Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EDUARDO CORREIA
REQUERIDO: PAULA COSLOSP JACOBSEN MULHER Advogados do(a)
REQUERENTE: EDUARDO CORREIA - ES20254, KEZIA FRANCA CORREIA - ES42312 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5002353-46.2026.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ES20254, KEZIA FRANCA CORREIA - ES42312 DECISÃO Defiro o requerimento de penhora on line na modalidade TEIMOSINHA. Seguem as informações prestadas pelo Sistema Sisbajud, no qual consta que a(s) parte(s) executada(s) não possui(em) saldo em nenhuma conta bancária. Foi realizada a busca através da plataforma Sniper, com o resultado em anexo. Foi realizada pesquisa através do Infojud, no qual também não consta declaração entregue para o exercício financeiro informado. Quanto ao pedido de inscrição do nome do executado nos cadastros de proteção ao crédito, indefiro. É eminente a extinção da execução em razão da ausência de bens. Por consequência, a inclusão do nome do executado nos cadastros de proteção ao crédito é desnecessária, visto que com a extinção da execução a anotação teria de ser levantada. É o que dispõe o art. 782 do CPC: §3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. §4º A inscrição será cancelada imediatamente […] se a execução for extinta por qualquer outro motivo. Desta forma, intime-se a parte exequente para tomar ciência da busca, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. VITÓRIA, ato proferido na data de movimentação no sistema. PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito