Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JULIENE AMORIM PAULINO DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: LORENA BASTOS DA SILVEIRA - ES34876
REQUERIDO: CONVENIOS CARD ADMINISTRADORA E EDITORA LTDA - EPP, MUNICIPIO DE IBATIBA Advogados do(a)
REQUERIDO: BRUNA GABRIELA MODESTO RIBEIRO - SP440680, LORENA DE SOUZA AMORIM - ES22506 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5002142-89.2023.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Juliene Amorim Paulino da Silva em face de Convênios Card Administradora e Editora LTDA - EPP e do Município de Ibatiba, todos já qualificados nos autos. Narra a parte autora que se credenciou, juntamente com outros estabelecimentos comerciais do Município de Ibatiba, para receber valores decorrentes de vendas realizadas a servidores públicos municipais por meio de ticket-alimentação administrado pela primeira requerida. Sustenta que efetuou vendas regularmente, mas não recebeu o repasse de valores que afirma devidos, no montante de R$ 3.162,98, embora o Município já tivesse repassado os valores correspondentes à administradora do benefício. Afirma, ainda, que tentou solucionar administrativamente o impasse, sem êxito, e que a ausência de repasse comprometeu o pagamento de boletos, fornecedores, empregados e demais obrigações próprias de seu pequeno empreendimento comercial. Ao final, requereu: a concessão da gratuidade da justiça; tutela de urgência para arresto/bloqueio de bens e valores da requerida; a inversão do ônus da prova; a condenação da requerida ao pagamento de R$ 3.162,98 a título de danos materiais; a condenação ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais; além de honorários advocatícios e demais cominações legais. À inicial, a autora acostou, entre outros documentos, procuração, documentos pessoais, comprovantes cadastrais, comprovante de residência, documentos relativos ao convênio, conversas mantidas com representante da administradora, extratos de valores a receber, cópia de documentação da tutela cautelar antecedente nº 5002049-29.2023.8.08.0064 e relação de empresas credenciadas. A gratuidade da justiça foi deferida. Houve tentativa inicial de citação postal da primeira requerida, com devolução sem cumprimento. Posteriormente, foram realizadas diligências para localização de endereço, inclusive por sistema conveniado, seguindo-se novos atos citatórios, inclusive citação editalícia. A primeira requerida apresentou contestação, acompanhada de documentos, entre eles alteração contratual, procuração, ata de registro de preços, notas fiscais e relatórios. Em sua defesa, a Convênios Card Administradora e Editora suscitou, em síntese, preliminar relacionada à validade da citação, impugnou a pretensão indenizatória moral e atribuiu ao fluxo contratual-administrativo mantido com o Município a origem do inadimplemento discutido. Posteriormente, houve inclusão do Município de Ibatiba no polo passivo. O ente municipal apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não assumiu perante os estabelecimentos credenciados a obrigação de reembolso, a qual competia exclusivamente à empresa contratada para administrar o benefício. No mérito, sustentou ter adotado providências administrativas e judiciais em face da primeira requerida. A autora apresentou réplica. Em seguida, as partes foram intimadas para especificação de provas. O Município requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a autora e a primeira requerida permaneceram inertes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir e fundamentar. Inicialmente, destaco que a controvérsia posta nos autos é predominantemente documental. As partes tiveram oportunidade de produzir provas e de especificá-las, mas não houve requerimento probatório concreto e fundamentado pela autora ou pela primeira requerida; o Município, por sua vez, requereu expressamente o julgamento antecipado. A prova documental já constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a dilação probatória. A legislação processual permite o julgamento antecipado quando inexistir necessidade de produção de outras provas. Passo, portanto, ao exame das preliminares defensivas. I. Das preliminares A. Da alegada nulidade de citação da Convênios Card A preliminar de nulidade de citação não merece acolhimento. Ainda que se considere a existência de dificuldades iniciais na localização da primeira requerida, inclusive com devolução de aviso de recebimento e posterior citação editalícia, verifica-se que a empresa compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, exercendo defesa técnica e impugnando a pretensão autoral. O art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece: “Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.” No caso, não se evidencia prejuízo processual concreto. A primeira requerida tomou ciência da demanda, constituiu advogado, juntou documentos e apresentou defesa. O processo civil contemporâneo não prestigia a decretação de nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo, sobretudo quando o ato atingiu sua finalidade essencial: dar ciência da demanda e permitir contraditório e ampla defesa. Assim, rejeito a preliminar de nulidade de citação. B. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Ibatiba A preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Ibatiba deve ser acolhida. A pretensão da autora consiste, em essência, na cobrança de valores referentes a vendas realizadas em seu estabelecimento comercial mediante sistema de ticket-alimentação administrado pela empresa Convênios Card. A autora não busca prestação de benefício alimentar pelo Município, mas sim o repasse financeiro correspondente às transações realizadas por intermédio da administradora contratada. A documentação dos autos revela que o vínculo operacional direto com os estabelecimentos credenciados, no tocante aos reembolsos, era da empresa administradora do cartão/benefício. Consta, inclusive, cláusula contratual apontada pelo Município segundo a qual o reembolso aos estabelecimentos comerciais credenciados deveria ser efetuado pontualmente pela contratada, sob sua inteira responsabilidade, sem responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Municipal. Essa cláusula é compatível com a própria natureza do contrato administrativo de gerenciamento de benefício: o Município contrata a empresa para disponibilizar, administrar e operacionalizar o benefício aos servidores; a empresa, por sua vez, credencia estabelecimentos comerciais e assume perante eles a obrigação de repassar os valores das transações realizadas. Não há nos autos demonstração de que o Município tenha recebido valores da autora, retido diretamente valores pertencentes ao estabelecimento comercial ou assumido obrigação autônoma de pagamento perante a demandante. Ao contrário, a causa de pedir atribui o inadimplemento ao fato de a administradora ter deixado de repassar valores após receber recursos no contexto da execução contratual. A eventual contratação da Convênios Card pelo Município, por si só, não transforma o ente público em devedor direto dos estabelecimentos credenciados, sobretudo diante da inexistência de prova de ato municipal específico que tenha causado diretamente o dano material alegado. Assim, por ausência de pertinência subjetiva entre o Município de Ibatiba e a obrigação específica de reembolso pleiteada pela autora, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Ibatiba, extinguindo o feito em relação a ele sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. C. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova A autora invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e requer a inversão do ônus da prova. Todavia, a relação jurídica discutida não decorre de aquisição de produto ou serviço como destinatária final, mas de credenciamento de estabelecimento empresarial para recebimento de meio de pagamento/ticket-alimentação no desenvolvimento da própria atividade econômica da autora. O serviço de credenciamento e intermediação financeira foi utilizado como instrumento de fomento da atividade mercantil, e não como serviço final de consumo. Ainda que se pudesse cogitar de vulnerabilidade técnica ou informacional em hipóteses excepcionais, a solução do presente feito não depende da inversão do ônus probatório. A matéria está suficientemente documentada, e a controvérsia central reside na responsabilidade contratual pelo repasse dos valores. Dessa forma, indefiro a inversão do ônus da prova, por ausência de necessidade concreta para o julgamento da causa e porque a prova documental produzida basta à solução da lide. II. Do mérito em relação à Convênios Card Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito remanescente, restrito à responsabilidade da Convênios Card Administradora e Editora LTDA - EPP. A autora sustenta que realizou vendas mediante o sistema administrado pela ré e que deixou de receber o montante de R$ 3.162,98. A ré, por sua vez, não afasta satisfatoriamente a existência do vínculo operacional nem comprova o pagamento do valor especificamente reclamado pela autora. Em demandas de cobrança ou indenização material fundada em inadimplemento contratual, demonstrada a relação jurídica e indicado o valor devido, cabe ao devedor comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, notadamente o pagamento. É o que decorre da regra geral do art. 373 do CPC: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” No caso, a autora trouxe documentos destinados a demonstrar o credenciamento, as tratativas administrativas e os valores pendentes. A primeira requerida, embora tenha juntado documentos relativos ao contrato administrativo, notas fiscais e relatórios, não comprovou de forma clara, individualizada e satisfatória o pagamento à autora do valor de R$ 3.162,98. O inadimplemento contratual gera o dever de recomposição patrimonial. O art. 389 do Código Civil dispõe: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.” O art. 402 do Código Civil complementa: “Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” A cobrança deduzida pela autora representa dano material direto, certo e quantificável, correspondente ao valor que deveria ter sido repassado em razão das operações realizadas no estabelecimento comercial credenciado. A ausência de pagamento configura inadimplemento, impondo à administradora a obrigação de ressarcimento. O Código Civil disciplina expressamente a responsabilidade do devedor pelo inadimplemento, abrangendo perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários. Portanto, o pedido de dano material deve ser julgado procedente em face da primeira requerida. O pedido de indenização por dano moral, contudo, não procede. A autora afirma que a ausência de repasse lhe causou preocupação, abalo psicológico, atraso no pagamento de boletos, dificuldades com fornecedores e comprometimento financeiro de seu estabelecimento. Não se ignora a gravidade prática do inadimplemento, sobretudo em relação a pequeno empreendimento comercial. Entretanto, no plano jurídico, o dano moral indenizável exige demonstração de violação autônoma e relevante a direito da personalidade. Em se tratando de atividade empresarial, a lesão extrapatrimonial deve atingir a honra objetiva, a imagem comercial, a reputação ou a credibilidade do estabelecimento perante terceiros. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, na Súmula 227, que: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.” Todavia, a mesma orientação jurisprudencial exige, para a pessoa jurídica ou atividade empresarial, a demonstração de abalo à honra objetiva, não bastando o simples inadimplemento contratual. O STJ possui entendimento firme no sentido de que o mero descumprimento contratual, desacompanhado de circunstâncias excepcionais, não autoriza compensação por dano moral (RECURSO ESPECIAL Nº 1.658.692 - MA (2014/0118478-3). Nos autos, não há prova de negativação, protesto, perda de crédito, encerramento de fornecimento, exposição pública vexatória, ofensa à reputação comercial da autora ou outro fato externo capaz de demonstrar lesão autônoma à sua honra objetiva ou à imagem de seu empreendimento. Os transtornos financeiros narrados são juridicamente relevantes para fins patrimoniais, mas já são recompostos mediante a condenação ao pagamento do valor devido, acrescido dos consectários legais. A indenização moral não pode ser convertida em consequência automática de todo inadimplemento, sob pena de desnaturar a distinção entre dano patrimonial e dano extrapatrimonial. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. O valor de R$ 3.162,98 deverá ser corrigido monetariamente desde a data em que o repasse deveria ter sido realizado, ou, se impossível identificar tal data em liquidação, desde o ajuizamento da ação. Os juros de mora incidem desde a citação válida da primeira requerida, por se tratar de responsabilidade contratual, observada a taxa legal aplicável em cada período. A Lei nº 14.905/2024 alterou a disciplina dos juros legais no Código Civil, estabelecendo nova redação ao art. 406, segundo a qual, quando não convencionados, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. III. Dispositivo Ante o exposto: a) Rejeito a preliminar de nulidade de citação arguida pela Convênios Card Administradora e Editora LTDA - EPP; b) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município De Ibatiba e, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao referido ente público; c) Com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Juliene Amorim Paulino da Silva em face de Convênios Card Administradora e Editora LTDA - EPP, para condenar a primeira requerida ao pagamento de R$ 3.162,98, a título de danos materiais, com correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação; d) Julgo Improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da extinção do feito em relação ao Município de Ibatiba, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do ente municipal, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Quanto à relação processual entre autora e Convênios Card, diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Condeno, ainda, a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da primeira requerida, fixados em 10% sobre o valor atualizado do pedido de dano moral rejeitado, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Custas processuais na mesma proporção da sucumbência, observada a gratuidade concedida à autora. P. R. I. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. IBATIBA, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA JUIZ DE DIREITO