Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO
EXECUTADO: CLEUZA RODRIGUES DE SIGUEIRA ROSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA SOARES TRAJANO - ES29863, ROSELI VIEIRA RENOLDI - ES40006, VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO - ES13406 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDERSON RIBEIRO DE LIMA - ES23110 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0009013-16.2019.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial instaurada por VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO em desfavor de CLEUZA RODRIGUES DE SIGUEIRA ROSA, ambas devidamente qualificadas nos autos. No curso do processo, a fim de satisfazer o crédito perseguido, procedeu-se à penhora online via sistema SISBAJUD nas contas da executada. A diligência logrou êxito, alcançando-se o montante integral do débito exequendo atualizado, no valor de R$ 3.040,80, conforme espelho de resposta colacionado no ID 33253580. Ato contínuo, a executada peticionou aos autos pugnando pela extinção do feito em virtude da quitação do débito principal (ID 49588514). Em decisão proferida no ID 80396399, determinou-se a intimação para levantamento e manifestação acerca da quitação total, alertando que o silêncio seria tido como confirmação. A exequente, por sua vez, manifestou-se no ID 82115530 pugnando pela transferência do montante bloqueado para conta judicial e posterior arquivamento do feito. É o relatório. Decido. A execução tem por fim precípuo a satisfação do direito do credor. Da análise dos autos, constata-se a satisfação integral do débito por meio da constrição efetuada.
Ante o exposto, considerando a satisfação da obrigação pecuniária imposta à parte devedora, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ressalto que, na presente data, o valor bloqueado de R$ 3.040,80 (conforme ID 33253580) foi efetivamente transferido para a conta judicial vinculada a este processo. Por conseguinte, DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento do montante transferido para a conta judicial, acrescido das remunerações legais, se houver. A transferência do valor deverá observar os dados bancários já indicados pela parte exequente em sua petição de ID 82115530. Em caso de expedição de alvará em favor do advogado, certifique-se quanto à existência de procuração com poderes específicos. Custas finais remanescentes, se houver, pela parte executada. Sentença registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Certificada a preclusão e expedido o alvará, nada mais sendo requerido pelas partes, proceda a serventia à baixa, com as cautelas de estilo, com o posterior arquivamento dos autos. Diligencie-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. Kelly Kiefer Juíza de Direito