Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: OLENICE JESUS MORGADO, LUAN MORGADO LOUREIRO Advogado do(a)
REQUERENTE: JABES COELHO MATOS JUNIOR - ES19866
REQUERIDO: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5028086-48.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública proposto por OLENICE JESUS MORGADO E LUAN MORGADO LOUREIRO CONTRA CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES. Alega a parte autora que são beneficiários do de cujus Daniel Beriz Loureiro, militar estadual que preencheu os requisitos estatutários para a fruição de benefícios geridos pela autarquia requerida. Sustentam que, por ocasião da liquidação e pagamento do benefício de pecúlio correlato, a requerida efetuou o cálculo das parcelas tomando por base o valor nominal do soldo militar, restando os pagamentos severamente defasados. Para reforçar sua alegação, argumenta que a Lei Complementar Estadual nº 420/2007 instituiu o regime de subsídio como modalidade de remuneração dos militares do Estado do Espírito Santo, extinguindo a figura autônoma do soldo. Sustenta ainda que a manutenção do soldo defasado como base de cálculo viola os critérios de reajuste e desnatura a finalidade securitária da assistência mútua, gerando enriquecimento sem causa da autarquia. Por fim, requer que seja julgado procedente o pedido para condenar a requerida ao recálculo do benefício com base no valor integral do subsídio correspondente ao posto ou graduação do militar instituído, pagando-se as diferenças financeiras retroativas apuradas, acrescidas de juros e correção monetária. Em sua contestação, a parte requerida alegou que os pagamentos efetuados no âmbito administrativo observaram estritamente o princípio da legalidade administrativa e as normas de regência do fundo de pensão. Esclarece em detalhes que o militar de cujus, ainda em vida, exerceu o direito de resgate parcial de 25% do pecúlio no ano de 2016 (ID 87832429), e que as cotas remanescentes do pecúlio post mortem foram devidamente pagas aos beneficiários habilitados no ano de 2020 (ID 87832430), na exata proporção determinada pela legislação ordinária. Em reforço, argumenta que o art. 39 do Decreto Estadual nº 2.978/1968 fixa taxativamente o soldo como base de cálculo do benefício, índice este que permanece vigente e é reajustado por leis estaduais periódicas. Sustenta ainda que a pretensão de transmutar a base de cálculo para o subsídio integral desrespeita a simetria atuarial e o equilíbrio financeiro da instituição, porquanto as contribuições vertidas pelo militar ao longo de sua carreira incidiram estritamente sobre a tabela de soldos. Por fim, requer que os pedidos formulados na petição inicial sejam julgados totalmente improcedentes. É o relatório. Decido. DO MÉRITO A presente ação versa sobre a pretensão de beneficiários de falecido militar estadual que buscam a condenação da autarquia previdenciária e assistencial ao recálculo de benefício pecuniário derivado do plano de previdência mútua, exigindo que a base de apuração da vantagem corresponda ao subsídio integral do cargo, afastando-se o índice nominal do soldo adotado administrativamente pela autarquia ré. Cinge-se a controvérsia a aferir se o recebimento do pecúlio deve ocorrer com base no soldo, e não no subsídio. Conforme jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, informada pelos métodos de exegese evolutiva e finalística, as normas jurídicas que regem as carreiras e a previdência dos servidores públicos não podem permanecer estáticas diante de profundas mutações no plano constitucional e estrutural das carreiras. Como se depreende, a conclusão externada no precedente baseia-se na interpretação dos dispositivos legais analisados ou, ainda, de tal doutrina especializada, transcrevendo em seguida os dispositivos legais e/ou a doutrina especializada. Com efeito, dita o artigo 39, caput e seu parágrafo único, do Decreto Estadual nº 2.978/1968: "Art. 39 – O contribuinte da CAIXA, após a primeira contribuição, deixará, por morte, um pecúlio igual a 30 (trinta) soldos do respectivo posto ou graduação. Parágrafo único – O pecúlio de que trata este artigo poderá ser resgatado, a requerimento do contribuinte, até o valor de 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor integral, com base no soldo vigente à data da concessão..." Por sua vez, destaca-se o artigo 1º da Lei Complementar Estadual nº 420/2007 que: "Art. 1º Fica instituída, nos termos desta Lei Complementar, a modalidade de remuneração por subsídio, para os militares do Estado do Espírito Santo, em observância ao disposto no § 9º do artigo 144 da Constituição da República Federativa do Brasil." E, sob o prisma da Lei Maior, o artigo 144, § 9º, da Constituição Federal estabelece que: "§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39." No caso, observa-se que, conquanto o Decreto Estadual nº 2.978/1968 tenha feito referência expressa à espécie remuneratória denominada “soldo”, a superveniente Lei Complementar nº 420/2007 alterou substancialmente o regime remuneratório dos Militares Estaduais do Espírito Santo, passando estes a auferir seus estipêndios sob a modalidade de “subsídio”, o que esvaziou por completo a subsistência autônoma da figura jurídica do “soldo”. A modificação empreendida pela lei complementar, impondo alteração na espécie remuneratória por determinação de preceito constitucional, há de reverberar seus efeitos sobre todos os regramentos normativos correlatos, inclusive sobre o Decreto nº 2.978/1968. A razão para isso é muito simples: toda norma legal decorre de um ambiente político, social, econômico e jurídico vigente no momento de sua elaboração, o qual pode sofrer alterações com o decorrer do tempo, exigindo do intérprete e aplicador da lei um esforço de adaptação, para que possa dar a correta solução aos problemas emergentes no cenário contemporâneo. Ademais, impera destacar que o Direito está em constante evolução, motivo pelo qual uma das formas de atualização dos mandamentos legais é conferir menor ênfase à literalidade da norma e maior prestígio aos métodos hermenêuticos mais apurados e sofisticados, como o finalístico, o sistemático e o evolutivo. Em outras palavras, o mais relevante não é a occasio legis, a conjuntura em que editada a norma, mas sim a ratio legis, isto é, o fundamento racional que a acompanha ao longo de toda a sua vigência, até porque as normas valem em razão da realidade de que participam, adquirindo novos sentidos ou significados, mesmo quando mantidas inalteradas as suas estruturas formais. Isso significa dizer que, de uma certa maneira, o processo interpretativo possui caráter dinâmico, porque o sentido e o alcance dos textos normativos vão sofrendo o impacto das novas realidades e variáveis no campo fático ou mesmo jurídico. Daí ser lícito dizer que o Decreto Estadual nº 2.978/1968, como qualquer outro Diploma Legislativo, está sujeito à dinâmica da realidade, a qual, como é cediço, jamais pode ser captada através de fórmulas fixas e de sentido imutável. Nesses moldes, levando-se em conta que os enunciados normativos não podem ser interpretados em “tiras”, tampouco de forma divorciada do restante do ordenamento jurídico, é imperioso analisar o Decreto nº 2.978/1968 à luz da Constituição Republicana de 1988 e também da Lei Complementar nº 420/2007, as quais permitem entrever que o signo linguístico “soldo”, na atualidade, deve ser lido como “subsídio”, quando esta for a espécie remuneratória recebida pelo Militar Estadual. Nesse contexto, a procedência do pedido é medida que se impõe, na medida em que, tendo em vista que o pedido de adiantamento e liquidação do pecúlio fora efetuado em momento no qual o segurado recebia a modalidade remuneratória intitulada “subsídio”, o benefício postulado não poderia ter sido calculado com base em soldos defasados, impondo-se a correção da base de cálculo para refletir a realidade vencimental contemporânea da categoria. DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar que a requerida proceda ao recálculo do benefício do pecúlio correlato ao de cujus Daniel Beriz Loureiro, adotando como base de cálculo o valor integral do subsídio correspondente ao posto ou graduação por ele ocupado à época da concessão/óbito, e condeno a requerida ao pagamento das diferenças financeiras apuradas entre o valor pago administrativamente e o montante ora fixado, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios na forma legal aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. Os valores supramencionados deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença e apresentados mediante planilha com cálculos meramente aritméticos, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, e acrescidos de juros de mora a partir da citação do requerido, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. A partir do dia 09/12/2021, de acordo com o artigo 3º da EC. n. 113/2021, para fins de atualização monetária (bem como de remuneração do capital e de compensação da mora), deverá observar uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. A fundamentação é integrada ao presente dispositivo para todos os fins. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27). Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora. Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC). P.R.I. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Paula de Lima Rangel Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Protejo de Sentença proferido pela Juíza Leiga para produzir os seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica. FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito