Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: KARINA GABURRO TURINI = D E S P A C H O = 01)
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Processo nº.: 5003693-40.2021.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em Inspeção/2024. 02) Sem embargo do ajustado entre as partes na ‘cláusula oitava’ do acordo ID’s 19040174 e 19040183 e do pedido do banco credor ID 33426352, sabe-se que para efetivação da lavratura de termo de penhora nos autos de imóvel, indispensável a apresentação pelas partes da certidão de matrícula dele (art. 845, § 1º, CPC), notadamente neste caso em que só consta o número da matrícula de referida imóvel, sem indicação de qual serventia extrajudicial ele está registrado para fins de individualização. 03) Assim sendo, antes de realizar a penhora por termo ajustada entre as partes no acordo, INTIME-SE o banco credor, via portal eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, exibir nos autos certidão de matrícula do imóvel ofertado a penhora, sob pena de indeferimento da constrição e consequente suspensão desta execução, nos moldes do art. 922 do CPC. 04) Apresentada a certidão da matrícula do imóvel, determino a Secretaria da Vara LAVRE-SE o competente termo de penhora do imóvel indicado na ‘cláusula oitava’ do acordo ID’s 19040174 e 19040183, avaliado pelas partes no valor de R$722.326,65 (setecentos e vinte e dois mil, trezentos e vinte e seis reais e sessenta e cinco centavos - vide parágrafo primeiro da ‘cláusula oitava’ do acordo ID’s 19040174 e 19040183). 05) Na sequência, OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis em que referido bem está matriculado, de preferência via malote digital, para que promova averbação de 'penhora' à margem da matrícula do imóvel ora penhorado, às expensas da parte exequente, valendo o presente como ofício, sem embargo da parte credora também realizar, por seus próprios meios, a respectiva averbação mediante a apresentação do respectivo termo no registro competente (arts. 844 e 872 do CPC, art. 14 da Lei nº6.015/1973 e arts. 466 e 467 do Tomo II do Código de Normas da CGJ/ES). 06) Na sequência e/ou caso o banco credor tenha permanecido inerte durante o prazo concedido no item ‘03)’ deste, considerando o requerido pelas partes no item ‘v)’ da ‘cláusula décima nona’ do acordo ID’s 19040174 e 19040183, nos termos dos arts. 313, inc. II e 922 do CPC, SUSPENDO esta execução durante o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, qual seja, por 04 (quatro) anos e 05 (cinco) mês ou até 20/102028 (vide ‘cláusula terceira’ do acordo ID’s 19040174 e 19040183). 07) REMETA-SE/ENCAMINHE-SE este processo para tarefa própria, com controle semestral, até o encerramento do prazo de suspensão ou manifestação das partes, procedendo-se às anotações e registros devidos no Sistema PJe/ES. 08) Findo o prazo, o banco credor deverá ser INTIMADO, via portal eletrônico, para dizer se o acordo foi integralmente cumprido, no prazo de 05 (cinco) dias, presumindo-se a satisfação do crédito em nada se requerendo. 09) Eventual descumprimento do acordo importará no prosseguimento do presente cumprimento de sentença (art. 922, Parágrafo Único, CPC). Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito