Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE ASSIS MARIANO
EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA/CARTA 1.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 Autos nº: 5000381-84.2025.8.08.0021
Trata-se de Cumprimento de Sentença, submetido ao rito do Juizado Especial Cível. Proferida sentença nos autos e transitada em julgado, a parte executada não a cumpriu, ensejando, assim, a deflagração da fase executiva. Intimada a pagar o débito, a parte executada se manteve silente. Foram realizadas várias tentativas de localização de bens em nome da parte executada, notadamente através de pesquisas aos sistemas Sisbajud e Renajud, bem como por meio da expedição de Carta Precatória. Contudo, todas as diligências restaram negativas, não sendo encontrados ativos ou bens passíveis de constrição. Pois bem, preconiza o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 a extinção da execução em caso de não localização do executado ou inexistindo bens penhoráveis. Ademais, coaduno com o entendimento consolidado no Enunciado 75 do FONAJE, que prevê: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Desse modo, e tendo em vista o esgotamento dos meios cabíveis e que não foram encontrados bens da parte executada passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo, não vislumbro outro caminho senão a extinção da execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE. P.R.I. 2. Transitada em julgado, em sendo requerido, expeça-se certidão do crédito reconhecido nos presentes autos em favor da parte exequente. Registro que tal certidão apenas habilita a postular a retomada da execução quando demonstrada, com precisão e objetividade, a providência apta ao regular prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento liminar do pleito. Registro ainda, por oportuno, que a utilização da certidão de crédito é de responsabilidade da parte exequente, desse modo, cabe à própria parte a solicitação de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, e não ao Juízo. Em seguida, dê-se vista à parte exequente quanto à mencionada certidão. Após, arquivem-se imediatamente os autos, com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. 3. Intime-se, a parte autora preferencialmente por telefone. 4. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari-ES, 6 de julho de 2026. DÉIA ADRIANA DUTRA BRAGANÇA Juíza de Direito