Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ARTE FINAL PINTURA AUTOMOTIVA LTDA e outros (2)
APELADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS EXCLUSIVAMENTE EM EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou liminarmente embargos à execução, uma vez que os embargantes, embora alegassem exclusivamente excesso de execução, não indicaram o valor que entendiam correto nem apresentaram o respectivo demonstrativo de cálculo. 2) Os apelantes sustentam que a ausência do cálculo decorre de hipossuficiência econômica para arcar com perícia contábil, o que configuraria cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) A questão em discussão consiste em saber se a alegação de hipossuficiência econômica e de cerceamento de defesa afasta a exigência de apresentar o valor tido como devido e a respectiva planilha de cálculo, conforme determinam os §§ 3º e 4º do art. 917 do CPC, quando os embargos à execução se fundam unicamente em excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) A indicação do valor que o embargante entende correto e a apresentação de um demonstrativo de cálculo são requisitos indispensáveis da petição inicial dos embargos que versam unicamente sobre excesso de execução. 5) A inobservância dessa regra processual acarreta a rejeição liminar, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 917 do CPC. 6) A alegação de hipossuficiência não exime a parte do cumprimento do requisito legal, uma vez que a lei não exige seja o demonstrativo de débito elaborado por perito especializado, podendo ser apresentado pela própria parte ou pelo advogado. 7) O descumprimento do requisito processual impede a análise do mérito das alegações, como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a existência de cláusulas abusivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação do valor considerado correto e do respectivo demonstrativo de cálculo é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo de embargos à execução fundados exclusivamente no excesso de execução. 2. A hipossuficiência econômica do embargante não afasta a exigência prevista nos §§ 3º e 4º do art. 917 do CPC, não configurando cerceamento de defesa a rejeição liminar dos embargos por ausência de cumprimento de tal requisito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 917, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: n/a. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACORDA a Primeira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e a ele negar provimento. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Composição de julgamento: Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator / Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal / Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Cinge-se a controvérsia a aferir a regularidade da sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução, por ausência de indicação do valor tido como correto pelos embargantes, mesmo diante da alegação de hipossuficiência e cerceamento de defesa. Pois bem. A sistemática processual civil estabelece requisitos específicos para a oposição de embargos à execução quando o fundamento for o excesso de execução. Com efeito, o CPC é taxativo ao determinar que, ao alegar que o exequente pleiteia quantia superior à do título, incumbe ao embargante declarar, já na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de rejeição liminar. Tal exigência está claramente disposta nos §§ 3º e 4º do art. 917, a saber: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: […] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; No caso, os apelantes, embora tenham fundamentado os embargos exclusivamente no excesso de execução, limitaram-se a tecer alegações genéricas sobre a existência de encargos abusivos, capitalização de juros e desequilíbrio contratual, sem, contudo, apontar o valor que reputavam devido e apresentar a respectiva memória de cálculo. A tese recursal de que a hipossuficiência econômica os impediria de contratar perito para a elaboração dos cálculos não se sustenta. Isso porque a norma processual não exige seja o demonstrativo de débito confeccionado por profissional especializado, podendo a parte, ainda que com o auxílio da defensoria pública ou do advogado, apresentar planilha com os valores que entende incontroversos, utilizando-se, inclusive, das ferramentas de cálculo disponibilizadas pelos próprios tribunais. Ademais, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, já deferida na origem, asseguraria a produção de prova pericial contábil, caso, superado o juízo de admissibilidade dos embargos, se mostrasse necessária para a solução da controvérsia, o que afasta o alegado cerceamento de defesa. Sob esse prisma, a ausência de indicação do quantum debeatur e da respectiva planilha constitui vício insanável, que impõe a rejeição liminar dos embargos quando o excesso de execução for o único fundamento, não havendo espaço para a análise das demais matérias de mérito suscitadas. Nesse passo trilha o pacífico entendimento desta Corte, como subsegue: EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE PERÍCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Impõe-se a rejeição liminar dos embargos à execução quando a parte embargante alega o excesso de execução sem apresentar o demonstrativo de cálculo do valor que entende devido. Art. 917, § 4º, inciso I do Código de Processo Civil. 2. Conforme entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. 3. O requerimento de produção de prova pericial contábil não tem o condão de afastar a obrigatoriedade estabelecida no art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil quanto à juntada do demonstrativo de cálculo do valor que se reputa correto. Precedentes TJES. 4. Sentença mantida. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00372731520188080024, Relator.: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO. REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 917, § 3º, do CPC/15 impõe ao embargante o ônus de instruir sua petição inicial com demonstrativo discriminado do débito, declarando o valor que entende correto. 2. No caso, a apelante/embargante alega o excesso de execução sem apresentar demonstrativo de cálculo, restando descumprida a norma acima citada, o que impõe a rejeição liminar dos embargos, conforme o § 4º, inciso I, do mesmo dispositivo legal. 3. Recurso conhecido e improvido.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00030088020208080035, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) Dessa forma, a rejeição liminar dos embargos era medida que se impunha, não havendo que se falar em omissão ou cerceamento de defesa, uma vez que o mérito das alegações (aplicação do CDC, abusividade de cláusulas etc.) não pôde ser analisado justamente por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo dos embargos. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele nego provimento. Majoro em 2% os honorários advocatícios, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão Virtual de 13.10.2025 a 17.10.2025. Voto: Acompanhar a relatoria. Voto Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões. Des. Ewerton Schwab Pinto Júnior: acompanho a relatoria.
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0001058-44.2016.8.08.0013 APELAÇÃO CÍVEL (198)