Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NEEMIAS SOARES TABOZA Advogado do(a)
REQUERENTE: RENATO FERREIRA ALCANTARA - ES41413
REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, SANIT ENGENHARIA LTDA, MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a)
REQUERIDO: HELEN LUIZA KOROBINSKI MENDES - CE24227 Advogado do(a)
REQUERIDO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5036845-65.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e ambientais proposta por NEEMIAS SOARES TABOZA CONTRA COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN, SANIT ENGENHARIA LTDA E MUNICÍPIO DE VILA VELHA. Alega a parte autora que em 08/07/2025 surgiu uma escavação de grandes proporções com vazamento de água na rede hidráulica situada em frente à sua residência, na Rua Bela Vista, nº 24, bairro Rio Marinho, Vila Velha. Refere que, diante da inércia inicial das rés, realizou mais de dez contatos administrativos com a concessionária via call center, gerando diversos protocolos de atendimento, sem que nenhuma providência concreta fosse adotada por meses. Para reforçar sua alegação, argumenta que a desídia das requeridas violou a segurança local, gerou imenso desperdício de água potável e obstruiu o livre acesso à sua garagem e habitação. Sustenta ainda que a perda do tempo útil para a resolução de um problema de infraestrutura básica extrapola o mero aborrecimento, configurando evidente lesão aos seus direitos de personalidade, além de caracterizar dano ecológico difuso. Por fim, requer que seja concedida tutela de urgência para fechamento do buraco e pavimentação da via pública, com a posterior confirmação em mérito, além da condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 e reparação pelos danos ambientais causados. Em sua contestação, a parte requerida CESAN alegou, em sede preliminar, a tempestividade de sua manifestação sob o argumento de fazer jus à prerrogativa de contagem de prazo em dobro por se tratar de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial. No mérito, aduziu a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, asseverando que a recomposição asfáltica foi devidamente executada na esfera administrativa. Em reforço, argumenta que a situação fática narrada não passou de um mero dissabor cotidiano inerente às obras de manutenção urbana, sendo incabível o pleito indenizatório por ausência de ato ilícito ou violação à dignidade da parte autora. Sustenta ainda a total inexistência de dano ambiental passível de individualização ou ressarcimento pecuniário ao requerente. Por fim, requer que sejam acolhidas as razões de defesa para extinguir o feito sem resolução de mérito quanto à obrigação de fazer e, no restante, julgar improcedentes todos os pedidos condenatórios formulados na petição inicial. Em sua contestação, a parte requerida SANIT ENGENHARIA LTDA alegou que atuou estritamente nos limites de seu cronograma operacional e que procedeu ao fechamento e pavimentação do local assim que demandada, inexistindo omissão voluntária ou nexo de causalidade apto a ensejar reparação civil extrapatrimonial. Por fim, requer a improcedência total dos pedidos autorais. Por fim, a parte requerida MUNICÍPIO DE VILA VELHA alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a manutenção de redes de água e esgoto, bem como as intervenções asfálticas delas decorrentes, competem com exclusividade à concessionária CESAN, conforme contrato de delegação de serviço público. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal entre a atuação administrativa municipal e os danos alegados pelo autor, pleiteando o julgamento antecipado. Assim, requer o acolhimento da preliminar ou a total improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. É o relatório. Decido. DAS MATÉRIAS PRELIMINARES DA TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO DA CESAN E APLICABILIDADE DO PRAZO EM DOBRO A requerida CESAN pugna pelo reconhecimento da tempestividade de sua peça de defesa, arguindo a prerrogativa de contagem de prazo em dobro insculpida no artigo 183 do Código de Processo Civil, em razão de sua atividade pública essencial. Nesse contexto, a rejeição da tese de intempestividade e o reconhecimento da tempestividade da contestação da CESAN é medida que se impõe. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA Segundo se depreende, o Município de Vila Velha argui sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a responsabilidade pela manutenção da rede de distribuição de água, bem como pelas obras de recomposição asfáltica decorrentes de vazamentos hidráulicos, recai de forma exclusiva sobre a concessionária delegada (CESAN) e suas empreiteiras particulares. Cinge-se a controvérsia a aferir a legitimidade do ente político municipal para figurar no polo passivo de demanda decorrente de falha operacional em serviço público outorgado por concessão. Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, a concessionária de serviço público responde de forma direta, exclusiva e objetiva pelos danos decorrentes da má prestação ou conservação da infraestrutura que lhe foi concedida, restando o ente concedente dotado de responsabilidade meramente subsidiária, a qual pressupõe a demonstração de falha na fiscalização e a insolvência da delegatária. Como se depreende, a conclusão jurisprudencial ampara-se no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e na Lei de Concessões (Lei nº 8.987/95), que imputam ao prestador do serviço o ônus pelos riscos e prejuízos operacionais causados a terceiros, afastando o nexo de causalidade imediato em relação à Administração Direta: "Art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." (Constituição Federal) "Art. 25. A concessionária responde por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade." (Lei nº 8.987/95) No caso, observa-se pela análise dos autos que a causa de pedir versa sobre um buraco originado especificamente por rompimento/vazamento na tubulação da rede de água, cuja exploração e reparação técnica constituem encargos contratuais intrínsecos e exclusivos da CESAN, executados por sua empreiteira terceirizada SANIT Engenharia Ltda, conforme corrobora a Comunicação Interna da SEMOPE (ID 91912534). Não há nos autos elementos que justifiquem a inclusão do Município no polo passivo em litisconsórcio direto, dada a especialidade do serviço concedido. Ademais, a regularização do pavimento decorreu diretamente do cumprimento da ordem judicial expedida em face da autoria imediata do dano técnico da rede, não havendo participação material do ente político na produção do evento lesivo primário. Nesse contexto, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Vila Velha é medida que se impõe, na medida em que a pertinência subjetiva da ação vincula-se de forma direta e exclusiva à concessionária responsável pela manutenção da malha hidráulica urbana. DA ILEGITIMIDADE QUANTO AO PEDIDO DE DANOS AMBIENTAIS No que se refere ao pedido de indenização por danos ambientais, impende ressaltar que, a parte autora não é parte legítima para tanto. Ademais, conforme jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, a condenação em ressarcimento ou reparação por lesões ambientais exige a produção de prova técnica pericial conclusiva ou relatório oficial de órgão de fiscalização ambiental apto a quantificar o impacto negativo ao ecossistema urbano. Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a necessidade de perícia técnica complexa afasta a competência dos Juizados Especiais. Como se depreende, o critério para definição da competência dos Juizados é o da menor complexidade (Art. 3º da Lei 9.099/95 e Art. 2º da Lei 12.153/09). A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que "a incompetência dos Juizados Especiais, em razão da complexidade da matéria, deve ser reconhecida quando a prova pericial for indispensável para o deslinde da causa" (Enunciado 54 do FONAJE). Nesse contexto, a extinção do referido pedido sem resolução do mérito é medida que se impõe. MÉRITO O autor postula a condenação das requeridas na obrigação de fechar a cratera aberta na via pública e proceder à devida pavimentação asfáltica, sanando o vazamento hidráulico em frente à sua residência. Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, o reparo da via pública danificada por intervenção ou falha na rede de saneamento constitui dever inerente à continuidade e eficiência do serviço público outorgado. No caso, observa-se que a tutela de urgência restou concedida no ID 88646337, estipulando prazo célere para a execução dos reparos na via pública. Em resposta à ordem judicial, a corré SANIT Engenharia Ltda colacionou ao ID 88985907 o Relatório Diário de Obra (RDO) nº 134, demonstrando de maneira inequívoca que a recomposição do calçamento e o fechamento do buraco foram devidamente finalizados em 19/01/2026, data posterior à intimação da decisão da tutela de urgência Ademais, a própria concessionária CESAN confirmou em sede de defesa a integral conclusão dos reparos no local, fato este que espelha a perfeita satisfação do direito pretendido pelo autor nesse aspecto fático. Nesse contexto, a procedência do pedido de obrigação de fazer com a ratificação definitiva da tutela de urgência concedida é medida que se impõe, na medida em que a prestação do serviço público restou restabelecida por força da ordem judicial coercitiva. Segundo se depreende, pleiteia a parte autora a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, face à desídia prolongada em sanar o vazamento e o buraco em frente ao seu imóvel. Cinge-se a controvérsia a aferir se a manutenção de buraco de grandes proporções com vazamento de água na calçada/via residencial, ignorada administrativamente por meses, enseja lesão aos direitos de personalidade passível de compensação extrapatrimonial. Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo e do Superior Tribunal de Justiça, a omissão continuada e injustificada de concessionária de serviço público em reparar defeitos graves na rede de saneamento que obstruam o livre tráfego, ameacem a incolumidade dos moradores e afetem o acesso à moradia ultrapassa o patamar do mero dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa ou pela aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. Como se depreende, a conduta omissiva prolongada que força o cidadão a reiteradas e infrutíferas tentativas de solução administrativa viola o princípio da dignidade da pessoa humana e a legítima expectativa de eficiência na prestação do serviço essencial, em flagrante ofensa ao Código de Defesa do Consumidor: "Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código." (Código de Defesa do Consumidor) No caso, observa-se que o autor instruiu a inicial com robusto acervo probatório composto por registros fotográficos (ID 79002993) e listagem de mais de dez protocolos de atendimento formalizados junto ao telefone 115 da concessionária, os quais evidenciam que o defeito persistiu de julho de 2025 a janeiro de 2026. A desídia administrativa restou categoricamente demonstrada, pois a reparação asfáltica só se concretizou no curso da lide por força de determinação judicial coercitiva. A obstrução parcial da entrada do imóvel do autor por mais de seis meses configura restrição drástica ao pleno gozo de sua propriedade e tranquilidade residencial. Ademais, as rés CESAN e SANIT não trouxeram aos autos qualquer justificativa técnica plausível ou excludente de responsabilidade capaz de mitigar a mora temporal na execução de um serviço de reparo trivial, restando evidente a falha severa na prestação do serviço público e o consequente nexo causal com o abalo psíquico infligido ao demandante. Nesse contexto, a procedência parcial do pedido indenizatório, com a fixação do dano moral no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), é medida que se impõe, na medida em que o valor atende às funções pedagógica e punitiva da responsabilidade civil, guardando proporcionalidade com a extensão do dano e o tempo de inércia das rés. DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta: ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Município de Vila Velha. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial em face de COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN e SANIT ENGENHARIA LTDA, para: RATIFICAR a tutela de urgência deferida no ID 88646337, declarando a procedência do pedido de obrigação de fazer, cuja execução material restou constatada e consolidada no ID 8898590; CONDENAR solidariamente as requeridas CESAN e SANIT ENGENHARIA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e de correção monetária a partir do arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ. No que se refere aos acréscimos legais, as parcelas deverão ser corrigidas monetariamente, desde a data do efetivo prejuízo (que ocorreu com o não pagamento), com base no IPCA-E, e após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021,nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, que in casu, deverá se dar a partir da data em que os pagamentos deveriam terem sido realizados, enquanto os juros de mora devem incidir, a partir da citação, pelo mesmo índice. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27). Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora. Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC). P.R.I. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Paula de Lima Rangel Juíza Leiga SENTENÇA Vistos em inspeção Homologo, na íntegra, o Protejo de Sentença proferido pela Juíza Leiga para produzir os seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica. FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito