Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ORIGIN NATURAL STONES LTDA, GABRIELA SILVA MACIEL, LEANDRO GARCIA DE OLIVEIRA = S E N T E N Ç A =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5008968-91.2026.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de ORIGIN NATURAL STONES LTDA, GABRIELA SILVA MACIEL e LEANDRO GARCIA DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos. Antes de perfectibilizada a citação por ato deste Juízo, a parte Exequente compareceu aos autos no ID 100747086 informando que as partes transacionaram amigavelmente e requereu a homologação do acordo de vontades, juntando o termo de transação (ID 100747089) acompanhado do comprovante de pagamento do sinal acordado (ID 100747090). Constatou-se, contudo, a juntada de Certidão de Não Conformidade pela Secretaria (ID 100790832), acusando a ausência de recolhimento das custas processuais iniciais devidas pela distribuição da ação. Vieram os autos conclusos. Vieram os autos conclusos para julgamento. O ordenamento processual civil prestigia a autocomposição como meio célere e eficaz de pacificação dos conflitos, permitindo às partes transigirem sobre direitos disponíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição. Compulsando o termo de transação anexado ao ID 100747089, verifica-se que o negócio jurídico preenche todos os requisitos formais de validade (art. 104 do Código Civil): o objeto é lícito, os transigentes são capazes e estão regularmente representados por procuradores com poderes expressos para transigir e firmar compromissos (IDs 100463068 e 100463069). Ademais, os Executados deram-se por expressamente citados nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Embora o art. 922 do CPC preveja a suspensão da execução nos casos de parcelamento do débito, a manifestação expressa e a natureza jurídica da composição apresentada pelas partes que inclui concessões recíprocas e a criação de um novo título judicial substitutivo autoriza a homologação imediata com a extinção do processo de execução originário, restando facultado ao credor, em caso de eventual inadimplemento, o manejo do cumprimento de sentença nos mesmos autos. Resta pendente, contudo, a regularização fiscal do processo. A certidão de ID 100790832 demonstra que a ação foi distribuída sem o pagamento das custas processuais de ingresso. A posterior celebração de acordo não exime os litigantes do recolhimento das taxas devidas pelo acionamento da máquina judiciária, uma vez que o fato gerador da taxa judiciária ocorreu com o protocolo e a distribuição da petição inicial. Conforme pactuado na cláusula 4 da avença (ID 100747088), as custas e despesas processuais ficaram a cargo da parte executada, incumbindo a esta a comprovação do recolhimento em juízo, sem prejuízo da responsabilidade solidária da parte autora perante o Fundo Especial do Poder Judiciário.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes (IDs 100747086 e 100747089) para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", combinado com o artigo 924, do Código de Processo Civil. Como consectário da presente extinção, determino as seguintes providências: INTIMEM-SE os Executados (conforme responsabilidade assumida na cláusula 4 do acordo) para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, comprovem o recolhimento integral das custas iniciais certificadas no ID 100790832. Transcorrido o prazo sem a devida comprovação do pagamento da taxa judiciária de ingresso, expeça-se certidão de pendência de custas e proceda-se à imediata inscrição do débito em Dívida Ativa do Estado do Espírito Santo em desfavor dos responsáveis, com a respectiva comunicação aos órgãos fazendários. Fica ciente a parte credora de que, em caso de descumprimento das parcelas fixadas na avença homologada, a execução do saldo remanescente dar-se-á nestes mesmos autos sob a forma de Cumprimento de Sentença (art. 515, inciso III, do CPC), mediante apresentação de planilha de cálculo atualizada com os abatimentos devidos. Diante da ausência de interesse recursal lógico das partes, certifique-se o trânsito em julgado imediato desta sentença. Após a regularização ou anotação das custas devidas, arquivem-se os autos em definitivo com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito