Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOACIR SOUZA VIANA
EXECUTADO: ADEMAR SEBASTIAO ROCHA LIMA - DECISÃO - Este Juízo proferiu decisão sob o ID 38694812 determinando ao IPAJM que procedesse ao desconto mensal de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração líquida do executado, depositando os valores em conta judicial vinculada a este feito, até que fosse atingida a quantia de R$ 43.241,45 (quarenta e três mil, duzentos e quarenta e um reais e quarenta e cinco centavos) – valor apontado pelo exequente em sua planilha de atualização datada de 23/10/2023 (ID 32790223). Como se vê dos autos, o IPAJM, face a ordem judicial, passou a promover os repasses mensais, o que ensejou a expedição de múltiplos alvarás eletrônicos em favor do credor ao longo dos anos de 2024 e 2025. Não obstante, comparece a parte exequente, em suas manifestações de IDs 83180265, 84052102 e 84303697, noticiando que o IPAJM cessou os descontos de forma unilateral, sem atingir a totalidade do valor devido, e pugnando pela aplicação de sanções por ato atentatório à dignidade da justiça. Lado outro, a interrupção dos descontos pela autarquia previdenciária repousa, conforme aduzido em sua manifestação de ID 83134794, na premissa de que o limite nominal estabelecido na determinação originária (R$ 43.241,45) teria sido alcançado pela somatória das retenções mensais efetivadas até o mês de julho do ano de 2025. A celeuma, portanto, reside no descompasso entre o valor nominal fixado na ordem de desconto inicial e a sistemática de atualização do débito judicial. É cediço que, em se tratando de satisfação parcelada da obrigação, o valor da dívida não se congela no tempo. Sobre o saldo remanescente devem continuar incidindo os consectários legais (correção monetária e juros de mora) até o efetivo e integral adimplemento, o que, potencialmente, resulta em um montante final superior àquele originariamente indicado no início das retenções sobre os proventos do executado. Diante do imbróglio instalado e da multiplicidade de depósitos judiciais e alvarás expedidos de forma fracionada ao longo do tempo, revela-se temerária a imposição imediata de penalidades ao ente autárquico ou a determinação de continuidade dos descontos sem a prévia e exata liquidação do saldo devedor remanescente. Assim, entendo que, para a escorreita aferição de eventual resíduo a ser adimplido pela parte executada, faz-se imperiosa a remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar que detém a capacidade técnica para aferição dos cálculos no caso em apreço.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0007854-61.2015.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, determino a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para verificação do adimplemento integral da obrigação, ou, em caso negativo, apuração do saldo devedor atualizado, devendo: (i) utilizar como ponto de partida o valor de R$ 43.241,45 (quarenta e três mil, duzentos e quarenta e um reais e quarenta e cinco centavos), atualizado até 23/10/2023; (ii) aplicar correção monetária com base nos índices oficiais da Tabela da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ-ES) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 24/10/2023; (iii) deduzir todos os valores depositados em juízo pelo IPAJM e levantados pelo credor. Ressalto que, para fins de estancamento dos encargos moratórios sobre a parcela paga, considerar-se-á a data do efetivo depósito na conta judicial vinculada ao feito (e não a data de expedição do alvará); (iv) a amortização deverá observar a regra do art. 354 do Código Civil (imputação do pagamento primeiramente nos juros vencidos e, após, no capital), atualizando-se o saldo remanescente mês a mês até a data dos cálculos. Com o retorno dos autos da Contadoria, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnações ou pedidos de esclarecimentos, e contanto constatado saldo remanescente não adimplido em favor do credor, determino, desde já, a expedição de ofício ao IPAJM, instruindo-se com cópia da respectiva planilha, para que referida autarquia restabeleça os descontos no patamar de 20% da remuneração do executado, até a satisfação do novo importe apurado, sob as penas da lei. Diligencie-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -