Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BRAVA EVENTOS LTDA - ME
REU: RHUAM SENA ESTEVAM, VICTOR CAPELLI SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 Advogado do(a)
REU: VICTOR CAPELLI SOUZA - ES27551 Advogado do(a)
REU: RANDER MILTON WALCHER RAMOS - ES32343 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0006421-17.2018.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração (id. 89399648) opostos por RHUAM SENA ESTEVAM em face da decisão saneadora de id. 83504724, que deferiu a produção de prova testemunhal. Em suas razões, sustenta o embargante omissão em dois pontos: (i) quanto ao deferimento da prova emprestada do processo criminal nº 0000372-91.2017.8.08.0021 e (ii) a viabilização da intimação das testemunhas por ele arroladas, seja pela intimação da autora para informar endereços, seja pela pesquisa em sistemas conveniados. Contrarrazões no id. 101628165. É o necessário. DECIDO. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem a veicular irresignação própria da via recursal ordinária. In casu, não restou verificada omissão apontada apta a gerar nulidade. Quanto à prova emprestada, esclareço que os documentos e mídias oriundos do feito criminal, já encartados aos autos sob o crivo do contraditório, integram o acervo probatório (art. 371 do CPC) e serão oportunamente valorados por ocasião da sentença, independentemente de deferimento formal em saneamento, inexistindo prejuízo. Quanto à intimação das testemunhas, esclareço que o ônus de qualificá-las e de promover a respectiva intimação incumbe à parte que as arrolou (arts. 450 e 455 do CPC), não se prestando o princípio da cooperação a transferir tal encargo à parte adversa. Indefiro, por conseguinte, os pedidos de intimação da autora para fornecer endereços e de pesquisa junto aos sistemas conveniados (SISBAJUD/INFOJUD), providência excepcional cujo cabimento pressupõe o prévio esgotamento das diligências a cargo do próprio arrolante, não demonstrado nos autos. Registro, ademais, que o endereço da testemunha comum, Plínio Escopelle Gomes Neto, já consta dos autos. O que pretende o embargante, sob a via aclaratória, é a rediscussão e a reforma do que decidido, propósito estranho aos embargos de declaração.
DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão saneadora de id. 83504724 por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Após, renove-se os autos conclusos para designação de data para a audiência de instrução e julgamento, como já determinado. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 24 de julho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito