Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0006260-52.2009.8.08.0011 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por GENÉSIO RODRIGUES DA SILVA contra a decisão monocrática de Id. 19240151, que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do BANCO ABN AMRO REAL S.A. para responder pelos expurgos inflacionários do Plano Collor I. Por meio do despacho de Id. 20678428, o agravante foi intimado, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. Transcorrido o prazo assinalado, não houve manifestação da parte agravante quanto ao recolhimento determinado. É o relatório. Decido. O art. 1.007 do CPC estabelece que compete ao recorrente comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Constatada a ausência dessa comprovação, o §4º do mesmo dispositivo determina a intimação do recorrente para realizar o recolhimento em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, também sob pena de deserção. No caso, a parte agravante, devidamente intimada para sanar a irregularidade, permaneceu inerte, não promovendo o recolhimento em dobro do preparo recursal dentro do prazo legal. A ausência de recolhimento do preparo, mesmo após a oportunidade conferida para regularização, configura deserção, causa de inadmissibilidade recursal que impede o conhecimento do recurso, independentemente do exame de suas razões de mérito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.007, §4º, c/c art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo interno interposto, por deserção. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à comarca de origem. Intimem-se. Vitória/ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador