Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE PETROLEO IPIRANGA
REQUERIDO: RONDELLI REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA., ALECIO LEANDRO RONDELI, VANDETE GUIMARAES RONDELI Advogados do(a)
REQUERENTE: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202, PEDRO JOSE DA TRINDADE FILHO - BA29947 Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLA RONDELI POVOAS DE SOUZA - SP266669, VANDER SANTOS GIUBERTI - ES23515 Advogado do(a)
REQUERIDO: VANDER SANTOS GIUBERTI - ES23515 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0037777-65.2011.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com cobrança de multa e reintegração de posse de equipamentos com pedido de antecipação de tutela proposta por Ipiranga Produtos de Petróleo Ipiranga S/A, devidamente qualificado na petição inicial, em face de Rondelli Revendedora de Combustíveis Ltda, Alécio Leandro Rondeli e Vandete Guimarães Rondeli, também qualificados nos autos, que foram registrados sob o nº 0037777-65.2011.8.08.0024. Alega a parte autora que celebrou com a primeira pessoa jurídica um contrato de promessa de cessão de uso de marca e fornecimento de produtos em 22 de dezembro de 2006, com prazo de cinco anos e exclusividade na revenda de seus combustíveis. Afirma que os demais sócios figuram como garantidores solidários das obrigações assumidas. Relata que cedeu em comodato equipamentos, essenciais para a operação do posto. Noticia que a parte contrária comunicou o encerramento das atividades em 4 de junho de 2011, antes do término do prazo contratual, deixando de adquirir as quantidades mínimas pactuadas e mantendo a identificação visual da marca Ipiranga em local agora utilizado como estacionamento. Argumenta que tal conduta gera prejuízos à sua imagem e riscos ambientais pela falta de manutenção dos tanques. Por fim, pediu a concessão de medida liminar para a imediata reintegração de posse dos bens comodatados, sob pena de multa diária e cobrança de aluguéis. Requereu a declaração da rescisão do contrato e a condenação ao pagamento de multa compensatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor do volume de produtos não adquiridos. Pleiteou a remoção das insígnias da marca a ateração do cadastro na Agência Nacional do Petróleo (ANP) e o encerramento das atividades junto ao Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IEMA), todos sob pena de multa cominatória. A petição inicial foi instruída com os documentos de folhas 25 a 55. O recolhimento do preparo foi realizado(fls. 59). Foi proferida decisão (fls. 60 e 61), deferindo o pedido de antecipação de tutela para determinar a devolução dos equipamentos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além da retirada das insígnias e regularização perante os órgãos competentes. A parte autora manifestou-se informando que os equipamentos foram devolvidos voluntariamente dentro do prazo e que houve o requerimento de revogação da autorização junto à ANP, requerendo o prosseguimento do feito quanto aos demais pedidos (fls. 89 e 90). Condenação dos Executados ao pagamento de multa de 5% sobre o valor faltante da galonagem contratada (a ser apurada); Condenação dos Executados a retirar as insígnias da Autora do estabelecimento; Condenação dos Executados a promoverem o termo de encerramento das atividades junto ao IEMA; Foi deferida a citação da empresa ré na pessoa de seus representantes legais (fls. 105). Os réus apresentaram contestação (fls. 161/174) alegando que não houve inadimplência por má-fé, mas sim o encerramento das atividades empresariais por falta de lucratividade e concorrência desleal. Argumentaram que a obrigação de devolução dos equipamentos foi cumprida voluntariamente e contestaram a multa de 5% sobre a galonagem faltante, classificando-a como abusiva e excessivamente onerosa. A constestação veio instruída com os documentos de fls. 175/186, col. 1, parte 2). A autora apresentou réplica (fls. 190/195, vol. 1, parte 2). Realizada audiência preliminar (fls. 201/202) foram fixados como pontos controvertidos a abusividade da cláusula penal, o valor devido da multa, a descaracterização do posto e o encerramento das atividades junto ao IEMA. Foi indeferida a prova pericial contábil nesta fase. Em audiência de instrução e julgamento (fls. 210/2011), foi tomado o depoimento pessoal do preposto da Ipiranga. Em nova audiência de instrução (ID 96065986) foram ouvidas as testemunhas Carlos José Guimarães e Hilton Chiste Júnior. A parte autora apresentou alegações finais no ID 99528450 e a parte ré no ID 97627926. É o relatório. A controvérsia cinge-se à análise da rescisão contratual, à exigibilidade da cláusula penal compensatória por descumprimento de aquisição de galonagem mínima, e à responsabilidade pelas obrigações acessórias de descaracterização da marca e Rescisão contratual e da cláusula penal É incontroverso nos autos que os réus encerraram suas atividades comerciais antes do término do prazo contratual, o que caracteriza inadimplemento da obrigação de exclusividade e de aquisição das quantidades mínimas de combustíveis pactuadas. A rescisão do contrato por culpa dos réus é, portanto, medida que se impõe. Sustentam os réus que a cláusula penal prevista no contrato seria abusiva, por estabelecer multa calculada sobre a diferença entre a galonagem mínima contratada e o volume efetivamente adquirido durante toda a vigência da avença, sem qualquer correspondência com o efetivo prejuízo experimentado pela autora. Argumentam que a distribuidora não forneceu os combustíveis correspondentes à quantidade utilizada como base de cálculo da penalidade, circunstância que transformaria mera expectativa de faturamento em indenização integral, ocasionando enriquecimento sem causa. Embora as partes tenham celebrado contrato empresarial e a cláusula penal constitua mecanismo legítimo de coerção ao adimplemento das obrigações assumidas, seu exercício não se encontra imune ao controle jurisdicional. A autonomia privada deve ser interpretada em conformidade com a função social do contrato, com a boa-fé objetiva e com a vedação ao exercício abusivo dos direitos, nos termos dos arts. 113, 187, 421, 421-A, 422 e 884 do Código Civil. No caso concreto, a controvérsia não reside propriamente na existência da cláusula penal, mas na forma como a autora pretende aplicá-la. Consta do contrato que a multa foi estipulada com base na diferença entre a galonagem mínima ajustada e o volume efetivamente comercializado ao longo da relação contratual. Em consequência, a penalidade incide sobre quantidade de combustíveis que jamais foi fornecida pela distribuidora, nem efetivamente adquirida pela revendedora. A instrução probatória reforçou essa conclusão. As testemunhas ouvidas em audiência esclareceram que o descumprimento da meta mínima de aquisição não ensejou a imediata resolução contratual. Ao contrário, era prática da autora manter a execução do contrato por longo período, mesmo diante da redução das compras, promovendo a rescisão apenas posteriormente, quando a continuidade da atividade comercial já se mostrou inviável. Essa dinâmica demonstra que a própria autora admitia, durante a execução do contrato, sucessivos descumprimentos da galonagem mínima, sem exercer prontamente as prerrogativas contratuais de resolução. Posteriormente, entretanto, pretende exigir multa calculada sobre volume meramente projetado de combustíveis que sequer integrou sua atividade de fornecimento. Embora tal circunstância, por si só, não conduza ao reconhecimento das figuras da suppressio ou da surrectio, evidencia que o critério adotado para cálculo da cláusula penal produz resultado manifestamente desproporcional ao efetivo inadimplemento. A penalidade, tal como exigida, deixa de exercer função coercitiva ou compensatória para assumir caráter eminentemente sancionatório, assegurando à autora vantagem patrimonial correspondente ao lucro esperado sobre operações comerciais que jamais chegaram a ser realizadas. Em outras palavras, pretende a autora receber multa calculada sobre combustível que não forneceu, sem demonstração de prejuízo equivalente, circunstância incompatível com a boa-fé objetiva, com a função econômica do contrato e com a vedação ao enriquecimento sem causa. A prova oral produzida confirmou que a autora tolerava a execução do contrato mesmo diante do reiterado descumprimento da galonagem mínima, circunstância que evidencia que a redução das compras, por si só, não inviabilizou imediatamente a relação contratual. Somente após o encerramento das atividades da revendedora é que passou a exigir a incidência integral da cláusula penal, calculada sobre volume virtual de combustíveis nunca comercializados. Nesse contexto, mostra-se procedente a alegação defensiva de abusividade do critério de cálculo da multa contratual. A incidência da penalidade nos moldes pretendidos pela autora importa vantagem manifestamente excessiva, desvinculada do efetivo prejuízo suportado, em afronta aos arts. 187, 413, 421, 421-A, 422 e 884 do Código Civil e entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO DE EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ARTS. 412 E 413 DO CC/2002. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos arts. 412 e 413 do Código Civil/2002, é possível a redução da cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 658605 ES 2015/0018399-7, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023) Por essas razões, o pedido de condenação ao pagamento da multa contratual não pode ser acolhido nos termos postulados na petição inicial. Retirada das insígnias da autora Quanto a esse pedido, verifica-se perda superveniente do interesse processual. A tutela de urgência deferida no início da demanda determinou a retirada das insígnias da marca Ipiranga, providência posteriormente informada como cumprida. Não há notícia de descumprimento posterior nem prova de permanência da identificação visual da autora no estabelecimento. Assim, extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto a esse pedido, por perda superveniente do interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Alteração do cadastro perante a Agência Nacional do Petróleo (ANP) Também houve perda superveniente do objeto. A própria autora informou que os réus requereram a revogação da autorização perante a Agência Nacional do Petróleo, restando satisfeita a providência pretendida. Não subsiste utilidade na prestação jurisdicional quanto a esse ponto. Do encerramento das atividades perante o IEMA Esse pedido igualmente não merece acolhimento. Embora a autora sustente a necessidade de apresentação de termo de encerramento das atividades perante o Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IEMA), os réus demonstraram, mediante resposta oficial daquele órgão ambiental, que inexiste processo de licenciamento ambiental em nome da empresa perante o IEMA. Consta, ainda, informação expressa de que, nos termos da Resolução CONSEMA nº 001/2022, o empreendimento é considerado atividade de impacto ambiental local, sendo o eventual licenciamento de competência do Município, e não do órgão ambiental estadual. Assim, revela-se impossível compelir os réus à obtenção de documento perante órgão que afirma não possuir qualquer procedimento administrativo relacionado ao empreendimento. Não demonstrada a existência da obrigação cuja satisfação se pretende impor, o pedido deve ser julgado improcedente. Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar rescindido o contrato de promessa de cessão de uso de marca e fornecimento de produtos celebrado entre as partes, em razão do inadimplemento contratual decorrente do encerramento antecipado das atividades da primeira ré; b) julgar improcedente o pedido de condenação dos réus ao pagamento da multa compensatória correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da galonagem não adquirida, diante da abusividade do critério de cálculo da cláusula penal, nos termos da fundamentação; c) extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto aos pedidos de retirada das insígnias da autora do estabelecimento e de alteração do cadastro perante a Agência Nacional do Petróleo (ANP), em razão da perda superveniente do objeto; d) julgar improcedente o pedido de condenação dos réus à promoção do termo de encerramento das atividades perante o Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IEMA). Considerando a sucumbência recíproca, condeno a autora e os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 80% (oitenta por cento) para a autora e 20% (vinte por cento) para os réus, observando-se a compensação vedada pelo art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, respondendo cada parte diretamente pelos honorários devidos ao patrono da parte adversa. Transitada em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória, 6 de julho de 2026 FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 1.691/2025