Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: KETELEI DA SILVA ROSA DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HALEM DA SILVA HABIB - MG97125
EXECUTADO: GEAN GOMES DE AMORIM, MARILENE APARECIDA MARTINS BRAZ DE AMORIM Advogado do(a)
EXECUTADO: GABRIEL FILIPE RESENDE - ES36967 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5001857-62.2024.8.08.0064 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por Ketelei da Silva Rosa de Souza em face de Gean Gomes de Amorim e Marilene Aparecida Martins Braz de Amorim, todos devidamente qualificados nos autos. Após a regular tramitação processual, a parte exequente apresentou petição noticiando que o executado procedeu ao adimplemento integral do débito, requerendo, em consequência, a extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido (fundamentação). Inicialmente, destaco que o Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, estabelece que “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”. No presente caso, restou incontroverso que a obrigação foi integralmente cumprida pelo executado, conforme petição prevista em id. nº 92549805. Diante disso, verifica-se que a pretensão executória perdeu seu objeto, impondo-se a extinção do processo, nos termos do dispositivo legal retromencionado, em razão da satisfação integral do crédito exequendo.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. IBATIBA, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA JUIZ DE DIREITO