Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REVOGAÇÃO UNILATERAL DE MANDATO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILIQUIDEZ. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por SERGIO BARBOSA VIEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapari/ES, que extinguiu execução por ausência de interesse processual e iliquidez do título. O recorrente busca o recebimento de saldo remanescente de honorários advocatícios contratuais após a revogação da procuração pelo cliente, LEANDRO DA SILVA OLIVEIRA, ocorrida antes do exaurimento do objeto da prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a via executiva possui adequação para a cobrança de honorários advocatícios contratuais na hipótese de revogação unilateral do mandato antes do término integral dos serviços; (ii) estabelecer a necessidade de prévio arbitramento judicial para apuração da proporcionalidade da verba devida. III. RAZÕES DE DECIDIR PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA: ACOLHIDA. A declaração de hipossuficiência aliada às cópias das declarações de Imposto de Renda demonstram rendimentos compatíveis com a impossibilidade de custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, nos termos do art. 98 e do § 3º do art. 99 do CPC. Embora o contrato de honorários advocatícios constitua título executivo por força do art. 24 da Lei 8.906/1994, tal atributo submete-se aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade estabelecidos pelo art. 783 do CPC. A resilição unilateral do mandato operada pelo cliente antes da conclusão definitiva da prestação jurisdicional retira a liquidez imediata do ajuste, visto que a remuneração deve guardar estrita proporcionalidade com o serviço efetivamente desempenhado até o momento da ruptura. A cobrança de saldo devedor nessas circunstâncias depende de prévio arbitramento judicial, conforme preceitua o § 2º do art. 22 da Lei 8.906/94. A via executiva revela-se manifestamente inadequada, pois a apuração do montante devido demanda investigação qualitativa em processo de conhecimento, sob o contraditório, para mensurar o grau de êxito, a complexidade das peças e o tempo de dedicação profissional. A exigência da via ordinária evita o enriquecimento sem causa do profissional e resguarda o direito legítimo de revogação do mandato por parte do cliente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revogação unilateral do mandato advocatício antes da conclusão do serviço contratado retira a liquidez do contrato de honorários para fins de execução direta. O advogado tem direito aos honorários proporcionais à fração de serviço efetivamente consolidada, cuja definição exige prévio arbitramento judicial em via cognitiva. A via executiva é inadequada para a cobrança de saldo fixo de honorários contratuais quando ocorre interrupção prematura da relação profissional por iniciativa do cliente. Dispositivos relevantes citados: art. 24 da Lei 8.906/1994; art. 783 do CPC; § 2º do art. 22 da Lei 8.906/94; art. 98 do CPC; § 3º do art. 99 do CPC.