido, acolitando imagens e vídeos às fls. 143/147. Em cumprimento aos despachos de fls. 150 e 155, a autora junta apresenta o petitório de fls. 157/159, na mesma oportunidade em que anuncia que a medida liminar postulada na Ação Civil Pública tombada sob o nº 0001737-78.2020.8.08.0021 foi deferida e a ré permanece realizando eventos, descumprindo determinação judicial e as recomendações dos órgãos de saúde pública quanto ao distanciamento social e uso de máscaras de proteção. Adicionalmente, apresentam a decisão proferida na referida ação civil pública às fls. 160/168 e cópia da exordial às fls. 169/202. Decisão às fls. 206 deferindo a tutela pleiteada, sendo determinado que as rés se abstenham de produzir ruídos acima do permitido pela legislação municipal e concedido o prazo de 72 (setenta e duas) horas para retirada do outdoor. Devidamente citadas, as rés ofertaram peça de defesa tempestivamente às fls. 213/230 momento em que alegaram as preliminares de litispendência, haja vista a demanda de nº 5000216-13.2020.8.08.0021, em trâmite no 2º Juizado Especial Cível, e as ações de nº 0001759-39.2020.8.08.0021 e 0001761-09.2020.8.08.0021, ambas em trâmite no 1º Juizado Especial Criminal, desta Comarca, bem como sustentou a ilegitimidade passiva da primeira ré, considerando que a mesma é, tão somente, proprietária do imóvel, bem como impugnou os pleitos de gratuidade da justiça, liminar e incidência do Código do Consumidor. No mérito, alega que os pleitos e fatos deduzidos pela requerente não condizem com a verdade, que a autora deixou de apresentar provas e que a empresa possui todas as licenças e alvarás de funcionamento dos órgãos de fiscalização. Arguiu, ainda, litigância de má-fé e ausência de danos morais. Referida peça obstativa foi instruída com Certificado de Microempreendedor Individual, CNPJ, comprovante de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, alvarás, laudo de medição sonora, boletins de ocorrência e demais documentos (fls. 232/269). Réplica às fls. 275/284, momento em que a demandante refuta as antíteses aduzidas pelas requeridas. Instadas a apresentarem documentos hábeis para comprovação da dificuldade financeira enfrentada, conforme despacho de fls. 286, as demandadas exibiram, tão somente, certificado de Microempreendedor Individual e Declaração do SIMPLES Nacional às fls. 303/307. Às fls. 289/291 autora postula pela concessão de medida liminar urgente para suspensão da realização de evento e anuncia, ainda, que o estabelecimento mudou de nome para MARITIMA MUSIC BAR, postulando, então, pela inclusão da pessoa jurídica no polo passivo da ação e juntando os documentos de fls. 292/297. Às fls. 310/313 a autora impugnou os documentos acolitados às fls. 303/307, sustentando que foram apresentados de forma intempestiva e que as requeridas não fazem jus a benesse da gratuidade da justiça, uma vez que realizam diversas viagem de avião, constituíram advogado particular, são empresárias e proprietárias de imóvel de luxo e do estabelecimento comercial, apresentando os documentos de fls. 314/347. Ainda, anuncia o ajuizamento da ação de nº 5003831-74.2021.8.08.0021, visando o cumprimento da determinação proferida nestes autos. Às fls. 355 foi determinada a vinculação desta ação ao feito de nº 5004160-86.2021.8.08.0021. Instados a se manifestarem quanto a possibilidade de acordo e provas, bem como para a demandante apresentar declaração de imposto de renda, conforme despacho de fls. 359, apenas a autora se manifestou, através do petitório de id. nº 20093501, pleiteando pela produção de prova oral com a oitiva de testemunha e depoimento pessoal das requeridas e juntando aos autos a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública manejada em face das rés e tombada sob o nº 0001737-78.2020.8.08.0021. Através do petitório de id. nº 23748674 a demandante informa que é aposentada e não aufere renda tributável para fins de declaração de imposto de renda, acolitando histórico de créditos do INSS nos id's nº 23749429, 23749430 e 23749431. Decisão saneadora ao id. n° 76017122, na qual indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em favor das rés, rejeitou a preliminar de litispendência, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Jeane, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora, manteve a liminar deferida e indeferiu a produção de novas provas, anunciando o julgamento antecipado da lide. A parte autora, por meio da petição de id. n° 77702983, pugnou pela procedência da ação. A requerida Jeane, por meio da petição de id. n° 82399870, informou a inexistência de qualquer outdoor no imóvel e que, atualmente, o imóvel é residencial. Através do petitório de id. n° 82460787, a parte autora novamente defende a existência do outdoor preto em frente a janela de sua moradia, pugnando pelo julgamento da lide e procedência dos pedidos da exordial. A parte ré, por meio da petição de id. n° 87121447, apresenta petição esclarecendo que o “outdoor preto” foi uma espécie de barreira sonora na tentativa de evitar que os ruídos sonoros adentrem a casa da autora, bem como informou ofensas que vêm recebendo da autora. É, no essencial, o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se sobejamente demonstrados pela robusta prova documental carreada aos autos pelas partes, revelando-se despicienda qualquer dilação probatória. A controvérsia de mérito cinge-se em verificar: (a) a ocorrência de uso nocivo da propriedade por parte das rés, consubstanciado na emissão de poluição sonora; (b) a irregularidade da manutenção da estrutura de madeira ("outdoor" ou "parede acústica") erguida na divisa com o imóvel da autora; e, (c) a configuração de danos morais indenizáveis decorrentes de tais fatos. Da Poluição Sonora e do Direito de Vizinhança O direito de propriedade, conquanto assegurado constitucionalmente, não é absoluto, encontrando limites em sua função social (art. 5º, inciso XXIII, da CF/88) e nos direitos de vizinhança. O Código Civil pátrio é hialino ao dispor, em seu art. 1.277, que: Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
No caso vertente, a autora reclama da excessiva emissão de ruídos proveniente do estabelecimento das rés ("Universo After House"/"Marítima Music Bar"), de outro lado, as requeridas, carrearam aos autos laudos técnicos particulares visando demonstrar que operavam dentro da normalidade. Contudo, foi deferida em favor da autora a inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, competindo às rés demonstrarem de forma inequívoca o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). Os elementos probatórios apresentados aos autos, em especial os relatórios oriundos do Poder Público Municipal encartados e debatidos concomitantemente na Ação Civil Pública nº 0001737-78.2020.8.08.0021, atestam que houve, de fato, infração aos limites de pressão sonora (vide id. n° 20093502). Conforme Relatório Fiscal da Gerência de Controle Ambiental (SEMAG), os níveis externos chegaram à marca de 72 dB no período noturno, ultrapassando flagrantemente a tolerância legal do zoneamento que é de 55 dB para o horário noturno. Sabe-se que a poluição sonora age de forma nefasta no organismo humano, gerando perturbações que afetam a higidez física e mental, interferindo gravemente na qualidade do sono e no repouso, elementos intrínsecos ao mínimo existencial de qualquer indivíduo. As autorizações e alvarás municipais colacionados pelas res conferem presunção de regularidade formal para o funcionamento administrativo da atividade comercial, porém não consubstanciam um salvo-conduto para a violação do sossego alheio ou o descumprimento material e continuado dos limites de decibéis estipulados nas normas da ABNT (NBR 10.151). Da Estrutura de Madeira (Tapume / Parede Acústica) A autora alega que as rés ergueram uma estrutura de madeira preta (denominada "outdoor") exatamente em frente à sua janela, tolhendo-lhe a luz e a ventilação naturais. Em sua defesa, as demandadas asseveraram tratar-se de uma barreira acústica (muro) construída com o propósito de reter a pressão sonora e mitigar os ruídos em prol da própria vizinhança, invocando o parágrafo único do art. 1.302 do Código Civil, que diz: Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho. Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade. Entretanto, no mesmo diploma legal, o art. 187 diz: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. As fotografias colacionadas aos autos demonstram que a estrutura erguida assemelha-se a um tapume improvisado em grande altura, que obstruiu severa e abruptamente o acesso da unidade da autora à insolação e à ventilação, afetando a salubridade do seu ambiente residencial. Ainda que o escopo originário tenha sido de contenção acústica, a imposição de um bloqueio integral às esquadrias do imóvel contíguo, sem a observância das regras de recuo ou soluções arquitetônicas menos gravosas, consubstancia inegável abuso do direito de propriedade. Dos Danos Morais O dano moral decorrente de poluição sonora abusiva e reiterada no período de repouso ultrapassa a barreira do mero aborrecimento cotidiano, consistindo em ofensa aos direitos da personalidade (integridade física e psíquica). O Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de que a perturbação do sossego, ocasionada por níveis excessivos de ruídos, gera dano moral indenizável face à violação da paz e higidez mental no ambiente familiar. No tocante ao quantum indenizatório, este deve ser balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as funções compensatória e punitivo-pedagógica da reparação civil. Sopesando o período de exposição da autora aos eventos ruidosos e ao constrangimento do bloqueio indevido de sua janela, a revelia de cooperação inicial, a capacidade econômica do estabelecimento, mas sem propiciar o enriquecimento sem causa, entendo adequada a fixação da compensação moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais). DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por TÂNIA ISABEL GAMA DE LIMA para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida, determinando em caráter definitivo que as rés UNIVERSO AFTER HOUSE e JEANE TEODORO DE SOUZA se abstenham de produzir ruídos sonoros acima dos limites impostos pela legislação de regência aplicável ao local, bem como mantenham a abstenção de reerguer a estrutura de madeira (tapume visual/acústico) erguida em face da janela do imóvel da autora; b) CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do primeiro evento danoso noticiado nos autos (Súmula 54/STJ), a ser apurado em liquidação de sentença. Em razão da sucumbência, condeno as requeridas ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo interposição de recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e o preparo. Após, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)