Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANGELO BRUNELLI VALERIO
EXECUTADO: GRPLRG SPE 1 LTDA SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 Autos nº.: 5002112-28.2019.8.08.0021
Trata-se de Cumprimento de Sentença (Execução de Título Judicial) submetido ao rito do Juizado Especial Cível. Proferida sentença nos autos e tendo transitada em julgado, a parte executada não a cumpriu espontaneamente, ensejando a presente execução. Na atual fase executiva, foram esgotadas diversas tentativas de constrição patrimonial em face da parte executada, restando todas infrutíferas. Conforme demonstram os autos, foram realizadas consultas aos sistemas conveniados, notadamente via SISBAJUD (ID 81083792), RENAJUD (ID 81083787 e 81083788) e expedição de Mandado de Penhora (ID 89814932), além da recente pesquisa via sistema INFOJUD, as quais não lograram êxito em localizar bens passíveis de penhora. Inicialmente, registro que a presente execução tramita há considerável lapso temporal sem que se logre êxito na localização de bens do executado suficientes à garantia integral da execução. Foram exauridas todas as medidas razoáveis e disponíveis a este juízo para a localização de bens penhoráveis. A insistência do credor na continuidade do feito, embora compreensível, não pode se sobrepor à realidade processual, que demonstra, após anos de tramitação, a ausência de patrimônio penhorável alcançável. O prosseguimento da execução, neste cenário, representaria apenas a prática de atos processuais infrutíferos, com dispêndio de recursos e tempo da máquina judiciária, sem qualquer perspectiva de resultado útil. A legislação especial prevê solução específica para tais casos. O artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95 estabelece que, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. A aplicabilidade de tal dispositivo é medida que se impõe para garantir a razoável duração do processo e a eficiência da prestação jurisdicional. Em sendo assim, preconiza o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 a extinção da execução em caso de não localização do executado ou inexistindo bens penhoráveis. Ademais, coaduno com o entendimento consolidado no Enunciado 75 do FONAJE, que prevê: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Desse modo, e tendo em vista que não foram localizados bens da parte executada passíveis de penhora suficientes à garantia do crédito exequendo, não vislumbro outro caminho senão a extinção da execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE. P. R. I. 2. Transitada em julgado, expeça-se certidão do crédito reconhecido nos presentes autos. Registro que tal certidão apenas habilita a postular a retomada da execução quando demonstrada, com precisão e objetividade, a providência apta ao regular prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento liminar do pleito. Registro ainda, por oportuno, que a utilização da certidão de crédito é de responsabilidade do exequente, desse modo, cabe à parte a solicitação de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes e não ao Juízo. Em seguida, dê-se vista à parte exequente quanto a mencionada certidão. Após, arquivem-se imediatamente os autos, com as cautelas de estilo. 3. Intime-se. Diligencie-se. Guarapari-ES, 11 de maio de 2026. Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Juíza de Direito