Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EUGENIO LUIZ FERNANDES DA SILVA
REQUERIDO: AQUA PORT SERVICOS MARITIMOS LTDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA CAROLINA DO NASCIMENTO MACHADO - ES12008, RONILCE ALESSANDRA AGUIEIRAS - ES14935, TATIANA MARQUES FRANCA DAMIAO - ES11434 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO HERNANI MIRANDA GIURIZATTO - ES2921 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0010401-71.2011.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de restabelecimento de aposentadoria por invalidez movida por Eugenio Luiz Fernandes da Silva em face de Aquaport Serviços Marítimos Ltda e Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o restabelecimento do benefício acidentário de aposentadoria por invalidez e indenização por danos morais. Citado, o réu, Aquaport Serviços Marítimos Ltda, apresentou contestação às fls. 170-264, alegando em apertada síntese ter solicitado a suspensão de aposentadoria após resultados que constatarem a recuperação da capacidade física do autor e que a pretensão indenizatória já foi objeto de ação trabalhista. O Inss apresentou contestação ás fls. 270-400, alegando em apertada síntese preliminar de incompetência absoluta e no mérito, defende a legalidade da cessação do benefício por não ter sido constatada a persistência da invalidez. Houve réplica às fls. 403-39. No curso da instrução processual, a parte autora peticionou informando a superveniência da concessão/restabelecimento da aposentadoria por invalidez. Tal informação foi corroborada pelas manifestações de fls. 496, 551 e pelo id 62606197, que confirmam o retorno do autor ao status de beneficiário da previdência social, postulando pela extinção do feito. Devidamente intimados, os requeridos não se opuseram à extinção do feito. É o relatório. Inicialmente, verifica-se que no caso em tela, o objeto principal da lide era o restabelecimento do benefício previdenciário que havia sido cessado administrativamente. Com a notícia de que a aposentadoria foi restabelecida no curso da demanda, houve o reconhecimento do pedido ou a satisfação da pretensão por via administrativa ou judicial, o que esvazia a utilidade prática do provimento jurisdicional ora perseguido neste feito. Isso porque, ocorrendo a satisfação do direito pretendido após o ajuizamento da ação, configura-se a perda superveniente do objeto por ausência de interesse de agir. Dessa forma, restando prejudicada a análise do mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, resta suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VILA VELHA/ES, 4 de março de 2026. Juiz de Direito