Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SILMARA CATARINO, FRANCISCO AFFONSO VENTURINI, MARIA LUIZA OZORIO VENTURINI INVENTARIANTE: ALLAN OZORIO VENTURINI
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 Advogado do(a)
EMBARGADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001574-67.2022.8.08.0045 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por SILMARA CATARINO, MARIA LUIZA OZORIO VENTURINI e ESPÓLIO DE FRANCISCO AFFONSO VENTURINI em face de BANCO DO BRASIL S.A., distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 5001138-11.2022.8.08.0045. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de excesso de execução decorrente da cobrança de encargos contratuais reputados ilegais, especialmente comissão de permanência e encargos incidentes no período de inadimplemento. Alegam, ainda, possuir direito ao alongamento da dívida rural em razão de frustração de safra decorrente de estiagem severa, invocando as normas do Manual de Crédito Rural e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Em ID 25869362 foi deferida parcialmente a assistência judiciária gratuita ao embargante FRANCISCO AFFONSO VENTURINI. Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração (ID 27421059), posteriormente acolhidos para adequação da forma de recolhimento das custas processuais (ID 52588508). Sobreveio a habilitação do Espólio de Francisco Affonso Venturini (ID 71830503), bem como a comprovação do recolhimento das custas processuais proporcionais (ID 72670604). Regularmente intimado para apresentar impugnação, o Banco embargado não se manifestou, conforme certidão de decurso de prazo. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A ausência de impugnação pelo embargado não conduz automaticamente à procedência dos pedidos formulados pelos embargantes. Em demandas dessa natureza, permanece a necessidade de verificação da prova produzida e do efetivo preenchimento dos requisitos legais para acolhimento das pretensões deduzidas, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Do pedido de alongamento da dívida rural A legislação de crédito rural e as disposições constantes do Manual de Crédito Rural asseguram ao produtor, em determinadas hipóteses excepcionais, a possibilidade de prorrogação das parcelas vencidas quando comprovada a incapacidade temporária de pagamento decorrente de fatores extraordinários relacionados à atividade agrícola. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o alongamento da dívida rural configura direito subjetivo do mutuário quando preenchidos os requisitos normativos aplicáveis. Todavia, igualmente consolidou-se a orientação de que a instituição financeira deve ser previamente provocada para análise do pedido de prorrogação, sendo indispensável a demonstração do requerimento administrativo formulado antes da caracterização definitiva da mora ou da propositura da demanda judicial. No caso concreto, embora os embargantes aleguem a ocorrência de estiagem e frustração de safra, não juntaram qualquer documento apto a demonstrar que solicitaram administrativamente ao Banco do Brasil a prorrogação da parcela vencida ou a renegociação da operação com fundamento na alegada incapacidade temporária de pagamento. Não foram apresentados protocolos, notificações, requerimentos administrativos, correspondências ou qualquer outro elemento que evidencie a submissão do pedido ao agente financeiro. A mera existência de renegociação anterior da operação não supre a necessidade de formulação de novo requerimento relativamente ao evento superveniente que teria ensejado a inadimplência ora discutida. Ausente a comprovação da prévia provocação administrativa da instituição financeira, não se encontram preenchidos os pressupostos necessários ao reconhecimento do alegado direito ao alongamento da dívida. O pedido, portanto, deve ser rejeitado. Dos encargos contratuais A execução está fundada em Cédula Rural Hipotecária vinculada ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF. Da análise da cédula de crédito rural juntada aos autos, verifica-se que foi pactuada taxa efetiva de juros remuneratórios de 6,75% ao ano para o período de normalidade contratual.
Trata-se de taxa compatível com as operações de crédito rural subsidiado, inexistindo qualquer elemento capaz de demonstrar abusividade ou desconformidade com a regulamentação aplicável. Assim, não procede a alegação de excesso de execução fundada na taxa remuneratória contratada. Por outro lado, no que se refere aos encargos incidentes durante o período de inadimplemento, as cédulas de crédito rural submetem-se ao regime jurídico especial estabelecido pelo Decreto-Lei nº 167/1967. O artigo 5º, parágrafo único, do referido diploma estabelece disciplina específica para os encargos decorrentes da mora, não havendo previsão legal para a incidência de comissão de permanência em operações dessa natureza. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a cobrança de comissão de permanência não se harmoniza com o regime jurídico especial das cédulas de crédito rural, cujos encargos de inadimplemento encontram disciplina própria na legislação de regência. Desse modo, eventual incidência de comissão de permanência deve ser afastada do cálculo do débito. Da mesma forma, os encargos decorrentes da mora devem observar os limites previstos no Decreto-Lei nº 167/1967, sem cumulação com comissão de permanência ou outros encargos incompatíveis com o regime especial da cédula rural. Quanto à cláusula denominada “Substituição de Encargos Financeiros”, sua invalidade não pode ser declarada em abstrato. A previsão contratual possui finalidade específica de disciplinar situações excepcionais de desclassificação da operação de crédito rural, hipótese distinta da mera mora contratual. Assim, a cláusula permanece válida para os fins contratualmente previstos, desde que efetivamente configurada e comprovada a situação de desclassificação da operação, não podendo servir como fundamento para ampliação indevida dos encargos decorrentes do simples inadimplemento. Diante dessas considerações, os embargos devem ser acolhidos apenas em parte. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência relativamente à Cédula Rural Hipotecária objeto da execução nº 5001138-11.2022.8.08.0045; b) reconhecer que os encargos incidentes durante o período de inadimplemento deverão observar exclusivamente os limites e critérios previstos no Decreto-Lei nº 167/1967, afastada a incidência de comissão de permanência; c) declarar válida a taxa remuneratória contratada para o período de normalidade da operação; d) reconhecer a validade da cláusula contratual de substituição de encargos financeiros exclusivamente para a hipótese de desclassificação da operação de crédito rural, desde que efetivamente caracterizada e comprovada a situação contratualmente prevista; e) determinar o recálculo do débito executado nos autos nº 5001138-11.2022.8.08.0045, com exclusão da comissão de permanência eventualmente cobrada e observância dos parâmetros definidos nesta sentença. Rejeito o pedido de alongamento da dívida rural. Considerando a sucumbência recíproca, condeno os embargantes e o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada parte. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada litigante, observado o disposto no artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 5001138-11.2022.8.08.0045. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e, pagas as custas ainda devidas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito