Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO FUNDES
EXECUTADO: LUVECI VILELLA, DORILANDIA BRITO PEDROSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRENO JOSE BERMUDES BRANDAO - ES10072, ELIAS MELOTTI JUNIOR - ES8692, FABRICIO FEITOSA TEDESCO - ES9317, LEONARDO BATTISTE GOMES - ES8869 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0000049-43.2019.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Comprovante de pagamento das custas processuais, a fls. 54. A executada Dorilandia Brito Pedrosa apresentou embargos à penhora, em ID 45432441, referente a um lote nº 11-D, Quadra 26, do loteamento denominado Gustavo Milbratz, medindo 172,39 m². Em ID 64484133, foi indeferida a impugnação à penhora e, em ID 90533596, foi determinado o bloqueio de valores e bens, pertencentes aos executados, por meios dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. A executada Dorilandia Brito Pedrosa apresentou exceção de pré-executividade em ID 90658408, se insurgindo sobre a penhora do imóvel de matrícula nº 14.012, alegando ser seu único bem e utilizado como residência familiar. O exequente informou em ID 93578332 que as partes realizaram acordo, por meio de termo aditivo à cédula de crédito bancário nº 53666/1 e requerer a homologação. O Defensor Público, que assiste os interesses da executada Dorilandia Brito Pedrosa, ratificou os termos do acordo em ID 96454252. Dispõe o artigo 487, III, alínea “b”, do CPC, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o Juiz: (…); III – homologar: (…); b) a transação; (…).
Ante o exposto, homologo o acordo formulado no ID 93578335 e ID 96454252, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes dispensadas com base no artigo 90, § 3º do CPC. As restrições ficam mantidas até informação de pagamento do débito, conforme descrito na cláusula nona, § 1º, alínea b, do termo aditivo. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito