Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GEILZA BISPO DOS SANTOS
EXECUTADO: MAURI JOAQUIM DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: GEILZA BISPO DOS SANTOS - ES32170 SENTENÇA Tratam os autos de ação de execução de título extrajudicial e pedido de liminar. Consta nos autos que a autora celebrou contrato de prestação de serviços advocatícios com a requerida para representá-la junto a empresa Samarco, visando o recebimento de indenização no PID (Programa Indenizatório Definitivo), em conformidade com as diretrizes do acordo de Reparação da Bacia do Rio Doce. Verifica-se, através do contrato anexado aos autos, que fora estabelecido como pagamento o percentual de 15% sobre o valor total da indenização (R$ 35.000,00), que perfaz a quantia de R$ 6.440,00 (seis mil, quatrocentos e quarenta reais). Assim, requer liminarmente a penhora de ativos em conta corrente, de modo automatizado, até satisfação do débito. Como é sabido, para efeito de concessão de liminar é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. No presente caso, pela documentação apresentada, em especial o contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes, vislumbro provado, ao menos em princípio, o fumus boni juris e o periculum in mora, devendo ser, por isso, ad cautelam, deferido em parte o pedido de antecipação de tutela ora apresentado. Ademais, a antecipação de tutela pleiteada não traz consigo o perigo de irreversibilidade, não incidindo, por esta razão, o óbice previsto no § 3º, do art. 300, da legislação processual. Diante o exposto, por entender presentes os pressupostos apostos no art. 300 do CPC,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5005901-10.2026.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ES32170 SENTENÇA Tratam os autos de ação de execução de título extrajudicial e pedido de liminar. Consta nos autos que a autora celebrou contrato de prestação de serviços advocatícios com a requerida para representá-la junto a empresa Samarco, visando o recebimento de indenização no PID (Programa Indenizatório Definitivo), em conformidade com as diretrizes do acordo de Reparação da Bacia do Rio Doce. Verifica-se, através do contrato anexado aos autos, que fora estabelecido como pagamento o percentual de 15% sobre o valor total da indenização (R$ 35.000,00), que perfaz a quantia de R$ 6.440,00 (seis mil, quatrocentos e quarenta reais). Assim, requer liminarmente a penhora de ativos em conta corrente, de modo automatizado, até satisfação do débito. Como é sabido, para efeito de concessão de liminar é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. No presente caso, pela documentação apresentada, em especial o contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes, vislumbro provado, ao menos em princípio, o fumus boni juris e o periculum in mora, devendo ser, por isso, ad cautelam, deferido em parte o pedido de antecipação de tutela ora apresentado. Ademais, a antecipação de tutela pleiteada não traz consigo o perigo de irreversibilidade, não incidindo, por esta razão, o óbice previsto no § 3º, do art. 300, da legislação processual. Diante o exposto, por entender presentes os pressupostos apostos no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, promovendo desde já a ordem de bloqueio no valor de R$ 6.440,00 (seis mil, quatrocentos e quarenta reais), cuja conferência poderá ser realizada no prazo de 48 horas. Intimem-se as partes do teor da presente decisão. Após, aguarde-se a audiência designada. SÃO MATEUS-ES, 3 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito