Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5008364-58.2022.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) DESPACHO
Trata-se de apelação cível interposta por ALDECIR RICARDO BICALHO em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Serra – Comarca da Capital (evento nº 20110457), que rejeitou os embargos monitórios opostos pelo apelante em desfavor da DACASA FINANCEIRA S/A, constituindo de pleno direito o título executivo judicial referente ao saldo devedor de contrato de empréstimo celebrado entre as partes. Em suas razões recursais (evento nº 20110458), o apelante alega, em síntese, que: (I) a cobrança promovida pela instituição financeira contém encargos abusivos, com incidência de juros excessivos, capitalização indevida e cumulação de encargos moratórios, resultando em valor desproporcional em relação ao montante originalmente contratado; (II) houve ausência de transparência na evolução da dívida, sendo necessária a revisão judicial dos cálculos, com aplicação de índices legais e abatimento das parcelas já adimplidas; (III) a circunstância de a empresa credora encontrar-se em liquidação ordinária dificultou a negociação administrativa do débito e contribuiu para o inadimplemento; (IV) reconhece a existência da dívida e manifesta interesse em quitá-la, desde que recalculada de forma justa, sustentando que apresentou planilha indicando o valor que entende devido; (V) o juízo de origem deveria ter determinado a realização de cálculo pela contadoria judicial ou perícia contábil antes de acolher integralmente os cálculos da parte autora; e (VI) faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, por não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. A apelada DACASA FINANCEIRA S/A atravessou petitório (evento n° 20511601) acerca de transação com o apelante em momento posterior à interposição de recurso, todavia, tal instrumento não conta com assinatura do recorrente ou de seu patrono. À vista disso, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da existência de eventual composição em relação ao objeto deste recurso e juntarem cópia de tal instrumento assinado. Diligencie-se. EDNALVA DA PENHA BINDA Desembargadora Substituta Relatora