Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: TR CONSTRUTORA LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000423-04.2025.8.08.0064 MONITÓRIA (40)
Vistos, etc. Cooperativa de Crédito Sul-Serrana do Espírito Santo– Sicoob Sul - Serrano,, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação Monitória em face de TR Construtora LTDA, também qualificado, com o objetivo de receber crédito consubstanciado em prova escrita sem eficácia de título executivo. A petição inicial veio instruída com os documentos pertinentes. Expedido o mandado monitório, o réu não foi regularmente citado, conforme atesta a certidão do Oficial de Justiça juntada aos autos. Realizada a citação por edital em ID n° 80984404. A Secretaria certificou o decurso do prazo legal sem que o réu efetuasse o pagamento do débito ou apresentasse embargos monitórios. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, destaco que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas. A ação monitória é o procedimento especial que visa conferir força executiva a documento escrito que, embora não se revista das características de título executivo extrajudicial, evidencia a existência de uma obrigação. No caso em tela, a parte autora instruiu devidamente o processo com a prova documental do crédito. A parte ré, por sua vez, embora regularmente citada para cumprir a obrigação ou oferecer embargos, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para defesa. A ausência de embargos monitórios acarreta a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, conforme a expressa disposição do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, não havendo oposição da ré, presume-se a aceitação do débito, tornando-se imperativa a constituição do título executivo judicial para que o credor possa dar início à fase de cumprimento de sentença. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão monitória para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença". Após, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar o devido prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Serve a presente como sentença/mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito