Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: LUIZ GUSTAVO AZZARI FERNANDES, BETINA AZZARI FERNANDES, DEBORAH AZZARI FERNANDES
EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
EMBARGANTE: STEFANNY DO NASCIMENTO GONCALVES DEL PIERO - ES16332 Advogado do(a)
EMBARGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5019396-89.2024.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por LUIZ GUSTAVO AZZARI FERNANDES, BETINA AZZARI FERNANDES e DEBORAH AZZARI FERNANDES em face do BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Aduzem os embargantes, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da Ação de Execução nº 5018054-14.2022.8.08.0048, movida em desfavor do espólio de sua genitora, Maria Alba Arcari Fernandes. Fundamentam sua tese na inexistência de bens deixados pela de cujus, o que limitaria a responsabilidade dos herdeiros, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil. Alegam, ainda, como matéria de mérito, a extinção da dívida em razão do falecimento da consignante, com fulcro no art. 16 da Lei nº 1.046/50. Requerem, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e, no mérito, sua total procedência. A certidão de ID 46295968 atestou a tempestividade da peça, considerando a decisão do e. Tribunal de Justiça. Inicialmente pleiteada a gratuidade de justiça, esta foi indeferida, tendo sido deferido o parcelamento das custas processuais, as quais foram regulamente adimplidas. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo os presentes Embargos à Execução. O ponto nodal a ser decidido neste momento processual cinge-se à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao feito. Como regra geral, os embargos à execução não são dotados de efeito suspensivo automático (ope legis), conforme dicção do caput do artigo 919 do Código de Processo Civil. Contudo, o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal autoriza o magistrado a conceder tal efeito (ope judicis), desde que preenchidos, cumulativamente, três requisitos: (i) o requerimento do embargante; (ii) a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo); e (iii) que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso em tela, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) dos embargantes afigura-se verossímil. A tese de ilegitimidade passiva, fundada na alegação de que a falecida não deixou bens a inventariar, encontra amparo nos artigos 796 do CPC e 1.997 do Código Civil. A responsabilidade dos herdeiros é, de fato, limitada às forças da herança. Se comprovada a inexistência de espólio, a execução direcionada ao patrimônio pessoal dos sucessores se mostraria, em tese, inviável. Some-se a isso a relevante argumentação acerca da extinção da dívida em razão de sua natureza consignatária, matéria que, por si só, demonstra a densidade jurídica dos fundamentos apresentados. O perigo de dano (periculum in mora), por sua vez, é manifesto e decorre da própria natureza do processo executivo, cujos atos expropriatórios podem atingir o patrimônio pessoal dos embargantes, causando-lhes gravame de difícil ou incerta reparação, justamente a situação que seus argumentos buscam afastar. Resta a análise do terceiro requisito: a garantia do juízo. Em que pese a literalidade do dispositivo legal, a jurisprudência tem, em situações excepcionais, mitigado a exigência de garantia prévia, notadamente quando os fundamentos dos embargos são sobremaneira relevantes e a imposição da garantia puder representar um óbice ao próprio acesso à justiça. A exigência da garantia não pode ser interpretada de forma a aniquilar o direito de defesa do executado, especialmente quando a sua hipossuficiência ou a robustez de sua tese jurídica tornam a medida desproporcional. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA EXCEPCIONAL. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em embargos à execução, que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos referidos embargos e, consequentemente, determinou a suspensão da execução de título extrajudicial, independentemente da garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a manutenção da concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, notadamente a relevância da fundamentação e o perigo de dano, que justificariam a dispensa excepcional da garantia do juízo, conforme o artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, como regra, exige a garantia do juízo, além da demonstração dos requisitos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), nos termos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil. 4. Excepcionalmente, a jurisprudência admite a dispensa da garantia do juízo para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, quando robustamente demonstradas a probabilidade do direito alegado pelo embargante e o perigo de dano grave ou de difícil reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução condiciona-se à verificação dos requisitos para a concessão da tutela provisória e à garantia da execução, conforme o artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Admite-se, excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, independentemente da garantia do juízo, quando presentes, de forma robusta, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano grave ou de difícil reparação." Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, art. 919, §1º. Jurisprudência Relevante Citada: Acórdão 1937538, 0731720-35.2024.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 08/11/2024; Acórdão 1887580, 0716526-92.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/07/2024, publicado no DJe: 17/07/2024. (Acórdão 2009392, 0709292-25.2025.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/06/2025, publicado no DJe: 02/07/2025.) (grifei) Diante disso, a interpretação teleológica da norma permite, portanto, que o julgador, diante de um direito provável e de um risco iminente, dispense a garantia para não esvaziar a tutela jurisdicional. No caso concreto, exigir que os herdeiros garantam uma dívida de R$ 78.326,06, quando a premissa central de sua defesa é a de que não possuem responsabilidade patrimonial por inexistência de herança, seria impor-lhes um ônus que contradiz a própria lógica de seus argumentos. A probabilidade de suas alegações justifica a flexibilização da norma.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo aos presentes embargos, com fundamento no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, dispensando, excepcionalmente, a garantia do juízo em razão da alta probabilidade do direito alegado e do manifesto perigo de dano. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Ação de Execução nº 5018054-14.2022.8.08.0048, suspendendo-se o seu curso até o julgamento final deste feito. Ademais, considerando a manifestação espontânea do embargado nos autos, constante do id 55186126, dou-o por regularmente intimado, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica no prazo legal. Com a apresentação (réplica), INTIMEM-SE as partes para se manifestarem quanto ao interesse na composição amigável do feito ou; se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide por ser a controvérsia apenas de direito, no prazo de dez dias. (arts. 6º, 7º e 10 do CPC) Deverão em igual prazo, indicarem os pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória e manifestar de forma fundamentada acerca do ônus probatório e das provas que pretendam produzir, descrevendo de forma individualizada a relação das provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. Ressalto que a parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC). Caso seja pretendida a prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, com indicação de nome, profissão, residência e local de trabalho, facultada a condução das testemunhas, independentemente de intimação, observado o disposto no art. 357, § 6º e arts. 450 e 455 do CPC. No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento. Na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos. Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, renove-se a conclusão para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide. Diligencie-se. Serra/ES, na data da assinatura eletrônica. CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito