Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA
REQUERIDO: CHOICE BAG COMERCIO LTDA, YOUNG SUL KM SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0004271-79.2018.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de CHOICE BAG COMERCIO LTDA e YOUNG SUL KIM, objetivando o recebimento da quantia de R$ 1.689.285,31 (um milhão, seiscentos e oitenta e nove mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e um centavos), referente ao inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Capital de Giro de nº 351/6429419. A parte autora instruiu a inicial com a Cédula de Crédito Bancário assinada, demonstrativo de evolução do débito e documentos de representação, alegando que a empresa ré e seu avalista deixaram de adimplir as parcelas pactuadas, ensejando o vencimento antecipado da dívida. Após frustradas diversas tentativas de localização, procedeu-se à citação editalícia. Devidamente citada, a parte requerida, por intermédio da Defensoria Pública Estadual na função de Curadora Especial, opôs EMBARGOS MONITÓRIOS. Em síntese, arguiu preliminar de nulidade da citação por edital, sob a alegação de que não foram esgotados todos os meios possíveis para a localização dos réus. No mérito, apresentou contestação por negativa geral, pugnando pela improcedência do pedido e protestando pela produção de provas. Houve impugnação aos embargos, na qual a autora defendeu a regularidade da citação ficta, destacando que foram realizadas pesquisas nos sistemas conveniados ao juízo e diligências nos endereços encontrados, todas infrutíferas, rechaçando a preliminar e reiterando a higidez do crédito cobrado. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE In casu, após minuciosa análise do caderno processual, há que se ponderar que não vejo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A prova documental lançada aos autos é suficiente para o deslinde meritório da ação, tornando despicienda a produção de outras, sobretudo pericial ou testemunhal, porque as teses arvoradas nos embargos são exclusivamente de direito ou passíveis de verificação mediante simples exame da documentação acostada. Assim sendo, passo ao imediato julgamento da presente demanda. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL A Curadoria Especial alega a nulidade da citação por edital, aduzindo o não esgotamento das diligências para localização dos embargantes. Ocorre que tal preliminar deve ser rechaçada. Analisando o iter processual, verifica-se que foram expedidos mandados e cartas de citação tanto para o endereço declinado no contrato quanto para outros endereços obtidos em pesquisas judiciais (INFOJUD), restando as diligências infrutíferas com informações de "mudou-se" e "desconhecido". Frustradas as tentativas reais de citação pessoal, encontra-se perfeitamente justificada a citação pela via editalícia, nos exatos termos do artigo 256, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em nulidade, porquanto o autor empreendeu os esforços razoáveis e exigíveis para localizar os devedores. Rejeito, pois, a preliminar. Superada a questão prévia, adentro ao mérito da causa debendi. DO MÉRITO A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de soma em dinheiro, nos termos do art. 700 do CPC. No caso em apreço, a pretensão autoral encontra-se devidamente instruída com a Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Capital de Giro nº 351/6429419, acompanhada de clara planilha de evolução do débito. Tais documentos demonstram, de forma inequívoca, a existência da relação jurídica, o montante disponibilizado e a liquidez do débito, preenchendo o suporte fático exigido pela legislação processual. Noutro giro, a defesa apresentada pela Defensoria Pública, consubstanciada na negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC), embora torne os fatos controvertidos e afaste os efeitos da revelia, não tem o condão de, por si só, desconstituir a robusta prova documental carreada aos autos pela instituição financeira. Caberia aos embargantes, ainda que por meio de seu curador, apontar eventual inexatidão nos cálculos ou causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do autor (art. 373, II, do CPC), o que não se operou. Verifica-se, portanto, a plena presença dos requisitos autorizadores para a constituição do título executivo e, não havendo a comprovação de qualquer abusividade ou pagamento por parte dos devedores, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inauguralmente exposta e, com amparo no art. 702, §8º, do Código de Processo Civil, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor de BANCO BRADESCO S.A., no valor de R$ 1.689.285,31 (um milhão, seiscentos e oitenta e nove mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e um centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora legais a partir da data de atualização da última planilha apresentada pelo autor. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, contudo, suspendo a exigibilidade por estar a parte requerida assistida pela Defensoria Pública. As partes são advertidas de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente possibilitará eventual imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. Sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária, através de seu advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, uma vez que não há mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, do CPC), razão pela qual é desnecessária conclusão. A seguir, proceda-se à remessa do feito para o e. Tribunal de Justiça do Espírito Santo, para apreciação do recurso de apelação. Aguarde-se o trânsito em julgado e CERTIFIQUE-SE. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Diligencie-se com as formalidades legais. Serra-ES, data registrada automaticamente pelo sistema eletrônicamente. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito