Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VIBRA ENERGIA S.A
REU: INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSAS SERRANA LTDA - ME SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5031471-63.2024.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Cuida-se de Ação Monitória proposta por VIBRA ENERGIA S.A. em face de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MASSAS SERRANA LTDA - ME. Alega a parte autora, em síntese, ser credora da requerida da importância de R$ 67.894,25, atualizada até 05/08/2024. Informa que o referido débito é proveniente do inadimplemento de obrigação contratual atrelada ao fornecimento de gás canalizado industrial nos meses de janeiro a junho de 2020. Regularmente citada (Id. 54444761), a parte ré opôs Embargos Monitórios (Id. 55956518). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, argumentando a ausência de documentos hábeis (prova escrita) para o ajuizamento da ação, por se tratarem de notas fiscais unilaterais desprovidas de aceite. No mérito, defendeu a inexistência de prestação de serviços ou contratação. Subsidiariamente, sustentou o excesso de execução e a ocorrência de onerosidade excessiva/força maior em virtude da Pandemia de COVID-19, pugnando pela incidência da Teoria da Imprevisão. Por fim, insurgiu-se contra o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, defendendo sua fluência apenas a partir da citação e do ajuizamento, respectivamente. A autora apresentou Impugnação aos Embargos (Id. 64473784), rechaçando a preliminar e as teses de mérito. Destacou a validade da prova escrita (contrato assinado pela sócia-administradora com firma reconhecida e títulos protestados sem oposição), a inaplicabilidade da escusa genérica de pandemia e a configuração da mora ex re. Por meio da decisão de saneamento de Id. 74842002, este Juízo rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e afastou liminarmente a alegação de excesso de execução por descumprimento do art. 702, § 2º, do CPC (ausência de memória de cálculo do valor incontroverso). Foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral pleiteada pela requerida (Id. 83499148). Instalada a Audiência de Instrução e Julgamento (Id. 89784264), constatou-se a ausência da ré e a falta de apresentação do respectivo rol de testemunhas no prazo assinalado, razão pela qual foi declarada a preclusão da prova testemunhal e encerrada a instrução processual. Alegações finais apresentadas em forma de memoriais pela autora (Id. 91216970) e pela ré (Id. 91814184), reiterando seus argumentos anteriores. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO I. Do Mérito dos Embargos Monitórios I.1. Da Efetiva Prestação dos Serviços e do Ônus Probatório A controvérsia cinge-se na verificação da exigibilidade do débito oriundo do fornecimento de gás canalizado pela autora à ré. Nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a parte autora desincumbiu-se do seu ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito. O lastro probatório repousa na documentação que comprova a relação comercial entre as partes, conforme contrato subscrito pela representante da empresa requerida (Id. 52243738). Além disso, consta nos autos a emissão regular das notas fiscais concernentes ao consumo de gás industrial nos meses de janeiro a junho de 2020 (Id. 52243749). A corroborar com tais elementos, destaca-se que as faturas inadimplidas foram levadas a protesto (Id. 52243749). Como bem ressaltado, a conduta inerte da embargante à época dos protestos, sem apresentar qualquer impugnação na via administrativa ou judicial, cristaliza a presunção de regularidade da cobrança. Caberia à ré/embargante, a teor do art. 373, inciso II, do CPC, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, comprovando de forma cabal a alegada ausência de fornecimento do insumo (como relatórios paralelos de produção ou registros operacionais). Contudo, a embargante limitou-se a formulações genéricas de negativa, deixando precluir a oportunidade de produzir prova testemunhal – a qual ela mesma havia requerido – em virtude de sua ausência injustificada à audiência e inércia em arrolar testemunhas (Id. 89784264). Evidenciada a relação contratual e a ausência de prova de pagamento, impõe-se o reconhecimento da exigibilidade da dívida. I.2. Da Teoria da Imprevisão e Pandemia da COVID-19 Subsidiariamente, a ré alegou que as restrições ocasionadas pela Pandemia da COVID-19 teriam ensejado drástica redução de sua atividade, enquadrando-se em hipótese de caso fortuito e força maior (art. 393, CC) a amparar a relativização ou o perdão da dívida sob as vestes da Teoria da Imprevisão (art. 478, CC). A despeito da gravidade global e inquestionável da crise sanitária instalada no ano de 2020, o Direito pátrio não outorga um salvo-conduto automático e presumido para a suspensão de obrigações civis e empresariais livremente pactuadas. A incidência da resolução ou revisão por onerosidade excessiva demanda a demonstração inequívoca e concreta do nexo causal entre o fato extraordinário e o absoluto comprometimento econômico e logístico da parte. Tratando-se a ré de indústria voltada ao ramo alimentício (fábrica de massas), setor que não sofreu paralisação integral de suas atividades primárias durante a pandemia, caberia a ela comprovar, mediante robusta prova contábil, fiscal e financeira, o esvaziamento de suas receitas ao ponto da inviabilização do adimplemento do insumo essencial (gás), do qual usufruiu naquele período. Ausente qualquer acervo probatório nestes autos que demonstre a efetiva desproporção ou a impossibilidade absoluta imposta à embargante, não há se falar em força maior como excludente do dever de pagar as contraprestações pelos serviços já consumidos. I.3. Do Termo Inicial dos Consectários Moratórios Insurge-se a embargante pleiteando que os juros de mora tenham fluência apenas a partir da citação, e a correção monetária a partir do ajuizamento da ação. O pleito não guarda guarida legal. A obrigação objeto de execução na presente demanda – pagamento por fornecimento periódico e contratado de gás canalizado – caracteriza-se como obrigação positiva, líquida e certa, com prazos de vencimento previamente estipulados e estampados nas notas fiscais emitidas. Nesta modalidade obrigacional, incide a regra encartada no artigo 397, caput, do Código Civil, que consagra a mora ex re. O simples inadimplemento na data do vencimento já tem o condão de constituir o devedor em mora, sendo despicienda a citação judicial para este fim. Por conseguinte, a correção monetária e os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento de cada fatura inadimplida, tal como operado nos cálculos autorais. II. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MASSAS SERRANA LTDA - ME e CONDENO a requerida/embargante ao pagamento do valor de R$ 67.894,25, atualizado até 05/08/2024, a partir do qual deverá ser acrescido de juros de mora pela SELIC, que já engloba a correção monetária (Art. 406, §1º, do CC) DECLARO CONSTITUÍDO, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, devendo a presente prosseguir, após a observância quanto ao advento da preclusão temporal, na forma de cumprimento de sentença para pagamento de quantia, observadas, pois, no que couberem, as disposições constantes do Título II do Livro I da Parte Especial. Em razão da sucumbência integral nos embargos, condeno a ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado do título executivo judicial ora constituído, em atenção aos critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do CPC (grau de zelo, lugar de prestação do serviço e tramitação do incidente em cognição exauriente sem audiência exitosa). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada esta em julgado, cumpram-se os atos voltados à cobrança de eventuais custas remanescentes, comunicando à SEFAZ/ES em caso de não pagamento. Ultimadas as formalidades legais e em nada mais havendo, arquivem-se com as devidas cautelas. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito